Diário da Justiça 9215 Publicado em 15/09/2021 03:00
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Juizados da Capital

Edital de Citação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005969-59.2018.8.18.0140
CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - OAB PI1507(ADVOGADO)
REU: SANDRA CAVALCANTE

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 15 (quinze) dias

A Dra. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, Juiza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de SANDRA CAVALCANTE, brasileiro(a), ficando por este edital citada a parte Executada, para tomar ciência ou apresentar manifestação sobre o despacho exarado nos autos a seguir transcrito: DESPACHO:.Trata-se de ação de Restauração de Autos desaparecidos, promovida de ofício por este juízo. Para fins de dar seguimento ao feito, determino o cadastramento das partes (inclusive endereço) e advogados, tal qual o cadastro encontrado nos autos desaparecidos e posterior intimação das partes, pessoalmente e por advogados para, nos termos do art. 713 do CPC apresentarem: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração. Caso não haja resposta, intimem-se as partes por edital de intimação, com prazo de 15 dias, a fim de que manifestem interesse no feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.TERESINA, 2 de outubro de 2018. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de maio de 2020 (28/05/2020).

teresina-PI, 28 de maio de 2020.
Secretaria da 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina

Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0016138-47.2014.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda]
INTERESSADO: ALEXANDRE FREITAS LIRA E MELO, IRISCELI MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ MELO

ADV: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - OAB PI5531 - CPF: 003.145.033-40 (ADVOGADO).
INTERESSADO: AFONSO DA SILVA BRITO, FRANCISCO OLIVEIRA COSTA

ADV: Defensoria Pública.

SENTENÇA

Cuida-se de Embargos Declaratórios com pedido de efeito modificativo opostos por ALEXANDRE FREITAS LIMA DE MELO e IRISCELI MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ MELO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por falta de comprovação da quitação do contrato de promessa de compra e venda do imóvel a ser adjudicado.

A parte embargante alega omissão e/ou contradição, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos da ação de adjudicação compulsória, já que a quitação do contrato se deu à vista, conforme expressa previsão constante do instrumento contratual.

Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, na condição de curador especial, requereu o improvimento dos presentes embargos.

Era o que tinha a relatar. Decido.

O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC.

Verifico que a decisão embargada padece do vício a ela imputado, uma vez que está demonstrado nos autos que houve a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda firmado com o Sr. Afonso da Silva Brito, uma vez que o pagamento se deu em moeda corrente, no ato da contratação, conforme cláusula segunda do aludido instrumento contratual.

Ocorre que houve erro na virtualização dos presentes autos, não tendo sido digitalizada a página do contrato que contém a cláusula do pagamento, conforme certificado no ID 16395132, o que levou este juízo a julgar improcedente o pleito autoral unicamente em razão da falta de demonstração do pagamento integral do preço ajustado.

Sobre a cláusula de pagamento à vista, constante do instrumento contratual, ter o condão de comprovar o requisito da quitação integral, colaciona-se as seguintes ementas:

APELAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROCEDÊNCIA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E QUITAÇÃO DEMONSTRADOS - DESNECESSIDADE DE RECONHCIMENTO DE FIRMAS E DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - POSSIBILIDADE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do contrato no Registro de Imóveis e ao reconhecimento de firmas, máxime se verificados elementos que possibilitam demonstrar a validade do negócio jurídico. O contrato de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa em cláusula de que conste que o pagamento do preço se deu à vista é documento escrito hábil a provar a quitação e viabilizar a adjudicação compulsória, ausente prova em contrário.(TJ-MT - APL: 00094816120128110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/06/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/06/2016)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMARÍSSIMA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO - PROVA DE QUITAÇÃO - CONTRATO ASSINADO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO NO ATO DA ASSINATURA - DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO. A existência de cláusula contratual prevendo a quitação do preço no ato da assinatura com pagamento à vista é suficiente para comprovar a quitação e viabilizar a adjudicação compulsória do imóvel. Para fins de adjudicação compulsória do imóvel é suficiente a prova da propriedade, sendo desnecessário o registro em cartório do contrato de compra e venda.(TJ-MT - AC: 00034379520128110018 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DISPONDO QUE O PAGAMENTO SERIA À VISTA E NO ATO DA ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO - POSSIBILIDADE - RECIBO DE QUITAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISPENSABILIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS - SÚMULA 239 DO STJ - POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REFORMAR SENTENÇA. - O contrato de compra e venda demonstra a quitação do imóvel, quando restar expressamente pactuado no instrumento contratual que o pagamento é à vista, isto é, na data da assinatura do contrato - Em caso de adjudicação compulsória, o registro do contrato de compra e venda em cartório de imóvel é dispensável, nos termos da Súmula nº 239 do STJ - Comprovado o adimplemento da obrigação contratual pelo autor, deve ser julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória por sentença dos imóveis adquiridos, com o respectivo registro no Cartório Imobiliário.(TJ-MG - AC: 10145100510968001 Juiz de Fora, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/09/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2012

