Diário da Justiça
8622
Publicado em 08/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814705-67.2017.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: AREOLINO DE ABREU FILHO; EXEQUENTE: ADALGISA ALVES DE MOURA; EXEQUENTE: AMELIA PARENTE ELVAS COELHO; EXEQUENTE: ALAIDES LOPES DE SOUSA; EXEQUENTE: AVELINA ROSA DE MELO CUNHA; EXEQUENTE: AMANDINA DE MENESES BATISTA; EXEQUENTE: ANTONIA SOUSA DA SILVA; EXEQUENTE: ALBERICO DO NASCIMENTO SA; EXEQUENTE: ANTONIA BEZERRA DA SILVA; EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA PALHA DIAS
ADVOGADO(s): HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803432-23.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE LEAL PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003175-36.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: GEIMYSON DA SILVA SOUSA
Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)
No caso se restar infrutífera, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0023583-48.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO, EMERSON DE SOUSA PEREIRA, RAFAEL DE JESUS PEREIRA, JEIEL TELLES VELOSO DE MACEDO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 13778), ANDRE BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8041)
ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado ANDRE BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8041) intimado da sentença cujo teor final é o seguinte:
III DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR os denunciados WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO, EMERSON DE SOUSA PEREIRA, RAFAEL DE JESUS PEREIRA e JEIEL TELLES VELOSO DE MACÊDO, todos qualificados acima, pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO
WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.
3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando
conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma
pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo
esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos
presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como
desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se
sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do
próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e
modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que
ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena
do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,
pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a
mesma não contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis
capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão
(considerando a confissão perante a Autoridade Policial) e existem as agravantes do art. 61,
inciso II, alínea c e h, do Código Penal, onde o acusado e seu comparsa agiram de
emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima idosa, maior de 60
anos (pelas costas), porém, na compensação das circunstâncias faço preponderar a
circunstância agravante, ao passo que agravo a pena em 1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS
E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §
2º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa
forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade (1/2), em 11 (ONZE) ANOS E 1
(UM) MÊS DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA.
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para
aferição da capacidade econômica do agente.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO
EMERSON DE SOUSA PEREIRA
3.7. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando
conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma
pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo
esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos
presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como
desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se
sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do
próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e
modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que
ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena
do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,
pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a
mesma não contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis
capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe atenuante da
confissão (considerando a confissão perante a Autoridade Policial) e menoridade relativa,
ao passo que existem as agravantes do art. 61, inciso II, alínea c e h, do Código Penal,
onde o acusado e seus comparsas agiram de emboscada e de forma que
impossibilitou/dificultou a defesa da vítima pessoa idosa, maior de 60 anos (pelas costas),
porém, na compensação das circunstâncias faço preponderar a circunstância agravante, ao
passo que agravo a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e AO
PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §
2º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.
forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade, em 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS)
MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para
aferição da capacidade econômica do agente.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO
RAFAEL DE JESUS PEREIRA
3.12. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.13. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando
conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma
pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo
esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos
presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como
desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se
sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do
próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e
modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que
ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena
do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,
pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a
mesma não contribuiu para o evento delituoso.
3.14. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis
capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.15. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, inexistem
atenuantes e existem as agravantes do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, onde o
acusado e seu comparsa agiram de emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a
defesa da vítima idosa, maior de 60 anos (pelas costas), razão pela qual agravo a pena em
1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO
DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.
3.16. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §
2º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa
forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade (1/2), em 11 (ONZE) ANOS E 1
(UM) MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA.
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para
aferição da capacidade econômica do agente.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO
JEIEL TELLES VELOSO DE MACÊDO
3.17. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.18. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando
conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma
pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo
esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos
presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como
desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se
sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do
próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e
modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que
ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena
do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,
pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a
mesma não contribuiu para o evento delituoso.
3.19. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis
capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.20. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as agravantes do art.
61, inciso II, alínea c, do Código Penal, onde o acusado e seu comparsa agiram de
emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima idosa, maior de 60
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.
anos (pelas costas), razão pela qual agravo a pena em 1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E
6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO)
DIAS-MULTA.
3.21. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §
2º, incisos I, II e V, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa
forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade, em 11 (ONZE) ANOS E 1 (UM)
MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Arbitro o
valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à
época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da
capacidade econômica do agente.
3.22. Deixo de aplicar a detração penal aos condenados, devendo o MM. Juiz
de a Execução Penal fazê-la, uma vez que a custódia dos acusados não alcançou o
patamar mínimo jurisprudencial exigido e não sendo os acusados reincidentes, mas
portadores de CONDUTA SOCIAL reprovável, respondendo a outros processos penais,
denotando serem pessoas reiterantes na prática de outros delitos, e considerando as
circunstâncias do art. 59 Código Penal, determino o cumprimento da pena dos réus no
regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea a, do Código Penal, por ser o regime
de cumprimento mais adequado e suficiente.
3.23. Assim, atentando-se para a redação do artigo 44, § 2º e art. 46, ambos
do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma
restritiva de direitos uma vez que o crime foi cometido sob a grave ameaça.
