Diário da Justiça 8826 Publicado em 16/01/2020 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 108/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 15 de janeiro de 2020 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 108/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 15 de janeiro de 2020

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 325/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 20.0.000002419-9,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor DIEGO ATAÍDE LINHARES SILVA, Assessor de Magistrado, matrícula nº 27819, lotado na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 20 de janeiro de 2020, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 04 de janeiro de 2020, nos termos da Certidão apresentada (evento nº 1496056).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de janeiro de 2020.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/01/2020, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1499160 e o código CRC 686ED0BC.

Portaria Nº 100/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2020 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 100/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2020

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, I, da Lei Complementar nº 234, de 15 de maio de 2018, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 237, de 17 de julho de 2018,

CONSIDERANDO que nos termos do Provimento nº 31/2019 foi instituído o projeto "Gabinete Remoto", como equipe de apoio à atividade jurisdicional das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário Piauiense;

CONSIDERANDO o Art. 2º do aludido Provimento que estabelece que a equipe do Gabinete Remoto será composta por servidores e estagiários designados por Portaria da Corregedoria Geral da Justiça, segundo cronograma proposto pela Secretaria da Corregedoria, sendo a atuação perante determinada unidade judiciária formalizada por meio de Portaria do Corregedor;

CONSIDERANDO, por fim, a Decisão Nº 293/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067961-8,

R E S O L V E :

Art. 1º DESIGNAR o GABINETE REMOTO, instituído pela Portaria Nº 3434/2019, para atuar perante a 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, no período de 14 de janeiro a 03 de fevereiro de 2020.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de janeiro de 2020.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Desembargador(a), em 15/01/2020, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1497575 e o código CRC 8C7DCEA4.

Portaria Nº 101/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2020 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 101/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2020

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, I, da Lei Complementar nº 234, de 15 de maio de 2018, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 237, de 17 de julho de 2018,

CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 32, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a formalização da Secretaria de apoio remoto às unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vinculada à Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo art. 3º, §1º do provimento;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 231/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000075051-7,

R E S O L V E :

DESIGNAR os servidores abaixo qualificados para atuarem perante o projeto SECRETARIA REMOTA na 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, durante o período de 14 de janeiro a 04 de fevereiro de 2020:

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, matrícula nº28308;

LAIANE OLIVEIRA SANTOS, matrícula nº 3843;

FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA LOPES, matrícula nº 3378;

LENILDA SANTOS, matrícula nº 26886;

PEDRO PAULO DE ARAÚJO SILVA, matrícula nº 3266.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de janeiro de 2020.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Desembargador(a), em 15/01/2020, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1497646 e o código CRC D3625CF7.

Portaria Nº 106/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 15 de janeiro de 2020 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 106/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 15 de janeiro de 2020

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, I, da Lei Complementar nº 234, de 15 de maio de 2018, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 237, de 17 de julho de 2018,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 297/2020 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI Nº 20.0.000002383-4,

R E S O L V E :

Art 1º DETERMINAR o início dos trabalhos do PROGRAMA DE DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE PROCESSOS NA 4ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA.

Art. 2º DESIGNAR o NÚCLEO CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS para que proceda a digitalização de 6.443 (seis mil e quatrocentos e quarenta e três) processos presentes na referida Vara durante o período de 20 de janeiro de 2020 a 20 de abril de 2020.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de janeiro de 2020.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Desembargador(a), em 15/01/2020, às 12:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 74/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 20.0.000001865-2,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora Iara Maria Ribeiro Leite Rodrigues, matrícula 27511, lotada no Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 09 de janeiro de 2020, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 1914/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/01/2020, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 73/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Memorando Nº 79/2020 - PJPI/TJPI/GABDESALE (1491408) e a Decisão Nº 204/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1493579), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000001588-2.