Portando, diante do cumprimento de todos os requisitos da ação de adjudicação compulsória, quais sejam, a apresentação do contrato de promessa de compra e venda, a comprovação da quitação integral do preço do imóvel e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, a reforme da decisão, com efeitos infringentes, é medida que se impõe.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para julgá-los procedentes, com efeitos modificativos, alterando o dispositivo da sentença combatida nos seguintes termos:

Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

a) CONCEDER a adjudicação compulsória do imóvel objeto da presente lide e DETERMINAR a expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor dos requerentes.

b) DETERMINAR que esta sentença produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos réus, suprindo a falta da escritura de compra e venda do imóvel indicado na inicial (devidamente individualizado nos autos), e valendo como título em favor dos requerentes, a ser registrado no competente registro de imóveis, satisfeitos os requisitos legais previstos na lei de registros públicos

c) Condenar os requeridos ao pagamento das custas finais

d) Sem honorários em razão da revelia.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

Intimem-se.

TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0016138-47.2014.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda]
INTERESSADO: ALEXANDRE FREITAS LIRA E MELO, IRISCELI MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ MELO

ADV: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - OAB PI5531 - CPF: 003.145.033-40 (ADVOGADO).
INTERESSADO: AFONSO DA SILVA BRITO, FRANCISCO OLIVEIRA COSTA

ADV: Defensoria Pública.

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por ALEXANDRE FREITAS LIMA DE MELO e IRISCELI MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ MELO em face da FRANCISCO OLIVEIRA COSTA e AFONSO DA SILVA BRITO.

Os autores afirmam que adquiram o imóvel descrito na exordial, em 01/06/2012, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com o segundo requerido, a qual adquiriu o bem mediante contrato verbal realizado com o primeiro requerido, em nome de quem está registrado o imóvel.

Aduzem que em razão de no negócio entre os requeridos não ter sido lavrada a escritura definitiva do imóvel, estão impedidos de registrá-lo em seu nome.

Desta feita, requerem a adjudicação compulsória do bem, com a expedição do competente mandado ao cartório competente.

Juntaram documentos e procuração.

O primeiro requerido, por se encontrar em lugar e incerto e não sabido, foi citado por edital e, decorrido o prazo de dilação, não se manifestou.

Tratando-se de réu revel citado por edital, a Defensoria Pública cumpriu seu múnus de curador especial, apresentando, em seu favor, contestação por negativa geral dos fatos.

Já o segundo requerido foi regulamente citado, conforme se depreende da certidão do Oficial de justiça e também deixou decorrer o prazo in albis sem manifestação.

É o relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da revelia e do julgamento antecipado

Ab initio, DECRETO A REVELIA dos demandados, conforme dispõe o artigo 344 do código de processo civil. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II do código de processo civil, tendo em vista a inexistência de requerimento por provas.

Do Mérito

Inicialmente, cumpre ressaltar, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial não induz à automática procedência do pedido, pois segundo dispõe o artigo 373 do código de processo civil, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.

Nesse ponto, entendo que os autores não comprovaram adequadamente a conclusão da avença, pois apesar de terem apresentado o contrato de promessa de compra e venda firmado com Sr. Afonso da Silva Brito, não juntaram aos autos qualquer prova da sua quitação integral, requisito essencial na ação de adjudicação compulsória.