3.24. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valor
mínimo de indenização civil no valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL) REAIS a serem
pagos pelos acusados de forma rateada, uma vez que houve requerimento prévio na
Denúncia e contraditório a respeito, com reiteração do pedido feito e alegações finais pelo
representante do Ministério Público, por restar claro o prejuízo causado à vítima
FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, que teve sua HILUX roubada e não restituída, ao tempo
em que determino seja expedido ALVARÁ em favor da citada vítima para levantar o valor de
R$ 6.150,00 (SEIS MIL CENTO E CINQUENTA REAIS) apreendidos na posse dos
acusados, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de f. 18 dos autos, por estar claro
que esse valor é resultante da venda do aludido veículo roubado.
3.25. Não concedo aos condenados o direito de recorrer em liberdade, uma
vez que os acusados são reiterantes em práticas delitivas, denotando serem indivíduos
nocivos à sociedade e um perigo real à garantia da ordem pública. Sendo assim, está
presente um dos requisitos da prisão preventiva, o que impedem de recorrer em liberdade,
não caracterizando constrangimento ilegal. Permaneçam os condenados no
estabelecimento prisional em que se encontram, devendo serem transferidos para a
Penitenciária Regional Irmão Guido, nesta Capital, quando da execução da sentença.
3.26. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0019787-93.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GIL ANDRADE E CIA LTDA
Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290)
Requerido: MAURO MARTINS BOTELHO
Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644)
ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte embargada para se manifestar no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017907-03.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RENATA TEREZA DA SILVA TAVARES, PEDÁGIO INSPEÇÃO DE SERVIÇOS VEICULAR LTDA - ME, MAKDIZ COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA ME
Advogado(s): VANDEGE CAVALCANTI MESQUITA(OAB/SÃO PAULO Nº 217926)
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 7 de março de 2019
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002489-78.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARIA JOSE PEREIRA DA SOUSA
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Versam os autos sobre matéria exclusivamente de direito, comportandojulgamento antecipado do feito.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar opagamento da taxa de preparo e baixa.Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
DESPACHO - 3º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825787-61.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: REGINALDO FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(s): LAERCIO JOSE DOS SANTOS LIRA
POLO PASSIVO: RÉU: JOSE EDIMAR SOARES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801319-33.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: CICERA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO(s): ANA CAROLINA SILVA FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: NILBERTO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815600-91.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: K.M.F.G; AUTOR: L.K.F.S; AUTOR: M.V.F.G
ADVOGADO(s): FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: A.V.G.N
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804022-97.2019.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
POLO ATIVO: AUTOR: JOANA DA CRUZ PEREIRA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804212-60.2019.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
POLO ATIVO: AUTOR: TEREZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021889-44.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: JOSE ALVES DE MOURA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
2. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
3. Sem custas, na forma do art.90,§3º do CPC.
4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020956-52.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JEAZIO GALVAO DOS SANTOS
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Requerido: JAQUELINE DA COSTA SILVA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por sua representante legal, para conhecimento e manifestação do parecer ministerial. (Evento: 5001), no prazo de 05(cinco) dias.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004725-95.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JEFERSON GOMES MARQUES, SAMUEL CARDOSO ROSA DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO, LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS
Advogado(s): ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o(a)(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à sala de audiência às 10:00h do dia 27 (vinte e sete) de março do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804796-30.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GENILSON DOS SANTOS MENDES
ADVOGADO(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
POLO PASSIVO: RÉU: AYMORE CREDITO
83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804128-59.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.3.V.C.P.P
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.I.J.C.T
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000441-74.2000.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JET RADIODIFUSAO (TV ANTENA 10)
Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7164), RITA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5707-B), PAULO HIRAM STUDART GURGEL MENDES (OAB/PIAUÍ Nº 3082), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)
Executado(a): BRIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): MANUEL BARBOSA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2743)
DECISÃO: [...] Pelos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, transcorrido o prazo recursal, desapense-se os autos dos embargos e arquive-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001150-84.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI - SINPOLPI
Advogado(s): CARLOS LACERDA AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 10590)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de março de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017224-87.2013.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: CREDIFIBRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOSE ASSIS DE ARAUJO(OAB/ESPÍRITO SANTO Nº 10374)
Requerido: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
Ato contínuo, intime-se o executado da penhora, na forma do art.854,§2, CPC.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005782-85.2017.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), IVO PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 143801)
Requerido: FABIOLA SILVEIRA LEITÃO FERREIRA
Advogado(s):
No caso se restar infrutífera, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012461-09.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA INES BANDEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 3521)
Réu: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
Recolha a parte requerida as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002926-22.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: VALMIR GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175), FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315)
Laiane dos Santos Oliveira, Secretária da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto. Para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 10/01/2019, nos autos da ação penal, art.157, § 2º, II, do CP,, que o Ministério Público Estadual promove em face de Valmir Gomes da Silva, conforme teor do dispositivo(parte final): ?[?] Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado VALMIR GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, na prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2o., II, do CP.C) Da dosimetria da pena.(?)Por esses motivos, estabeleço a pena definitiva do sentenciado VALMIR GOMES DA SILVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.(?) Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, ?b?, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO. (?) Estabeleço a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira para início do cumprimento da pena. (?) Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, eis que inexiste os requisitos de caráteres objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu boa parte do processo em liberdade, inexistindo, neste momento processual, qualquer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva dele. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804do CPP.(...)?.Teresina (PI), 07/03/2019.(Secretária).
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804838-79.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR
ADVOGADO(s): ELANE BORGES ESTEVAM
POLO PASSIVO: RÉU: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804228-14.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DEUZANIRA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO(s): SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE