Diário da Justiça
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Publicado em 27/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000683-07.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO SOUSA - COCO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VITORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-97.2017.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LILIA GRASIELE DA COSTA SOUSA
Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)
Faço vista dos autos ao Procurador da parte Ré para apresentar Alegações finais.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000044-34.2018.8.18.0059
Classe: Termo Circunstanciado
Vítima: EDNALDO PEREIRA FONTENELE
Advogado(s): FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13284)
Autor do fato: VANESSA SILVA DA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Pelo juízo homologo por meio de sentença a presente proposta de composição civil com base no art. 74 da Lei 9.099/06, declarando assim a extinção da punibilidade da senhora VANESSA DA SILVA DA COSTA relativa aos fatos articulados no presente processo com o respectivo arquivamento dos presentes autos dando baixa nos apontamentos.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001411-32.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCIVALDO CARDOSO GOMES
Advogado(s):
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e condeno FRANCIVALDO CARDOSO GOMES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo. Ora, o acusado causou lesões corporais na vítima, enquanto proferia ameaças de que iria lhe atropelar e proferia palavrões, como "vagabunda". As agressões foram cometidas na frente da vítima. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade só pode ser substituída por pena privativa de direito quando o crime não envolver violência ou grave ameaça. Assim sendo, como o delito foi de lesão corporal dolosa, por proibição legal, deixo de proceder à substituição. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade de pena aplicada concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. CAMPO MAIOR, 23 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000239-67.2013.8.18.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCÍLIA ARÊA LEÃO COSTA
Advogado(s): FLORENCIO RIBEIRO PAZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7615)
Réu: MUNICIPIO DE ALTO LONGA-PI(PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO LONGA/PI)
Advogado(s):
Intime-se o autor para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do CPC.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000068-56.2015.8.18.0095
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MÁRCIO JOSÉ NERES
Advogado(s): JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12018)
Réu: O MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS-PI
Advogado(s): CARLAYD CORTEZ SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3449/01)
SENTENÇA: ... Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS-PI: ... ( sentença digitalizada no sistema Themis Web).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-82.2004.8.18.0061
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5457)
Réu: CLEITON DE ABREU SOUSA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
Vistos.
Tendo em vista que o Tribunal do Júri da Comarca de Miguel Alves se reunirá no dia 11/02/2020, deverá o presente feito, que se encontra devidamente preparado, ser incluído na pauta respectiva. Intimem-se pessoalmente os jurados sorteados e os representantes do MP e da DP, neste caso em havendo atuação do órgão, para terem formal conhecimento da data do julgamento. O réu solto com advogado constituído será intimado por meio de seu defensor; se estiver preso, providencie-se a sua requisição. Expeçam-se certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizadas, caso ainda não juntadas. O sorteio dos jurados se realizará no dia 05/02/2020, às 12 h, devendo ser providenciada a intimação dos representantes do MP, da DP e da OAB, caso haja nesta Comarca. Requisite-se do comando da PM a disponibilização de no mínimo dois policiais para acompanhar o julgamento. Adotem-se a demais medidas que se fizerem necessárias, notadamente a requisição de verba para realização do júri.
EDITAL - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0001041-29.2003.8.18.0031
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogado(s): WILLIAN GUUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2644) DAVID PORTELA LOPES (OAB/ PI6309) LUIS SOARES DE AMORIM (OAB/ PI 2433)
Executado(a): UNIDADE DE DOENÇAS RENAIS DE PARNAIBA - UNIRIM
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179), GILVAN JOSÉ DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 5773), FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4248), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
ATO ORDINATÓRIO:
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Ciência às partes do retorno dos autos após o julgamento de recurso.
Considerando o trânsito em julgado da presente ação conforme certidão retro, manifestem-se, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for de direito.
Ressalta-se que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Desta forma, verifica-se que o CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA, assim como os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, deverão ser realizados através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje).
Parnaíba, 24 de Janeiro de 2020
Fernanda Galas Vaz
Analista Judiciário ? mat. 4071379
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000777-89.2006.8.18.0036
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: HEMYLLE LETÍCIA SOARES DE OLIVEIRA ANDRADE, NEILIANE DA SILVA OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 3139)
Requerido: LÁZARO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s):
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte requerente, no entanto mantenho o pagamento suspenso em razão da gratuidade. P.R.I, e, após o trânsito em julgado arquive-se estes autos dando baixa na distribuição.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001003-41.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JOSIMAR RODRIGUES DE AZEVEDO, RAILSON DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14271), DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)
SENTENÇA ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial condeno JOSIMAR RODRIGUES DE AZEVEDO E RAILSON DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificados nos autos, como incurso no art. 155, §1º, 4º, IV, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Usarei da mesma dosimetria para os dois acusados, tendo em vista que as circunstâncias subjetivas e objetivas para ambos são muito parecidas. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos que desvalorem a sua conduta social ou os antecedentes. Não há elementos para aferir a personalidade do acusado. Os motivos e consequências do crime são normal do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes. Existe a atenuante da confissão, porém, deixo de valorá-la pois a pena já foi fixada no mínimo legal. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento e nem de diminuição da pena, motivo pelo qual a pena fica fixada DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno os acusados ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada Documento assinado eletronicamente por MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz(a), em 23/01/2020, às 21:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade da pena aplicada, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 23 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000635-48.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO SOUSA - COCO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-46.2012.8.18.0091
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Ante o exposto, acorde à manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de WALES RODRIGUES ROCHA, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95, ante o cumprimento integral das condições oferecidas e aceitas.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CORRENTE, 16 de janeiro de 2020.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001080-40.2016.8.18.0073
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA EUDES GONÇALVES BARBOSA
Advogado(s): MARCELO JOSÉ CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3989-B)
Usucapido: RAIMUNDO NONATO LOPES MOREIRA, OSMAR FERREIRA MACIEL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000201-67.2015.8.18.0073
Classe: Inventário
Inventariante: JOAO EUDES PITA ROCHA, ANTONIO CARLOS PITA ROCHA, ERASMINA FERNANDES DA COSTA, RAIMUNDO NONATO PITA, MARIA APARECIDA BORGES DE BARROS ROCHA, CONCEIÇÃO DE MARIA ROCHA CARNEIRO, SELMA MARIA PITA ROCHA GOVEIA, SUELY MARIA PITA ROCHA, LUCIA MARIA PITA ROCHA
Advogado(s): MARCELO JOSÉ CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3989)
Inventariado: HERMINIO JOSE DA ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000448-96.2013.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA MAGNÓLIA FONSECA NERES
Advogado(s): JOSE MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8511), KLAYTON OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 5874), ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO CIFRA S/A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/SÃO PAULO Nº 124809), DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se o Autor para se manifestar quanto à petição de fls. 23/24.