R E S O L V E:

SUSPENDER a partir do dia 10/01/2020 a 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2019/2020 do servidor RONALD DO VALE MIRANDA, matrícula nº 1054953, marcada anteriormente para ser fruída no período de 07/01/2020 a 16/01/2020, conforme Escala de Férias/2020, remanescendo 07 (sete) dias para fruição oportuna.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/01/2020, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 78/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 15 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 20.0.000002723-6,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora Luciane Dias Alves, matrícula 27474, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 13 de janeiro de 2020, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 2248/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/01/2020, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 26/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 09 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Despacho Nº 647/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE (1488253) e a Decisão Nº 103/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1490153), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000000992-0.

R E S O L V E:

ADIAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2019/2020 do servidor ROOSEVELT DOS SANTOS FIGUEIREDO, matrícula nº 26848, marcada anteriormente para ser fruída no período de 07/01/2020 a 16/01/2020, conforme Escala de Férias/2020, a fim de que seja fruída oportunamente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 10/01/2020, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 84/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 15 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 20.0.000003077-6,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor Lucas Cavalcanti Vieira de Araujo, matrícula 28818, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 14 de janeiro de 2020, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 2338/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/01/2020, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 71/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

RESOLVE:

Art. 1º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (SEAD) Nº 12/2020 e Portaria (SEAD) Nº 43/2020 :

NOME

LOTAÇÃO

Ana Beatriz Marçal Marques

Juizado Especial da Comarca de Corrente -Sede

André Luiz de França Alves Rodrigues

7ª Vara Criminal de Teresina

Érico do Nascimento Antão

Vara Única da Comarca de Pio IX

Hemersson Lucio da Silva dos Santos

FERMOJUPI

Isabelle Moreira Nunes Barbosa

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Lais Karoline Fernandes Macedo

1ª Vara da Infância e da Juventude

Maria Carolina Nascimento Araújo

Ouvidoria Judiciária

Mariana Almendra Cavalcante do Nascimento

5ª Vara - Cível e Criminal (Maria da Penha)

Pedro Henrique Garcia Oliveira

Distribuição do 2º Grau

Victor Gabriel Reis da Costa

Juizado Especial de Teresina - Zona Centro 2

Art. 2º. Os estagiários lotados no artigo anterior possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrarem Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 14 de janeiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/01/2020, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 80/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 15 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000052029-5,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora Anedina Roque Barbosa de Deus, matrícula 3716, lotada no Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, 60 (sessenta) dias de licença médica, a partir do dia 13 de janeiro de 2020, em prorrogação, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 2013/2020 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/01/2020, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 73/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Memorando Nº 79/2020 - PJPI/TJPI/GABDESALE (1491408) e a Decisão Nº 204/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1493579), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000001588-2.

R E S O L V E:

SUSPENDER a partir do dia 10/01/2020 a 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2019/2020 do servidor RONALD DO VALE MIRANDA, matrícula nº 1054953, marcada anteriormente para ser fruída no período de 07/01/2020 a 16/01/2020, conforme Escala de Férias/2020, remanescendo 07 (sete) dias para fruição oportuna.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/01/2020, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 79/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 15 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento Nº 2/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/STIC/SOFTWARE/JUDICIAL (1484476) e a Decisão Nº 351/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1499944), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000000243-8.

R E S O L V E:

ADIAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2019/2020 do servidor SEVERIANO ALVES REIS NETO, matrícula nº 3179, marcada anteriormente para ser fruída no período de 14/01/2020 a 23/01/2020, conforme Escala de Férias/2020, a fim de que seja fruída em momento oportuno.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/01/2020, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 83/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 15 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento Nº 27/2020 - PJPI/EJUD-PI (1495999) e a Decisão Nº 365/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1500382), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000002405-9.

