Diário da Justiça 9199 Publicado em 23/08/2021 03:00
Matérias: Exibindo 26 - 50 de um total de 78

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

0803372-18.2021.8.18.0031 (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

PROCESSO Nº: 0803372-18.2021.8.18.0031
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária]
AUTOR(A): ALTEMIR DOS SANTOS LIMA
RÉU(S): FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O Dr. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos interessados incertos e não sabidos que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Cível, tramita uma AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, Processo nº 0803372-18.2021.8.18.0031, ajuizada por ALTEMIR DOS SANTOS LIMA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF/MF 257.171.546-15, portador da Carteira de Identidade 210.473 SSP/PI, residente e domiciliado na Rua Nova, nº 46, Bairro Pindorama, com CEP 64208-480, Parnaíba-PI em face do espólio de FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO, brasileira, portadora do CPF/MF 095.858.933-04, portadora da Carteira de Identidade 283.163 SSP/PI, com última residência e domicílio na na Rua 7 de janeiro, n° 813, Bairro Urbano, Parnaíba-PI, ou de quem o represente, alegando que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 07 (sete) anos, do imóvel usucapiendo, situado nesta cidade, na Rua Nova, nº 46, Bairro Pindorama, com CEP 64208-480, Parnaíba-PI, limitando-se pela frente com a referida rua a qual está localizado, ao lado direito com o terreno pertencente a José Adrião Araujo, ao lado esquerdo com o terreno pertencente a Teodoro Rodrigues Araujo, e aos fundos com terreno pertencente também a José Adrião Araujo, no quarteirão formado pelas ruas Caramuru, Osvaldo Cruz, Timbiras e Nova, constante na Carta de Aforamento n° 6.853, transcrito no Livro Geral de Imóveis, no Cartório do 4° Ofício desta cidade, no livro 2-A, às folhas 24, sob o número de ordem 24, com os seguintes limites: Área: 400 m² (quatrocentos metros quadrados). Perímetro: 10,00 metros de frente por 40,00 de fundo. Frente para o leste, limitando-se com a Rua Nova; lado esquerdo para o norte, limitando-se com a Avenida João Silva Filho, e fundos para o oeste, ficando CITADOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o final do prazo do edital, a ser publicado no Diário de Justiça, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia, ficando advertidos de que não sendo contestada a ação em tempo hábil serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. CUMPRA-SE. E, para não alegar ignorância, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado em lugar de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, 20 de agosto de 2021. Eu, JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR, digitei, subscrevi.

Parnaíba-PI, 20 de agosto de 2021.

HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

AVISO DE INTIMAÇÃO PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bel. Luiz Alberto de Brito Monteiro Neto, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO CETELEM S.A. (Adv. DEBORAH CRISTINA AMARAL CURTY - OAB RJ231317/ Adv. HELENA DE SOUZA OLIVEIRA - OAB RJ176285 / Adv. KARINA WANDSCHEER - OAB RJ150455/ Adv. LUCIANA MESQUITA SANTOS - OAB PI19187 / Adv. LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO - OAB RJ095716 / Adv. SILAS GABRIEL SILVA - OAB RJ226905/ Adv. SILVINO DA SILVA ANDRADE FILHO - OAB RJ177345/ Adv. THAYENE SIMOES DA SILVA - OAB RJ222161 ) ora intimado(a), nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº0800140-13.2020.8.18.0102 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do acórdão exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a) JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA - Relator.

ACÓRDÃO:

"Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de agosto de 2021.

Luiz Alberto de Brito Monteiro Neto

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

Juizados da Capital

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816444-36.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Fato Atípico]
AUTOR: 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO, SEM INDICIAMENTO

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Dê-se vista para o Ministério Público para que tome ciência da sentença e se manifeste sobre os objetos apreendidos relatados na relação de objetos apreendidos/periciados( ID17091891).