RIBEIRO GONÇALVES, 24 de janeiro de 2020
KEILA RIBEIRO DA SILVA
Oficial de Gabinete - 1333
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000527-73.2012.8.18.0027
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: G. S. S, L. S. S, NESTE ATO REPRESENTADOS POR SUA GENITORA A SRA. ELZINEIDE DE SOUZA SILVA
Advogado(s):
Executado(a): DENISVALDO SILVA DE SOUZA
Advogado(s):
Ante o exposto, forte nas razões expendidas, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem Custas.
Intime-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CORRENTE, 22 de janeiro de 2020
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000126-28.2014.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4385), ANTONIA PEREIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12223), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 24 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000431-07.2017.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SALMA ALVES HOLANDA FIGUEIREDO
Advogado(s): PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15152), JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14410)
Réu: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ/PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 24 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001099-66.2011.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARIA DE FÁTIMA DOS REIS SILVA
Advogado(s): VENICIO SARAIVA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 22498)
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno MARIA DE FÁTIMA DOS REIS SILVA, já qualificada nos autos, como incurso no art. 333, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes. Há a atenuante da confissão e da menoridade relativa (a acusada tinha 20 anos na data do fato), que eu registro, no entanto, deixo de valorar pois a pena já foi fixada no mínimo legal. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno a acusada ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade da pena aplicada, concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. DA PRESCRIÇÃO. A denúncia foi recebida em julho de 2015, ou seja, há mais de quatro anos. De acordo com os prazos prescricionais do art. 109 do Código Penal, a pena de dois anos de reclusão prescreve em 4 anos, diminuindo da metade, nos termos do art. 115 do Código Penal (a acusada tinha 20 anos na data do fato). Assim sendo, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, no que se refere à pena no caso concreto, nos termos do art. 110 do Código Penal, ficando decretada a extinção da punibilidade da acusada. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 23 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000194-23.2019.8.18.0045
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: GEIR PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado Dr. RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 7649) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo dispositivo transcreve-se: "Compulsando os autos, verifico que o autor do fato cumpriu as condições impostas nos termos da Transação Penal, conforme documento acostado por meio de petição protocolada eletronicamente (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº0000194-23.2019.8.18.0045.5002). Considerando as provas documentais juntadas aos autos e que comprovam que o autor do fato cumpriu as condições impostas em audiência preliminar (fls. 12), em analogia ao disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GEIR PEREIRA TEIXEIRA, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO PENAL.Após as anotações necessárias, inclusive para os efeitos do disposto pelo artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição e nos registros necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ".
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000899-78.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO CARLOS VALERIO
Advogado(s):
SENTENÇA ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial condeno JOÃO CARLOS VALÉRIO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, § 1º, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar os antecedentes, a conduta social do acusado, assim como a personalidade. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também estão na normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes. Existe a atenuante da confissão, porém, deixo de valorá-la pois a pena já foi fixada no mínimo legal. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Existe a causa de aumento referente ao repouso noturno. Assim, fica a pena aumentada de um terço, tornando-se definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Revogo a prisão do acusado, tendo em vista a quantidade da pena aplicada e o regime imposto, determinando a expedição do competente alvará de soltura. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 23 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000194-36.2018.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 24 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000616-42.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIA LOPES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000220-08.2017.8.18.0072
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: HESTEFANE LEAL DA SILVA, FRANCISCA ELISON DA CRUZ LEAL
Advogado(s): RAIMUNDA SOARES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11898)
Requerido: OSVALDINA LEAL DE SOUSA
Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505)
DECISÃO: Em atenção ao art. 4º, da Lei nº. 5.478/68, tendo em vista a certidão de nascimento juntada aos autos que comprova o parentesco entre as partes, vislumbro o fumus boni iures, além disso, o periculum in mora restou caracterizado pela própria necessidade de subsistência da menor ora requerente, e em razão da falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela demandada, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago até o vigésimo dia útil de cada mês. Para continuidade do feito, designo o dia 06/02/2020, às 08:40 horas, para a realização da Audiência de Conciliação. Intime-se a Requerida, para cumprir a liminar deferida e para comparecer ao ato processual acima designado. Intimem-se a parte autora a fim de que compareça. Intime-se o Representante do Ministério Público. Intimações de lei. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 22 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000321-59.2019.8.18.0077
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: THIAGO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s):
Ante o exposto, com amparo legal no § 1º, art. 46, da lei 12.594/12,DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo de apuração de ato infracional, em consequência da situação jurídica do socioeducando , para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais .Publique-se, registre-se e intimem-se.Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo.