Diário da Justiça 8622 Publicado em 08/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814705-67.2017.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: AREOLINO DE ABREU FILHO; EXEQUENTE: ADALGISA ALVES DE MOURA; EXEQUENTE: AMELIA PARENTE ELVAS COELHO; EXEQUENTE: ALAIDES LOPES DE SOUSA; EXEQUENTE: AVELINA ROSA DE MELO CUNHA; EXEQUENTE: AMANDINA DE MENESES BATISTA; EXEQUENTE: ANTONIA SOUSA DA SILVA; EXEQUENTE: ALBERICO DO NASCIMENTO SA; EXEQUENTE: ANTONIA BEZERRA DA SILVA; EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA PALHA DIAS

ADVOGADO(s): HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS

POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803432-23.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE LEAL PEREIRA JUNIOR

ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003175-36.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: GEIMYSON DA SILVA SOUSA

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)

No caso se restar infrutífera, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023583-48.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO, EMERSON DE SOUSA PEREIRA, RAFAEL DE JESUS PEREIRA, JEIEL TELLES VELOSO DE MACEDO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 13778), ANDRE BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8041)

ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado ANDRE BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8041) intimado da sentença cujo teor final é o seguinte:

III DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR os denunciados WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO, EMERSON DE SOUSA PEREIRA, RAFAEL DE JESUS PEREIRA e JEIEL TELLES VELOSO DE MACÊDO, todos qualificados acima, pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão

(considerando a confissão perante a Autoridade Policial) e existem as agravantes do art. 61,

inciso II, alínea c e h, do Código Penal, onde o acusado e seu comparsa agiram de

emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima idosa, maior de 60

anos (pelas costas), porém, na compensação das circunstâncias faço preponderar a

circunstância agravante, ao passo que agravo a pena em 1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS

E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa

forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade (1/2), em 11 (ONZE) ANOS E 1

(UM) MÊS DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

EMERSON DE SOUSA PEREIRA

3.7. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe atenuante da

confissão (considerando a confissão perante a Autoridade Policial) e menoridade relativa,

ao passo que existem as agravantes do art. 61, inciso II, alínea c e h, do Código Penal,

onde o acusado e seus comparsas agiram de emboscada e de forma que

impossibilitou/dificultou a defesa da vítima pessoa idosa, maior de 60 anos (pelas costas),

porém, na compensação das circunstâncias faço preponderar a circunstância agravante, ao

passo que agravo a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e AO

PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade, em 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS)

MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

RAFAEL DE JESUS PEREIRA

3.12. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.13. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.14. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.15. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, inexistem

atenuantes e existem as agravantes do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, onde o

acusado e seu comparsa agiram de emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a

defesa da vítima idosa, maior de 60 anos (pelas costas), razão pela qual agravo a pena em

1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO

DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

3.16. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa

forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade (1/2), em 11 (ONZE) ANOS E 1

(UM) MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

JEIEL TELLES VELOSO DE MACÊDO

3.17. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.18. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.19. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.20. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as agravantes do art.

61, inciso II, alínea c, do Código Penal, onde o acusado e seu comparsa agiram de

emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima idosa, maior de 60

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

anos (pelas costas), razão pela qual agravo a pena em 1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E

6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO)

DIAS-MULTA.

3.21. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I, II e V, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa

forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade, em 11 (ONZE) ANOS E 1 (UM)

MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Arbitro o

valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à

época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da

capacidade econômica do agente.

3.22. Deixo de aplicar a detração penal aos condenados, devendo o MM. Juiz

de a Execução Penal fazê-la, uma vez que a custódia dos acusados não alcançou o

patamar mínimo jurisprudencial exigido e não sendo os acusados reincidentes, mas

portadores de CONDUTA SOCIAL reprovável, respondendo a outros processos penais,

denotando serem pessoas reiterantes na prática de outros delitos, e considerando as

circunstâncias do art. 59 Código Penal, determino o cumprimento da pena dos réus no

regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea a, do Código Penal, por ser o regime

de cumprimento mais adequado e suficiente.

3.23. Assim, atentando-se para a redação do artigo 44, § 2º e art. 46, ambos

do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma

restritiva de direitos uma vez que o crime foi cometido sob a grave ameaça.

3.24. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valor

mínimo de indenização civil no valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL) REAIS a serem

pagos pelos acusados de forma rateada, uma vez que houve requerimento prévio na

Denúncia e contraditório a respeito, com reiteração do pedido feito e alegações finais pelo

representante do Ministério Público, por restar claro o prejuízo causado à vítima

FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, que teve sua HILUX roubada e não restituída, ao tempo

em que determino seja expedido ALVARÁ em favor da citada vítima para levantar o valor de

R$ 6.150,00 (SEIS MIL CENTO E CINQUENTA REAIS) apreendidos na posse dos

acusados, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de f. 18 dos autos, por estar claro

que esse valor é resultante da venda do aludido veículo roubado.

3.25. Não concedo aos condenados o direito de recorrer em liberdade, uma

vez que os acusados são reiterantes em práticas delitivas, denotando serem indivíduos

nocivos à sociedade e um perigo real à garantia da ordem pública. Sendo assim, está

presente um dos requisitos da prisão preventiva, o que impedem de recorrer em liberdade,

não caracterizando constrangimento ilegal. Permaneçam os condenados no

estabelecimento prisional em que se encontram, devendo serem transferidos para a

Penitenciária Regional Irmão Guido, nesta Capital, quando da execução da sentença.

3.26. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0019787-93.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GIL ANDRADE E CIA LTDA

Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290)

Requerido: MAURO MARTINS BOTELHO

Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644)

ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte embargada para se manifestar no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017907-03.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RENATA TEREZA DA SILVA TAVARES, PEDÁGIO INSPEÇÃO DE SERVIÇOS VEICULAR LTDA - ME, MAKDIZ COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA ME

Advogado(s): VANDEGE CAVALCANTI MESQUITA(OAB/SÃO PAULO Nº 217926)

Réu: BANCO BRADESCO - S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 7 de março de 2019

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002489-78.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MARIA JOSE PEREIRA DA SOUSA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Versam os autos sobre matéria exclusivamente de direito, comportandojulgamento antecipado do feito.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar opagamento da taxa de preparo e baixa.Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.

DESPACHO - 3º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825787-61.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: REGINALDO FERREIRA DE ANDRADE

ADVOGADO(s): LAERCIO JOSE DOS SANTOS LIRA

POLO PASSIVO: RÉU: JOSE EDIMAR SOARES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801319-33.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: CICERA FRANCISCA DA SILVA

ADVOGADO(s): ANA CAROLINA SILVA FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: NILBERTO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815600-91.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: K.M.F.G; AUTOR: L.K.F.S; AUTOR: M.V.F.G

ADVOGADO(s): FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: A.V.G.N

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804022-97.2019.8.18.0140

CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

POLO ATIVO: AUTOR: JOANA DA CRUZ PEREIRA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804212-60.2019.8.18.0140

CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

POLO ATIVO: AUTOR: TEREZA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021889-44.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: JOSE ALVES DE MOURA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a

transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

2. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

3. Sem custas, na forma do art.90,§3º do CPC.

4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

P.R.I.C.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020956-52.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JEAZIO GALVAO DOS SANTOS

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)

Requerido: JAQUELINE DA COSTA SILVA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por sua representante legal, para conhecimento e manifestação do parecer ministerial. (Evento: 5001), no prazo de 05(cinco) dias.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004725-95.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JEFERSON GOMES MARQUES, SAMUEL CARDOSO ROSA DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO, LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS

Advogado(s): ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o(a)(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à sala de audiência às 10:00h do dia 27 (vinte e sete) de março do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804796-30.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: GENILSON DOS SANTOS MENDES

ADVOGADO(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO

POLO PASSIVO: RÉU: AYMORE CREDITO

83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804128-59.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.3.V.C.P.P

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.I.J.C.T

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0000441-74.2000.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JET RADIODIFUSAO (TV ANTENA 10)

Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7164), RITA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5707-B), PAULO HIRAM STUDART GURGEL MENDES (OAB/PIAUÍ Nº 3082), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Executado(a): BRIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

Advogado(s): MANUEL BARBOSA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2743)

DECISÃO: [...] Pelos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, transcorrido o prazo recursal, desapense-se os autos dos embargos e arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001150-84.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI - SINPOLPI

Advogado(s): CARLOS LACERDA AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 10590)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de março de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017224-87.2013.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: CREDIFIBRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): JOSE ASSIS DE ARAUJO(OAB/ESPÍRITO SANTO Nº 10374)

Requerido: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Ato contínuo, intime-se o executado da penhora, na forma do art.854,§2, CPC.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005782-85.2017.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), IVO PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 143801)

Requerido: FABIOLA SILVEIRA LEITÃO FERREIRA

Advogado(s):

No caso se restar infrutífera, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012461-09.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA INES BANDEIRA DA SILVA

Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 3521)

Réu: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Recolha a parte requerida as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002926-22.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: VALMIR GOMES DA SILVA

Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175), FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315)

Laiane dos Santos Oliveira, Secretária da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto. Para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 10/01/2019, nos autos da ação penal, art.157, § 2º, II, do CP,, que o Ministério Público Estadual promove em face de Valmir Gomes da Silva, conforme teor do dispositivo(parte final): ?[?] Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado VALMIR GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, na prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2o., II, do CP.C) Da dosimetria da pena.(?)Por esses motivos, estabeleço a pena definitiva do sentenciado VALMIR GOMES DA SILVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.(?) Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, ?b?, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO. (?) Estabeleço a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira para início do cumprimento da pena. (?) Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, eis que inexiste os requisitos de caráteres objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu boa parte do processo em liberdade, inexistindo, neste momento processual, qualquer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva dele. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804do CPP.(...)?.Teresina (PI), 07/03/2019.(Secretária).

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804838-79.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR

ADVOGADO(s): ELANE BORGES ESTEVAM

POLO PASSIVO: RÉU: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804228-14.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DEUZANIRA DA CONCEICAO SILVA

ADVOGADO(s): SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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