R E S O L V E:

SUSPENDER a partir do dia 17/01/2020 a fruição da 1ª (primeira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2019/2020 da servidora LUCILENE BASTOS DE PAIVA CARVALHO, matrícula nº 3693, marcada anteriormente para ser fruída no período de 07/01/2020 a 26/01/2020, conforme Escala de Férias/2020, remanescendo 09 (nove) dias para fruição oportuna.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/01/2020, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 81/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 15 de janeiro de 2020 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO à Solicitação Nº 170/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI (1491353) e a Decisão Nº 357/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (1500131), protocolizados sob o SEI Nº 20.0.000001570-0.

R E S O L V E:

ADIAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2019/2020 da servidora MARIA SHIRLEI AMORIM, matrícula nº 3253210, marcada anteriormente para ser fruída no período de 27/01/2020 a 05/02/2020, conforme Escala de Férias/2020, a fim de que seja fruída em momento oportuno.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/01/2020, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

FERMOJUPI/SOF

Portaria Nº 97/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, de 14 de janeiro de 2020 (FERMOJUPI/SOF)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições etc.,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 61, de 27 de março de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o constante aprimoramento dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio do FERMOJUPI, zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, utilização de selos de autenticidade e lançamentos contábeis, mediante controle e inspeção dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.881, de 26 de agosto de 2016, que alterou a redação da Lei nº 5.425/2004, prevê a utilização do Selo de Fiscalização e Autenticidade no formato digital;

CONSIDERANDO, por fim, o teor dos autos SEI nº 19.0.000007160-1;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a implantação do Selo Digital de Fiscalização e Autenticidade, no prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes serventias extrajudiciais: Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Simplício Mendes, Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de São João do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Anísio de Abreu, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Campinas do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Conceição de Canindé, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Cristino Castro, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Dom Expedito Lopes, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Flores do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Francinópolis, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Francisco Santos, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Gilbués, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Monte Alegre do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Nazaré do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Padre Marcos, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Palmeira do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Palmeirais, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santa Cruz do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santo Inácio do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João da Serra, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Socorro do Piauí, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Várzea Grande.

Art. 2º. Autorizar as serventias supramencionadas a manter o estoque de selos de fiscalização e autenticidade, do tipo autoadesivo, para prevenção e garantia da celeridade no atendimento ao público, no caso de eventual indisponibilidade do sistema selo digital.

Art. 3º. Determinar a afixação da presente portaria, em local de destaque, nas dependências de todas as serventias extrajudiciais relacionadas no Art. 1º, desta Portaria.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de janeiro de 2020.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/01/2020, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PUBLICAÇÃO / AVISO DE LICITAÇÃO Nº 2/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 2/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG

EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 6/2020

SEI Nº 19.0.000061546-6

PREÂMBULO

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) torna público que realizará a presente licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, mediante as condições estabelecidas neste Edital, conforme segue:

Edital de Licitação nº 06/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC

Modalidade: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP)

Tipo: MENOR PREÇO, considerando o valor total do Grupo

Sessão Pública: Dia 29/01/2020, às 10:00 horas (Horário de Brasília)

Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br

Objeto: Aquisição, através do Sistema de Registro de Preços-SRP, de MOBILIÁRIO, conforme ANEXO I, para ser fornecido de forma única ou parcelada, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Poder Judiciário do Estado do Piauí, incluindo o Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº 3/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SENA (1490830) e seus Anexos.

Órgão Realizador: Tribunal de Justiça do Piauí (UASG: 926454)

Sítio: http://www.tjpi.jus.br/transparencia/licitacoes

Endereço: Central de Licitações e Contratos, anexo do Palácio da Justiça, Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina, Piauí, CEP 64.000-830.

Horário de expediente: 08:00h às 17:00h (horário local)

Comissão Responsável: Comissão Permanente de Licitação - 1 (Portaria (Presidência) nº 3103/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECPRE).

Presidente de Comissão: Carla Leal Feitosa

Equipe de apoio: Dielson Monteiro Brandão Filho e Priscylla Magalhães de Almeida Ramos Freitas

Pregoeiro(a): Maikon Lima Ferreira (Portaria (Presidência) nº 3105/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECPRE.