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 28 de maio de 2021.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito da Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO COM DESTINAÇÃO DE OBJETOS (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816444-36.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Fato Atípico]
AUTOR: 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO, SEM INDICIAMENTO

Diante do arquivamento fica evidente que os objetos apreendidos não mais interessam ao processo, pois já foram periciados e os quais atestam a sua real situação, bem como mencionam o seu estado de uso e conservação.

O art. 25 da Lei n° 10.826, disciplina que as armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, encaminhadas ao Comando do Exército, para que possa dar a sua devida destinação.

O Provimento N° 59 /2020 da CGJ/PI, no seu artigo 32, ressalta a ideia que as armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres sujeitam-se à disciplina da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por todo o exposto, com base nas fundamentações acima, DETERMINO que o 01(um) Revolver, marca Rossi, calibre 32 e 01(um) Estojo, calibre 32 sejam encaminhados ao Comando do Exército para que adote as medidas cabíveis em obediência à regulamentação do tema previsto no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 32 do Provimento n° 59/2020 da CGJ/PI(publicado no Diário da Justiça n° 8.913, em 02/06/2020).

Após o cumprimento desta decisão, arquiva-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 15 de junho de 2021.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito da Central de Inquéritos de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0026302-76.2011.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: AZEVEDO & LINA LTDA - ME

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS

O DOUTOR SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ, nesta cidade; em face de AZEVEDO & LINA LTDA - ME. É o presente para CITAR AZEVEDO & LINA LTDA - ME, CNPJ: 07.459.764/0001-99 com endereço em lugar incerto e não sabido, para, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso em que, ser-lhe-á nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e uma vez em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 15 de outubro de 2020 (15/10/2020). Eu, ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO, digitei.

Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813223-79.2020.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
EXEQUENTE: MARINALVA DE OLIVEIRA RIBEIRO
EXECUTADO: PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.

O DOUTOR ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARINALVA DE OLIVEIRA RIBEIRO, nesta cidade. É o presente para CITAR PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. por seu representante legal. com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 16.287,04 (dezesseis mil e duzentos e oitenta e sete reais e quatro centavos). ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados edital, que por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 17 de março de 2021 (17/03/2021). Eu, BEL. JOAO BATISTA DE MORAIS, Secretario o digitei. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS.

PROCESSO Nº: 0026893-04.2012.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO(S): [Segurança em Edificações]

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA

RÉU: FRANKLIN CUNHA RESENDE

O MM. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, através do presente Edital nos termos do art. 256, II, do CPC fica CITADO FRANKLIN CUNHA RESENDE, com endereço em local desconhecido, para, querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 19(dezenove) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021). Eu, a) Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei.

João Gabriel Furtado Baptista

Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS.

PROCESSO Nº: 0819021-89.2018.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Abuso de Poder]

IMPETRANTE: CICERO DE ANDRADE SILVA FILHO

IMPETRADO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENTE DA STRANS

O MM. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, através do presente Edital fica INTIMADOS os herdeiros de CICERO DE ANDRADE SILVA FILHO, para que manifestem interesse na sucessão processual e, querendo, promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determinação legal do art. 313, §2º, inciso do CPC/15. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 19(dezenove) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021). Eu, a) Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei.

João Gabriel Furtado Baptista

Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO Nº: 0010092-08.2015.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO(S): [Aquisição]

AUTORA: MARIA ALCIONEIDA GONCALVES SILVA

REQUERIDOS: ESTADO DO PIAUI e JOYCE CAROLINE BORGES DE SOUSA

O MM. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, através do presente Edital nos termos do art. 256, II, do CPC fica CITADO JOYCE CAROLINE BORGES DE SOUSA, com endereço em local incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 19(dezenove) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021). Eu, a) Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei.