Pois bem, in casu, considero que os autores, apesar de alegaram deter a posse e mansa e pacífica sobre o bem por longos anos, não possuem direito à adjudicação do bem, pois não comprovam ter pagado integralmente o preço ajustado.

Destarte, apesar de demonstrada a realização do negócio de promessa de compra e venda, os promissários compradores não demonstraram o pagamento do valor relativo à aquisição do imóvel, não havendo qualquer prova nos autos nesse sentido. Não é outro o entendimento da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REVELIA - CURADOR ESPECIAL - PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA. A apresentação de defesa por curador especial nomeado após citação das Rés por edital, mesmo que por "negativa geral", obsta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial gerada pela revelia, cabendo ao Autor provar suficientemente os fatos constitutivos de seu direito. A ação de adjudicação compulsória é cabível quando o promitente comprador demonstra ter realizado integralmente sua obrigação contratual de pagamento do preço e, de outro lado, o promitente vendedor se recusa a outorgar-lhe a escritura definitiva. Não provado o adimplemento integral do contrato para fins de quitação, impossível acolher ao pedido de adjudicação compulsória. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10393080211336001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL. São requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória, a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação total do valor pactuado, e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02591813020168090011, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/11/2018)

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REVELIA - Não obstante os réus tivessem ciência da presente ação, é necessário frisar que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o livre convencimento do julgador ao analisar as provas existentes nos autos - Procedência do pedido que não é automática e obrigatória, mesmo diante da ausência de contestação - Inaplicabilidade dos efeitos da revelia no caso dos autos - RECURSO DESPROVIDO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - A autora celebrou contrato de compra e venda de um imóvel, em que restou ajustada a permuta de outros dois imóveis de sua titularidade, mediante cessão e transferência, além da complementação do preço em dinheiro - Petição inicial que não foi instruída com nenhum documento capaz de comprovar o adimplemento das obrigações assumidas pela autora - Quitação do preço que constitui um dos requisitos essenciais para o comprador fazer jus à adjudicação compulsória - Falta de interesse processual da autora bem reconhecida - Extinção do processo sem resolução do mérito - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 10004135520168260577 SP 1000413-55.2016.8.26.0577, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 14/08/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2018)

Portanto, não estando demonstrados nos autos todos os requisitos da adjudicação compulsória da propriedade do bem imóvel, não cabe conceder a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

III - DISPOSITIVO

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública, os quais fixo em R$1.000, 00 (mil reais), em razão do irrisório valor atribuído à causa.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Edital de Citação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006031-02.2018.8.18.0140
CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
INTERESSADO: ALDI PORTUGAL DE CARVALHO
INTERESSADO: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 15 (quinze) dias

A Dr. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, Juiza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ALDI PORTUGAL DE CARVALHO, brasileiro, residente e domiciliado em GRANJA MONTECIELO, , TERESINA - Piauí em face FRIGOTIL - FRIGORÍFICO DE TIMON S/A, ficando por este edital citada a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias manifestar-se interesse no feito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 18 de maio de 2020 (18/05/2020).

teresina-PI, 18 de maio de 2020.
2º Cartório Cível da Comarca de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0829150-51.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 27 de agosto de 2021.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0829425-97.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 27 de agosto de 2021.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000154-55.2019.8.18.0008

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLICIA MILITAR DO PIAUI - CORREGEDORIA - PORTARIA N.º 0284/IPM/CORREG/2019, DE 25/04/2019.

Advogado(s):

Indiciado: SEBASTIÃO RAIRO CASTRO CARVALHO, AFRÂNIO DE SOUSA AZEVEDO, ALEXANDRE SANTOS

Advogado(s):

Encaminhado os autos ao Ministério Público, este opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, nos termos do art. 25, § 2º do Código de Processo Penal Militar, uma vez que fora constatado que já houve investigação sobre o mesmo fato o qual fora distribuído sob o n° 0008045-56.2018.8.18.0140, sendo que este encontra-se arquivado não havendo nenhuma prova nova que justifique o prosseguimento do presente IPM.

Diante do exposto, com observância ao princípio processual do non bis in idem e com fulcro no art. 397 do CPPM, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n°284/IPM/CORREG, DE 25/04/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.

Após arquivamento, baixa na distribuição com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 13 de setembro de 2021.