Telefone/Fax: (86) 3215-4440 / (86) 98884-6319.

E-mail: cpl1@tjpi.jus.br

Documento assinado eletronicamente por Maikon Lima Ferreira, Pregoeiro, em 15/01/2020, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1501158 e o código CRC EE07C4C5.

19.0.000061546-6

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 18.12.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 10: 10 hs. Ausência justificada dos Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presentes os acadêmicos do curso de Direito: Felipe Amorim Costa, Daniel Cristovão da Costa Neto, Gustavo Henrique Marinho Pereira, João Victor Aragão Marreiros, Eduardo Henrique Lins Cavalcante (UESPI). ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 11de dezembrode 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.819, de 07dejaneirode 2020 (disponibilizado em 19de dezembrode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0714251-43.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Monsenhor Gil/ Vara Única. Impetrante: Baltemar Lima de Sousa Júnior. Paciente: Mateus da Cruz Paiva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0714970-25.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Simões/ Vara Única. Impetrante: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista. Paciente: José Wendel Macedo de Amorim. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0715086-31.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Piripiri/ 1 Vara Criminal. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí. Paciente: Edivar Moita Rodrigues. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0714789-24.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Impetrante: Faminiano Araújo Machado. Paciente: Maria Lua Gomes de Carvalho. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0714503-46.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Buriti dos Lopes/ Vara Única. Impetrante: Márcio Araújo Mourão. Paciente: Lázaro Luiz da Silva Carvalho. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0715298-52.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Joelson Siqueira Frota. Paciente: José Messias da Paz da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0715269-02.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Impetrante: Mickael Brito de Farias. Paciente: Luiz Eduardo Alves Veras. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0713651-22.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 9ª Vara Criminal. Impetrante: João Batista Viana do Lago Neto. Paciente: Wanderson Cleiton Bezerra Carvaho. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, concedo a ordem impetrada, declarando extinta a punibilidade do paciente WANDERSON CLEITON BEZERRA CARVALHO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0714671-48.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Piracuruca/ Vara Única. Impetrante: Diego Araújo da Páscoa. Paciente: Francisco das Chagas Sousa. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedo a ordem impetrada, sob o compromisso do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, determinando a expedição do alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Determino, ainda, o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, quinzenalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Piracuruca-PI, sem prévia autorização judicial; c) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; d) proibição de aproximação da vítima, mantendo a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; e) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; f) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0714315-53.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Impetrante: João Batista Viana do Lago Neto. Paciente: Marcus Ederson de Oliveira Sousa. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedo a ordem impetrada, sob o compromisso do paciente MARCUS EDERSON DE OLIVEIRA SOUSA comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, determinando a expedição do alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Determino, ainda, o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, mensalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Teresina-PI, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo.na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0714551-05.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Anderley Lopes de Cerqueira. Pacientes: Evaldênia Raquel Vieira Pereira e Joelson Francisco Ferreira Feitosa. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmo a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor dos pacientes EVALDÊNIA RAQUEL VIEIRA PEREIRA e JOELSON FRANCISCO FERREIRA FEITOSA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0714356-20.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Demerval Lobão/ Vara Única. Impetrante: Maria Irene Rosa de Assis Mendes. Paciente: Jascilene Maria Pereira de Macêdo Bezerra. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da ordem impetrada, nos mesmos moldes delineados na decisão do pedido liminar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0715315-88.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 10ª Vara Criminal. Impetrante: Lucas Nogueira do Rego Monteiro Villa Lages e outros. Paciente: James de Andrade Pereira. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, com o fim de determinar a suspensão da Ação Penal (Processo nº0006973-39.2015.8.18.0140), até o julgamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº 0814122-48.2018.8.18.0140), em trâmite perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, e, de consequência, o prazo prescricional, nos termos do art.116, I, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0715026-58.