João Gabriel Furtado Baptista

Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Aviso de Intimação da Sentença 0824301-41.2018.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824301-41.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: ADRIANA MARTHA SILVA
REU: JOAO RICARDO DA CUNHA E SILVA FILHO

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (réu revel)

"Assim, entendo que atende o trinômio "possibilidade necessidade proporcionalidade", em consonância com o parecer ministerial, a fixação de alimentos definitivos no importe de 01 (um) salário mínimo, a ser pago pelo requerido em conta bancária de titularidade da representante do promovente, a Sra. Adriana Martha Silva, todo dia 05 (cinco) de cada mês em conta do Banco do Brasil de nº 28874-8, agência 1621-7, variação 51.

Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Determino a intimação das partes desta Sentença.

Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.

Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Arquivem-se."

INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010562-49.2009.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO E

REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e POLICIA MILITAR DO PIAUI

Sentença de ID 18696610. " ... Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.///Condeno os autores ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, sendo estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, CPC/15. a) JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - em 29/07/2021."

PROCESSO Nº: 0004417-98.2014.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Acidente de Trânsito]
REQUERENTE: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA - ME
Adv.: CRYSTIANNE EVELIM RODRIGUES - OAB PI8472
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO)

Despacho de ID 10707093.: Intime-se o autor para se manifestar sobre a perda de objeto da presente ação, no prazo de cinco dias.//a) CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA - em 09/07/2020.

EDITAL REGIME DE BENS - PROCESSO 0808539-77.2021.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808539-77.2021.8.18.0140
CLASSE: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371)
ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
INTERESSADO: JOAO LUIZ SARAIVA MOREIRA, MARIA CARMEM LUCIA DA SILVA MOREIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O DOUTOR ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz Titular da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por JOAO LUIZ SARAIVA MOREIRA e MARIA CARMEM LUCIA DA SILVA MOREIRA. É, pois, o presente para tornar pública a intenção do casal de alterar o regime de bens, deixando este de ser o de comunhão universal para ser o de REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, nos termos do art. 734, §1º do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e uma vez em jornal local de grande circulação. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 20 de agosto de 2021 (20/08/2021). Eu, ALINE DOURADO MENESES, Secretária da 4ª Vara de Família desta Capital, digitei.

Assinado eletronicamente por: ANTONIO DE PAIVA SALES
20/08/2021 13:19:31

http://tjpi.pje.jus.br:80/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 19351315

AVISO DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815803-48.2021.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: JAIRO SILVA SANTANA

ADVOGADA:JORDANA DE SOUSA TORRES OAB MA 17.483

AVISO DE INTIMAÇÃO

Sem preliminares a serem apreciadas e considerando que a resposta apresentada pelo acusado não se encontra instruída com elementos probatórios que comprovem de modo incontroverso que o acusado agiu acobertado pela excludente de criminalidade por ele alegada, mantenho o recebimento da denúncia, em todos os seus termos.

Designo o dia 08 de setembro do corrente ano às 10h30min, na sala das audiências da 2ª. do Júri desta Comarca para a audiência de instrução e instrução.

Em razão da emergência sanitária vivenciada não apenas pelo Brasil, mas pelo mundo todo, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus e com o objetivo de minimizar os agravos causados pela disseminação da doença, determino que a audiência seja realizada de forma mista, presencial e por videoconferência, através da plataforma TEMAS e para aqueles que optarem pelo comparecimento virtual.

Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva do acusado, o indefiro, pois, não restou suficientemente comprovado nos autos, que a liberdade do acusado represente perigo para a manutenção da ordem pública, para garantia da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.Teresina, 19/08/2021, Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza de Direito.

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802321-38.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JOSE ORLANDO SANTOS LTDA - ME

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 30 dias

O Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO: JOSÉ ORLANDO SANTOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.258.348/0001-50.

Por ser desconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 23.352,07.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: número(s) da CDA 1511718000162-3; registrada na data de 11/05/2017.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 17 de junho de 2021 (17/06/2021). Eu, , Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino.

O Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES

Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Comarcas do Interior

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800418-33.2021.8.18.0052
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39612 , LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699
REU: BANCO CETELEM

ADVOGADO:

SENTENÇA: "(...) Desta feita, entendo que à autora deva ser aplicada penalidade, por ser litigante de má-fé, nos termos do que dispõe o artigo 80 inciso V do Código de Processo Civil, por proceder de modo temerário. Para tanto, aplico a multa à autora de 2% do valor dado á causa, ou seja, 2% de R$ 16.749,28 acrescida de indenização a ré pelos prejuízos e gastos que teve para patrocinar sua defesa em 10% do mesmo valor, nos termos do que dispõe o artigo 81 do CPC. Ademais, diante da ocorrência de litigância de má-fé a autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 80 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, vislumbro nos autos prova de que não disponha de condições de arcar com as custas processuais, portanto, concedo os benefícios da justiça gratuita. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.42 c/c 485, inciso I, ambos do CPC. Sem custas eis que concedo os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 22 de julho de 2021. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués."

Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000225-66.2012.8.18.0052 CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Réu: LUIS BARREIRA E LIRA

GLENIO BARREIRA E LIRA - OAB DF08635 (ADVOGADO)

SENTENÇA

Ante o exposto, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, uma vez que a exequente informou que houve pagamento da dívida. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruem a presente ação, com a entrega ao requerente mediante recibo nos autos. Determino a desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada, bem como seja determinado a devolução dos mandados e das cartas precatórias, eventualmente expedidas. Dê baixa, na distribuição e registro respectivo. Determino a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito em função da presente execução, servindo-se esta decisão como mandado a ser apresentado diretamente nos cartórios e cadastros. Custas remanescente do processo, eventualmente existente, serão pagas pelo executado. Sem honorários. GILBUÉS, 30 de agosto de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000132-19.2020.8.18.0054
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
ASSUNTO(S): [Injúria]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ALINE MACHADO RAMOS

Vistos, etc.

Cuida-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95 para apurar a conduta deletéria descrita nos autos.

O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade pela decadência, pois a vítima não ofereceu a queixa/representação no prazo legal, deixando escoar o prazo previsto no art. 103 do CP sem qualquer manifestação.

Em exame aos autos, reconheço operada a decadência, o que fulmina de morte não só o direito à persecução penal, mas, especialmente, o direito de punir do próprio Estado.

POSTO ISSO, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade quanto ao fato descrito nos autos.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801477-87.2019.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
INTERESSADO: VALDETE VIRGILIO DE SOUZA
REQUERIDO: WESLEY SILVA SOUSA

1ª Publicação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O DOUTOR JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de WESLEY SILVA SOUSA, portador do RG nº 38.912.490-4/SSP-SP e CPF nº 358.308.118-80, nos autos do Processo nº 0801477-87.2019.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz, restando incapaz de praticar assuntos de cunho econômico/patrimonial, tendo sido nomeada curadora VALDETE VIRGILIO DE SOUSA, portadora do RG 158663408-SSP/SP e inscrito no CPF nº 031.028-498-81, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, TERESINHA DE JESUS DE SOUSA, Técnica Judicial o digitei.

Picos-PI, 20 de agosto de 2021.

JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO- PROC. Nº 0801489-67.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO os advogados da parte autora, os Drs. ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA - OAB PI13418 - CPF: 043.165.693-25 e JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - OAB PI2677 - CPF: 273.995.323-20, para manifestar-se sobre os eventos 18259338 e 18259340 - (JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO).

AVISO DE INTIMAÇÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA/PI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802685-41.2021.8.18.0031

Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Assunto: Prisão em flagrante (7929)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: EVALDO COSTA LIMA

De ordem do Exmo Juiz de Direito da 2 Vara Criminal de Parnaíba PI, Dr Marcelo Mesquita Silva, intimo o advogado, Dr. VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - OAB PI12546, para apresentação de alegações finais no prazo legal, observando que o link da mídia da audiência encontra-se na ATA ID 19188758.

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800374-14.2021.8.18.0052
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: CLAUDIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39612 , LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699
REU: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330

SENTENÇA: "(...)Desta feita, entendo que à autora deva ser aplicada penalidade, por ser litigante de má-fé, nos termos do que dispõe o artigo 80 inciso V do Código de Processo Civil, por proceder de modo temerário. Para tanto, aplico a multa à autora de 2% do valor dado á causa, ou seja, 2% de R$16.567,50 acrescida de indenização a ré pelos prejuízos e gastos que teve para patrocinar sua defesa em 10% do mesmo valor, nos termos do que dispõe o artigo 81 do CPC. Ademais, diante da ocorrência de litigância de má-fé a autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 80 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, vislumbro nos autos prova de que não disponha de condições de arcar com as custas processuais, portanto, concedo os benefícios da justiça gratuita. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.42 c/c 485, inciso I, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 22 de julho de 2021. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués."

AVISO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) - 0800038-41.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO os Drs. AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO - OAB PI10783 - CPF: 004.554.623-13 (ADVOGADO) e ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO - OAB PI5630 - CPF: 496.969.473-72 (ADVOGADO), para, fins da Decisão de ID-11894776, item 3.5, fornecer o valor atual da dívida.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

ROCESSO Nº: 0000349-39.2017.8.18.0031
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1440)
ASSUNTO(S): [Conselhos tutelares]
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, SILVIA MARIA FELIX DOS SANTOS, FRANCISCO ELTON FELIX
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS FELIX, GENI MARIA FELIX

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRACAS FELIX, portadora do RG nº 2.964.233-PI, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora a Sra. SILVIA MARIA FELIX DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Dr. Israel Andrade Correia, n° 940, Bairro João XXIII, portadora do RG n° 3.395.092-PI e CPF n°044.431.453-97 a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMa. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu Assunção de Maria Maia Torres, Analista Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 28 de julho de 2021. DRA. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSAJuíza de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA

edital de publicação de sentença (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo Número 0800221-49.2018.8.18.0031

REQUERENTE: EVANDRO RUI CONDE MARLIERE

REQUERIDO: RUI DA ROCHA MARLIERE, ELIZA CONDE MARLIERE

- SENTENÇA -

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.

Alega o(a) Interditante que é filho do(a) Interditando(a), que está sob os seus cuidados e depende de si para os atos da vida civil.

Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de DEMÊNCIA EM ESTÁGIO AVANÇADO (CID-10: F02.0 - COMPLEXO DEGENERATIVO PICK-FRONTOTEMPORAL), o que lhe priva do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Entrevista realizada, cujo termo se encontra no documento ID nº. 1441242.

Decorreu o prazo legal sem manifestação do Interditando.

Manifestação do curador especial por negativa geral (doc ID nº. 3110077).

Petição pugnando pelo prosseguimento do feito em tela somente em face da Requerida ELIZA CONDÉ MARLIERE, haja vista o óbito de RUI DA ROCHA MARUERE, conforme Certidão ID nº. 374159.

No documento ID nº. 4394242 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de demência da doença de Pick CID CID 10. F02.0, de caráter permanente que incapacita para a vida civil.

Relatório do estudo social presente no documento ID nº. 5868291.

Determinada a intimação do autor para juntar aos autos os documentos pertinentes ao prosseguimento do feito, por meio de seu advogado, este quedou-se inerte, conforme consta certidão ID Num. 12902858.

Sentença extinguindo o processo por abandono de causa em ID nº. 16573057.

O Curador Especial interpôs embargos de declaração em ID n.º 16601692.

Decisão acolhendo os Embargos Declaratórios (ID nº. 16573057).

Juntos à manifestação de doc. N° 17827167, encontram-se comprovantes bancários, cópias das despesas e movimentações financeiras dos meses de janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020, abril/2020, maio/2020, junho/2020, julho/2020, agosto/2020, setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020. Em doc. N.° 17827731, encontram-se os comprovantes de pagamentos de IPTU dos imóveis relacionados à interditanda. Em doc. N.° 17902901, há extratos bancários e registros de imóveis em nome de Rui da Rocha Marliere, falecido cônjuge de Eliza Conde Marliere.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID nº. 18071471.