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Juiz(a) de Direito Auxiliar da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017898-31.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LUIS PAULO SOARES

Advogado(s): ENY MARCOS VIEIRA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: PRESIDENTE DA FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0004951-66.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Réu: FELIPE GOMES DE MACEDO

Advogado(s): STEFANE MARIA TAVORA BARBOSA(OAB/MARANHÃO Nº 21482), MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 16913)

DESPACHO: DESIGNO o dia 18/10/2021, às 09 hs, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e interrogatório do réu. Em observância à Portaria n° 1039/2021 ? PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou whatsapp para que o link da audiência seja encaminhado. A vítima, as testemunhas e o réu podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone (86) 3230-7951(WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima e do réu, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp delas

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000003-23.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSUE SOUSA DA SILVA

Advogado(s): EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 10073), ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3437)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se Dr EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 10073), ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3437) para apresentarem alegações finais no prazo legal

OFÍCIO (CARTÓRIO) - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006295-19.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Réu: LUIS FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO

Vítima: DANIELE MARIA MORAIS

OFÍCIO Nº sn/2021

TERESINA, 14 de setembro de 2021.

Ao

Quartel do comando geral - policia Militar do Piauí
Av. Higino Cunha, 1750 - Cristo Rei
Nesta

Prezado Senhor,

De ordem do MM Juiz Titular, venho por meio deste requisitar comparecimento dos militares LEONARDO ALVES FREITAS E DAVI DE SOUSA SILVA, a serem ouvidos, como testemunha, em audiência de instrução e julgamento dia 29/10/2021, às 10 hs.

Diante da impossibilidade atual de realização de audiências presenciais, a parte no ato da intimação deverá fornecer ao Sr (a) Oficial(a) de Justiça , número de celular apto para participar da audiência designada que será realizada de forma audiovisual, na qual será ouvida e vista através do celular fornecido no local em que se encontrar que tenha acesso a internet , devendo portanto entrar em contato, antecipadamente, com o Juizado de Violência Doméstica Praticada contra a mulher, através do telefone 3230-7951(Whatsapp), para receber o link de acesso à audiência, e demais esclarecimentos e orientações necessárias para ingressar e participar do ato.

Atenciosamente,

MA VIE DE MOURA QUIRINO

Estagiário(a) - Mat. 29868

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007860-57.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ORYELSON BRITO DOS SANTOS, JAILSON JOSE DE FREITAS FERREIRA, ANTONIO CARLOS SILVA DOS ANJOS, JONIEL RODRIGUES DA SILVA, ERINALDO ALVES DA SILVA, LEANDRO MUNIZ RAMOS, ALEX ALLESON MACEDO DOS SANTOS, DAVID DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Réu: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para apresentar as Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005218-38.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)

Réu: EDELVIR FARIAS DA SILVA

Advogado(s): ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13239)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se os advogados ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256) e ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13239) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/09/2021, às 12:00 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo indicar telefone ou e-mail para receber o link para participar da audiência, sendo VEDADO o comparecimento as dependências do Fórum. Segue o contato da Unidade (86) 99503-4576 (whatsapp), a fim de recebimento do link de acesso da referida audiência, bem como, para esclarecimentos de possíveis dúvidas.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011108-94.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PHILLIPE ALVES PEREIRA

Advogado(s): LUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11696)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Ficam devidamente intimadas, as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado (§ 1°. do Art. 1°, do Provimento n° 21, de 14/05/2019-CGPI).

TERESINA, 14 de setembro de 2021

Walker Castro Mendes

Estagiário(a) - 30629

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0021172-71.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: LUIZ ALVES DE SOUSA

Advogado(s): ROBERT DE SOUSA FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 1912)

ATO ORDINATÓRIO:

Intima-se Dr ROBERT DE SOUSA FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 1912) para apresentar contrarrazões ao recurso ao Sentido Estrito apresentado pelo Ministério Público.

DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003498-80.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: FÁBIO CÉSAR DA SILVA MORAES, EDILSON SOUSA OLIVEIRA OU EDILSON SOUZA DE OLIVEIRA

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373)

"Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio os acusados FÁBIO CÉSAR DA SILVA MORAES e EDILSON SOUZA OLIVEIRA da imputação que lhes é feita.