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Demerval Lobão/ Vara Única. Impetrantes: Breno Nunes Macedo e outro. Paciente: Roméria Patrícia Costa e Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento econcessãoda ordem impetrada, com fundamento nos arts.318, III e V c/c o art. 319, I, II, III, IV e V, ambos do CPP, com o fim de substituir a prisão preventiva imposta à paciente ROMÉRIA PATRÍCIA COSTA E SILVA por domiciliarc/c o uso de tornozeleira eletrônica, consistindo a referida segregação no recolhimento daacusada em sua residência, podendo dela se ausentar APENAS para acompanhamento assistencial ou tratamento médico-hospitalar de seusfilhos ou, ainda,por determinação judicial, devendo comparecer mensalmente em juízo para informare justificar suas atividades, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatorapara acompanhar o cumprimento das medidas impostas, e à responsável pela custódia, a fim de que providencie a transferência da paciente à prisão domiciliar. Fica a paciente advertidade que o descumprimento das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida menos gravosa, devendo comparecer de imediatoao órgão competente para fins de colocação da tornozeleira eletrônica, e, em caso de inexistência, o procedimento poderá ser realizado posteriormente, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0714440-21.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Esperantina/ Vara Única. Impetrante: Hamilton Coelho Resende Filho. Paciente: Gerson Sampaio de Resende. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantenho a liminar (Id 520899) pelos seus próprios fundamentos, para conceder em definitivo a ordem impetrada em favor do paciente, com o fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0714603-98.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal. Impetrante: Antonio Ferreira Mendes. Paciente: Antônio Lisboa Marinho do Amaral. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do delito, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade (arts. 109, II, e 117, I, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0715520-20.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Oeiras/ 1ª Vara Criminal. Impetrante: Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues. Paciente: Maria Diapolina Oliveira de Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedo a ordem impetrada, com fundamento nos arts. 318, III e V c/c o art. 319, I, IV, V e IX, ambos do CPP, com o fim de substituir a prisão preventiva imposta à paciente Maria Diapolina Oliveira de Sousa por prisão domiciliar, consistindo a referida segregação no recolhimento da acusada em sua residência, podendo dela se ausentar APENAS para acompanhamento assistencial ou tratamento médico-hospitalar dos filhos, ainda, por determinação judicial, devendo comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, sob pena de reversibilidade da benesse, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora para acompanhar o cumprimento das medidas impostas, e à responsável pela custódia, a fim de que providencie a transferência da paciente à prisão domiciliar, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0714981-54.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal. Impetrante: Francisco das Chagas da Silva Carvalho. Paciente: David de Oliveira Veras. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, IV, V e IX do CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0709549-88.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Apelante: RICARDO PIRES SOUSA. Advogado: Lucas Paulo Barreto Santos (OAB/PI nº 11.040). 2ª Apelante: ANDRÉ DE OLIVEIRA SOUZA. Advogado: Ulisses Brasil Lustosa (OAB/PI nº 1.630). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0708127-78.2018.8.18.0000- ApelaçãoCriminal. Apelante: JHONATA GOMES PAIVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. EdvaldoPereiradeMoura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta, para RECONHECER, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelo apelante, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711231-78.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: CAPITULINO FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,VOTO pelo CONHECIMENTO da apelação interposta e, de ofício, pelo RECONHECIMENTO da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, para DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, e, em consequência, CONSIDERAR prejudicado o recurso interposto, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelo apelante e pelo apelado, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0708991-19.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Apelante: EVERALDO DE MORAIS SOUSA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelo apelante, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710417-66.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Apelante: MARIA EUGENIA DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e, de ofício, pelo PROVIMENTO da apelação interposta, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelo apelante, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711171-08.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: CESÁRIO CARVALHO DOS SANTOS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO da apelação interposta e, de ofício, pelo RECONHECIMENTO da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, para DECLARAR extinta a punibilidade do apelado pelo delito imputado na presente ação penal, e, em consequência, CONSIDERAR prejudicado o recurso interposto, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo provimento. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelo apelante e pelo apelado, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710587-38.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Apelante: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0701283-15.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Vara Única da Comarca de União. Apelante: CECÍLIO MARIANO DE SOUSA FILHO. Advogada: Flávia Ferreira Amorim (OAB 4.868). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARO extinta a punibilidade do apelante CECÍLIO MARIANO DE SOUSA FILHO pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas os efeitos penais da condenação, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0703267-34.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Apelante: CLÁUDIO DOS SANTOS LIMA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta, apenas para, de ofício, RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante em relação aos delitos de injúria e ameaça, mas MANTER integralmente, por outro lado, a condenação pelos delitos de lesão corporal qualificada, dano qualificado e tentativa de estupro e REDUZIR a pena imposta para 5 (cinco) anos de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, acordes parcialmente com o Ministério Público Superior, que opinava pelo integral descumprimento, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0709287-41.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Apelante: BERNARDO JOSÉ BATISTA VIANA FILHO. Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI 4.703) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reconhecer o cumprimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP e SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade imposta pela prestação de serviços à comunidade, em local e forma a ser estabelecida pelo juízo da execução, sem prejuízo de eventual reversão, no caso de descumprimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo integral desprovimento, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0707375-09.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Apelante: JÚLIO SOUSA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para substituir a pena de detenção imposta pela prestação de serviços à comunidade, em local e forma a ser estabelecida pelo juízo da execução, sem prejuízo de eventual reversão, no caso de descumprimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento integral, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0709594-58.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Monsenhor Gil/ Vara Única. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Recorridos: LUIS MIGUEL LOPES BEZERRA e JOÃO PEDRO LOPES BEZERRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712607-02.2018.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Vando Vieira de Figueiredo. Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7.444). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0001063-58.2010.8.18.0026 - ApelaçãoCriminal. Apelante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado:CÍCERO DE SOUSA FILHO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0704974-03.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina /8ª Vara Criminal. Apelante: DAVID HÉRCULES VERAS GONÇALVES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0004471-03.2014.8.18.0031- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: LUCAS AGUIAR LOPES. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0701946-61.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Apelante: DANIEL CARLOS DA SILVA. Advogado: Carlos Alfredo Silva Britto (OAB/PI 4.691). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para substituir a pena de detenção imposta pela prestação de serviços à comunidade, em local e forma a ser estabelecida pelo juízo da execução, sem prejuízo de eventual reversão, no caso de descumprimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento integral." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0703457-94.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Apelante: LUCAS ALVES MACHADO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para ABSOLVER o apelante do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP) e, no tocante à dosimetria, EXCLUIR a valoração negativa da conduta social e REDUZIR a pena definitivamente imposta para 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, SUBSTITUÍDA pela limitação de fim de semana e pela prestação de serviços à comunidade, em local e forma a ser estabelecidos pelo juízo da execução, e REDUZIR a pena pecuniária para 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, enfim, CONCEDENDO-LHE o direito de aguardar em liberdade o eventual trânsito em julgado da condenação. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição do alvará de soltura em favor do apelante LUCAS ALVES MACHADO, para que responda em liberdade à ação penal 0004305-27.2017.8.18.0140, salvo se por outro motivo estiver preso, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711165-98.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Apelante: JOSÉ GUALBERTO DA SILVA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para EXCLUIR a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, reduzindo a pena privativa de liberdade imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2016.0001.006685-7- Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Embargante: ANTÔNIO DAVID DE MORAIS CARVALHO. Advogado: AntônioAnésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgo prejudicados os Embargos de Declaração e DECLARO, EX OFÍCIO, a extinção da punibilidade do réu, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva configurada entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.003181-5- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO JONAS DA SILVA ARAÚJO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para excluir a valoração negativa da conduta social do apelante, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e substituindo-a pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena, em instituição a ser estabelecida pelo juízo da execução, sem prejuízo de eventual reversão no caso de descumprimento, e mantidos os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.003501-8- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: FABRÍCIO LEONEL DA COSTA SUDÁRIO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para, mantida a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), desclassificar a outra conduta imputada para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), reduzindo a pena privativa de liberdade para 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto e mantendo os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.000465-4- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: ISAAC BORGES DAMASCENA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2015.0001.010548-2 - Embargos de Declaração no Habeas Corpus. Origem: Capitão de Campos/ Vara Única. Embargante: Samuel de Sousa Leal Martins Moura. Embargado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2017.0001.006900-0- Recurso em Sentido Estrito. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Recorrente: SEVERO XAVIER DE SOUSA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecendo as nulidades apontadas e entendendo prejudicadas as demais teses recursais, JULGO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO, determinando a devolução dos autos ao magistrado a quo para que prolate nova decisão, desentranhando a anulada dos autos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e desprovimento da correição proposta, mantendo a validade do ato impugnado em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.003182-7 - Apelação Criminal. Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: MARCOS VINÍCIUS ALVES DE SOUSA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. 2ª Apelante: MARCOS PAULO PEREIRA RAMOS. Advogados: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, apenas para reformar a dosimetria da pena fixando penas de 09 anos e 09 meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa ao apelante MARCOS PAULO PEREIRA RAMOS e pena de 08 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e pagamento de 50 dias multa ao apelante MARCOS VINÍCIUS ALVES DE SOUSA, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2017.0001.005692-3 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Apelante: LEONARDO DAVID DOS SANTOS MACIEL. Advogados: José Pedro Sobreira Filho (OAB/PI nº 2.883) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a reprimenda para 14 anos e 06 meses de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DO RELATOR: 2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Embargante: MATHEUS RODRIGUES MORAIS. Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.000570-1 - Apelação Criminal. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Apelante: AURIDÉA SANTOS PORTELA. Advogada: Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI nº 7.332). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 2014.0001.001213-0- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal. Apelante: JOSÉ AUGUSTO MARQUES DOS SANTOS. Advogados: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. PROCESSOS ADIADO PJE: 0700484-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0701964-48.2019.8.18.0000 - Agravo em Execução. 0005103-51.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0000904-33.2016.8.18.0050 - Apelação Criminal. 0710076-40.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0712674-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0711892-23.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0706290-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0707052-67.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712125-20.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0003643-39.2012.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0002103-43.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0707573-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712595-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0707532-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0706371-97.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0710784-56.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0001054-06.2014.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0712162-47.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0703535-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0000079-86.2003.8.18.0069 - Apelação Criminal. 0011594-11.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0701452-65.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0706894-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0705404-52.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0707012-85.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0001710-28.2016.8.18.0031 - Apelação Criminal. 0710759-77.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0704713-38.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0706617-93.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009545-9 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº 2014.0001.009545-9

Origem: Elesbão Veloso / Vara Única

Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros

Apelado: RAIMUNDO SOARES DA SILVA

Advogado: Rafael Malta Barbosa (OAB/PI nº 8.541)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que restou demonstrada a contratação fraudulenta experimentada pela parte autora, com a consequente negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tem-se como caracterizado o dano moral in re ipsa, devendo o banco indenizar o autor pelos danos causados. 2. Mantém-se o valor da indenização fixada na origem, vez que compatível com a extensão do dano e com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão atacada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003734-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003734-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) E OUTROS
REQUERIDO: PAULO DE TARSO MOURA BORGES
ADVOGADO(S): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (SP140741) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ARGUIDAS NA PETIÇÃO DE FLS. 249/274. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 10,14% PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A CITAÇÃO DO BANCO EXECUTADO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As matérias levantadas pelo Banco Executado nunca foram analisadas por esse E. Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento em razão da superveniência de sentença que extinguiu a execução. Dessa forma, reconhecer sua preclusão seria tolher o direito ao duplo grau de jurisdição do Executado, ora Apelante, que já não teve seu mérito recursal analisado no Agravo de Instrumento anterior. 2. Assim, por permanecer o interesse recursal para o apelo e, ainda, por serem algumas questões de ordem pública, como o sobrestamento e a prescrição, reformada a sentença recorrida para afastar a preclusão das matérias levantadas pelo Apelante. 3. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724. 4. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS. 5. Assim, tendo em vista que o Resp 1.139.198/RS evidenciou que a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, a qual se pretende executar, declarou sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes - razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC - e o Apelado demonstrou ser poupador do Banco do Brasil em 1989 (extratos bancários às fls. 23 e 29), este é parte legítima para propor a respectiva ação de cumprimento de sentença. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Portanto, não merece prosperar o pedido recursal de ocorrência de prescrição do direito de execução no caso em apreço. 7. Conforme ficou definido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), \"é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)\" (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Todavia, no que toca à correção monetária do mês subsequente, qual seja, fevereiro de 1989, o índice aplicado deve ser de 10,14%, como já ficou definido pelo STJ, no Recurso Repetitivo 1111201/PE 8. O STJ, no julgamento de recurso repetitivo (Resp1370899/SP), já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso, que reconheceu a incidência dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 9. Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. Assim, não procede o argumento da parte recorrente no sentido de que os juros remuneratórios devem ser aplicados somente no mês de fevereiro de 1989, e não durante todo o período requerido. 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida para julgar: i) pela tempestividade e ausência de preclusão das matérias arguidas na petição de fls. 249/274; ii) pela incidência do índice de 10,14% para o cálculo da correção monetária do mês de fevereiro de 1989, mantendo-a quanto às demais questões analisadas. Quanto às demais questões, manter o que já havia sido decidido pelo juízo a quo pela: i) desnecessidade de sobrestamento do feito; ii) legitimidade ativa do Exequente, ora Apelado, para propor a ação de cumprimento de sentença; iii) inocorrência de prescrição do direito de execução; iv) incidência de juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; e v) aplicação dos juros remuneratórios até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da Ação Civil Pública objeto da execução. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004857-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004857-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO (PI004365B) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ACORDO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, III, §1º DO CPC/1973 - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ATUAL ART. 485, III, §11º DO CPC/2015 - SENTENÇA DESCONSTRUÍDA - RECURSO PROVIDO. Encontrando-se a parte assistida por Defensor Público, deve ser intimado de todos os atos processuais, de forma pessoa, sob pena de nulidade. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. E de acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a determinação de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, assegurando igualmente a intimação pessoal do Defensor Público para todos os atos processuais, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004396-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004396-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR (PI002677) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO NEIVA EULÁLIO E OUTROS
ADVOGADO(S): SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR (PI005032) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 233, 247, E 258 DO STJ C/ ARTIGO 932, IV, \"A\" DO CPC - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, nego provimento a este recuso, nos termos do artigo 932, IV, \"a\" do CPC, c/c as Súmulas 233, 247 e 258 do STJ. Arquive-se e proceda-se às baixas devidas. Intime-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002633-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.002633-5
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ARMANDO PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)
EMBARGADO: IRANDIR BATISTA DE ARAÚJO
DEFENSOR: GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 202/208, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000511-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000511-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO (PI005520)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do incidente de inconstitucionalidade arguido nos autos da Reclamação n. 2017.0001.000307-4.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.0001.003795-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.0001.003795-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA.
ADVOGADO(S): ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA (PI000300B)
AGRAVADO: RAIMUNDO CLÉRCIO FALCÃO GRAÇA
ADVOGADO(S): CLAUDIA SUELLY MOURA VERAS HOLANDA (PI003056) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, em razão de homologação de transação realizada entre as partes.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

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