O patrono da causa juntou planilhas de despesas referente aos anos de 2019, 2020, e 2021 (ID's n.º 18192689, n.º 18193176 e n.º 18193718). Ainda, requereu transferência de valores entre contas bancárias (ID n.º 18194275).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido:

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(...)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(...)

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico psiquiatra no documento ID nº. ID nº. 4394242 que atesta que o Interditando é portador de demência da doença de Pick CID CID 10. F02.0, enfermidade de caráter permanente sem condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras.

Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo filho do(a) Interditando(a), é parente, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.

Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.

No ponto, deixo de apreciar o pedido ID n.º 18194275, vez que o objeto da presente demanda está adstrito à Interdição. Assim, diante da natureza do instituto da Curatela, eventual imbróglio deve ser instruído em vias próprias.

Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de ELIZA CONDE MARLIERE, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a)EVANDRO RUI CONDE MARLIERE, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intimem-se os curadores quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivemse estes autos observadas as formalidades legais. Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.

Parnaíba (PI), data conforme assinatura.

ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI
Família, Sucessões, Infância e Juventude, Ausentes e Interditos.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800040-96.2021.8.18.0078
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: LUIZA DOS ANJOS SOUSA SOARES
REQUERIDO: EDMILSON DOS ANJOS SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de EDMILSON DOS ANJOS SOUSA, brasileiro(a), solteiro(a), CPF 6*0.***.5*3-05, residente na Rua Miguel Balbino, 183, Malhada Alta, 64.308-000, Lagoa do Sítio/PI, nos autos do Processo nº 0800040-96.2021.8.18.0078, em trâmite pela 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) LUIZA DOS ANJOS SOUSA SOARES, brasileira, casada, trabalhadora rural, CPF 8*2.***.9*3-53, residente na Rua Miguel Balbino, 181, Malhada Alta, 64.308-000, Lagoa do Sítio/PI, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo direito ao próprio corpo, à sexualidade, à saúde, à educação, à privacidade, ao matrimônio e ao trabalho, restringindo, porém, o direito ao voto. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Jivago dos Santos Viana, Analista Judicial, digitei.

Valença do piauí-PI, 10 de agosto de 2021.

JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800515-23.2017.8.18.0036
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUIZA SILVA DA CONCEICAO PEREIRA
REQUERIDO: CRISPIM DA COSTA PEREIRA

A Mma. Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, Dra. Andréa Parente Lobão Veras, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de CRISPIM DA COSTA PEREIRA, RG 676667 SSP PI, CPF: 782.240.633-72, nos autos do Processo nº 0800515-23.2017.8.18.0036 em trâmite pela Vara Única da Comarca de Altos-PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador LUIZA SILVA DA CONCEICAO PEREIRA, RG: 887849 SSP PI, CPF: 801.364.513-49, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A M.Ma Juiza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Publicação de Sentença (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000523-83.2015.8.18.0042
CLASSE: USUCAPIÃO (49)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS PINHEIRO, JOSE RICARDO LEMOS PINHEIRO, GEOVANE LEMOS PINHEIRO
Advogado: BRUNO COSTA PINHEIRO - OAB PI13975, CRISTINEY DA SILVA SANTOS - OAB PI13889, MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM OAB PI14145

AUTOR: JOAO RICARDO IVERS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Advogado: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - OAB PI12458-A

SENTENÇA

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, consoante parecer ministerial, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelos autores Francisco Lemos Pinheiro, José Ricardo Lemos Pinheiro e Geovane Lemos Pinheiro e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII c/c art. 354, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Custas por conta dos autores com espeque no art. 90 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e praticadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

Matérias
Exibindo 26 - 50 de um total de 78