Adote a Secretaria deste Unidade Judiciária as providências necessária para restituição aos seus proprietários dos objetos apreendidos conforme autos de apresentação e apreensão de fls. 11 e 28, o que faço com base nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.

Caso não sejam os referidos objetos reclamados pelo proprietário no prazo de 90 dias do trânsito em jugado desta decisão, será autorizada a venda em leilão ou a inutilização se for o caso.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de impronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

TERESINA, 14 de setembro de 2021

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0001006-37.2020.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: MARIO LUIS SANTOS DA SILVA

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a douta Advogada do acusado, regularmente habilitada no processo em epígrafe, para a Audiência de Instrução e Julgamento, exclusivamente por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, em 16 de setembro de 2021, às 09h00. Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, o digitei.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0027093-16.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Réu: ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA

Advogado(s): THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)

ATO ORDINATÓRIO: Intima-se Dr. THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756) para apresentar as Alegações Finais, no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012209-35.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WILDSON KLELIO COSTA ASSUNÇAO

Advogado(s): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10519)

Réu: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(OAB/PIAUÍ Nº 15844)

Ficam devidamente intimadas, as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado (§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

TERESINA, 14 de setembro de 2021

IRACEMA HELLEN DE LIMA SANTOS

Estagiário(a) - 30477

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0021205-22.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FABIO RODRIGUES LIMA

Advogado(s): LUCAS GOMES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8676), JOSE MIGUEL LIMA PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 17233)

DESPACHO: DESIGNO o dia 29/10/2021, às 09 hs, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e interrogatório do réu. Em observância à Portaria n° 1039/2021 ? PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou whatsapp para que o link da audiência seja encaminhado. A vítima, as testemunhas e o réu podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone (86) 3230-7951(WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima, da testemunha e do réu, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp delas.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004115-69.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES BORGES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3861)

Ficam devidamente intimadas, as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado (§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

TERESINA, 14 de setembro de 2021

IRACEMA HELLEN DE LIMA SANTOS

Estagiária - 30477

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0016540-31.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO CLODOALDO SOARES DA SILVA

Advogado(s): CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9269)

ATO ORDINATÓRIO: À defesa para apresentar as Alegações Finais no processo acima referenciado.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0009871-54.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: RAMON GRANJA LUZ

Advogado(s): TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13198)

DESPACHO: DESIGNO o dia 13/10/2021, às 12 hs, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da vítima, da testemunha de acusação e interrogatório do réu. Em observância à Portaria n° 1039/2021 ? PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou whatsapp para que o link da audiência seja encaminhado. A vítima, a testemunha e o réu podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone (86) 3230-7951(WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima e do réu, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp delas.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004453-43.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: MICHAEL DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084), para comparecer à sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Fone:(86)3216-8512, Bairro Ilhotas para a audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do processo acima epigrafado por videoconferência designada para 08/10/2021 às 12h15, comunicamos, ainda que, se o aludido Advogado caso queira participar por videoconferência solicitamos que seja informado o contato telefônico e e-mail, para fins de envio do link da aludida audiência na respectiva data. Na oportunidade, será utilizada ferramenta Microsoft Teams de transmissão de som e imagens em tempo real. Teresina-PI, aos 14 dias do mês de setembro de 2021. Eu, Lenilson Santana Araujo, o digitei e conferi presente aviso.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0003809-27.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Réu: ELAZIR RIBEIRO SANTANA

Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516)

DESPACHO: DESIGNO o dia 22/10/2021, às 09 hs, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Diante da impossibilidade atual de realização de audiências presenciais, a parte no ato da intimação deverá fornecer ao Sr (a) Oficial(a) de Justiça , número de celular apto para participar da audiência designada que será realizada de forma audiovisual, na qual será ouvida e vista através do celular fornecido no local em que se encontrar que tenha acesso a internet , devendo portanto entrar em contato, antecipadamente, com o Juizado de Violência Doméstica Praticada contra a mulher, através do telefone 3230-7951(Whatsapp) (86) 3230-7957, para receber o link de acesso à audiência, e demais esclarecimentos e orientações necessárias para ingressar e participar do ato.

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