Diário da Justiça 8824 Publicado em 14/01/2020 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003557-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003557-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS (SP133127) E OUTROS
APELADO: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ANTONIO FLÁVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (PI006529)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Decisão unânime.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, nos termos da alínea \"b\" do inciso V do art. 932 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000325-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Apelação Cível nº 2013.0001.000325-1/ 1ª Vara Cível de Teresina - PI

Processo de origem: 0003691.95.2012.8.18.0140

Apelante: Antônio Charles de Sousa e Silva

Advogado: Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI 3083)

Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A

Advogado: Laurisse M. Ribeiro (OAB/PI 3454/01)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RESUMO DA DECISÃO
Tendo em vista a existência de acordo celebrado entre as partes deste, determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, \'b\" do CPC. Ao Juízo de origem, para os devidos fins. Intime-se. Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003162-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003162-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO WILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006162-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2012.0001.006162-3

Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Agravante: Fundação Sistelde Seguridade Social

Advogado: Luiz Ricardo Castro Guerra (OAB/PE nº 17.598)

Agravado: Francisca Maria Osório de Andrade e outros

Advogado: Solfieri Penaforte Teive Siqueira (OAB/PI nº 2.465)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico revela que, durante o trâmite do processo, sobreveio nova decisão do juiz a quo prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto. Decisão unânime.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, com base no caput do art. 557, do CPC de 73. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007533-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007533-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a Sra. Maria do Socorro Sousa Silva, através de sua advogada, para se manifestar a respeito petição eletronica (fls.162/163). Cumpra-se.

AGRAVO Nº 2017.0001.011281-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011281-1

Agravante: Estado do Piauí

Agravado: BRITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA.

Advogado(ª): Alexandre e Magalhães Pinheiro e Outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS TUST E TUSD COBRADAS EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DE PROCESSOS SOBRE O TEMA. 1. Em termos conclusivos, a questão sub examine se refere à possibilidade de incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, correspondentes à remuneração pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica pelos consumidores finais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o julgamento do tema ao rito dos recursos repetitivos, ao tempo em que determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em consonância com o que expressamente autoriza o art. 1.037, II, do CPC/15. 3. Determinada a suspensão do Agravo de Instrumento (proc. n. 2017.0001.008407-4) até o julgamento definitivo do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, deverá o presente Agravo Interno em Agravo de Instrumento seguir a mesma ordem.

RESUMO DA DECISÃO
Em consequência, a suspensão da presente ação é medida que se impõe, devendo-se aguardar a definição pelo tribunal superior da tese a ser aplicada no caso, visto que servirá de orientação às instâncias ordinárias para a resolução de processos fundados na mesma controvérsia, conforme prescreve o art. 927, III, do CPC. Isso posto, considerando a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.163.020/RS, que determina a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, e ante o teor do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, bem como a suspensão do Agravo de Instrumento n. 2017.0001.008407-4, a estes autos apenso, determino a suspensão do Agravo Interno em Agravo de Instrumento até o julgamento definitivo do mencionado recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008407-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008407-4

Agravante: BRITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA.

Advogado(ª): Alexandre e Magalhães Pinheiro e Outros

Agravado: Estado do Piauí

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS TUST E TUSD COBRADAS EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DE PROCESSOS SOBRE O TEMA. 1. Em termos conclusivos, a questão sub examine se refere à possibilidade de incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, correspondentes à remuneração pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica pelos consumidores finais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o julgamento do tema ao rito dos recursos repetitivos, ao tempo em que determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em consonância com o que expressamente autoriza o art. 1.037, II, do CPC/15. 3. Determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

RESUMO DA DECISÃO
Em consequência, a suspensão da presente ação é medida que se impõe, devendo-se aguardar a definição pelo tribunal superior da tese a ser aplicada no caso, visto que servirá de orientação às instâncias ordinárias para a resolução de processos fundados na mesma controvérsia, conforme prescreve o art. 927, III, do CPC. Isso posto, considerando a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.163.020/RS, que determina a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, e ante o teor do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do mencionado recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000079-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000079-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE JULIMAR RAMOS FILHO (PI002491) E OUTROS
REQUERIDO: SANTA MARIA CONSULTORIA PROJETOS E SEVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intimem-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de lei. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012754-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Apelação Cível Nº 2016.0001.012754-8

Origem: Vara Única de Fronteiras- PI

Apelante: ACELINA JULIA VIEIRA

Advogados: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963), LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A)

Apelado: BANCO BMG S.A.

Advogados: ELANE SARITTA DOS SANTOS PAULINO (PI004567) e OUTROS

Relator: Des. Brandão De Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Nessa ordem, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO, OU em PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, atendendo-se às normas supra.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.002867-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.002867-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): JOSE COELHO (PI000747) E OUTRO
REQUERIDO: LEONARDO ANDRE SOMENZI
ADVOGADO(S): RAINOLDO DE OLIVEIRA (PI003893A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratórios no prazo legal, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.003295-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2016.0001.003295-1

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: Caixa Seguradora S.A.

Advogado: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e Outros

Embargado: Alysson Stanley Carvalho Lima e Outros

Advogado: Agenor Veloso Neto Igreja (OAB/PI nº 2.654) e Outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatada que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso.

RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2013.0001.007524-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2013.0001.007524-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: HIDERALDO DONIZATI DOTTO E OUTROS
ADVOGADO(S): GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA (PI007308) E OUTROS
EMBARGADO: CONDOMINIO CANAÂ E OUTROS
ADVOGADO(S): GIBSON MARTINE VICTORINO (PR037609)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Acolho a preliminar levantada pelo Ministério Público nas fls. 792/793 referente ao irrisório valor atribuído à causa e, por essa razão, determino a intimação dos embargantes para, no prazo de 15 dias, proceder com a atualização do valor da causa de acordo com o proveito econômico buscado e complementar as custas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003385-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003385-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): GLEYSON VIANA DE CARVALHO (PI004442)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia depositada - 9.804,91 (nove mil, oitocentos e quatro reais e noventa e um centavos), a fim de que o valor seja sacado pelo recorrido .Cumpra-se com URGÊNCIA.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004014-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004014-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos declaratórios, bem como se manifestar a respeito da petição eletrônica da embargante (PET 56 e PET 57), que informa o cumprimento do acórdão proferido pela 2a Câmara Cível deste tribunal, e requerer o que lhe for de direito.Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007166-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007166-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ELIELTON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Estado do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009745-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009745-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)
REQUERIDO: JOSIMAR PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA VERA (PI007834)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Desta forma, determino à COOJUDCÍVEL que intime a parte autora/apelada para que se manifeste, no prazo de cinco (05) dias acerca das petições de fls. 133, tudo em obediência ao princípio do contraditório substancial, consagrado 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10, do CPC/15. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001639-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001639-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JUSCELINO MONIACO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI8203)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 123/126 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012058-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012058-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: SPAÇO MOTEL
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a intimação da parte ré/apelante, através de seus advogados, para que, em cinco dias, efetue o complemento do preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001040-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001040-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
AGRAVADO: DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS (CE016100) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA - PRAZO FIXADO PARA SANAR O VÍCIO CONFORME ART. 932 DO CPC - DESCUMPRIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Diante destas circunstâncias, chamo o feito a ordem para NÃO CONHECER este recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.017 e 932, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011010-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011010-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRO DE ALCANTARA CASTRO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA (PI012478) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 140/144 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

REPUBLICAR ACORDÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

Apelação Criminal Nº 0706399-65.2019.8.18.0000 (Teresina-PI / 1ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0007578-19.2014.8.18.0140

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Wislahrram de Oliveira Barbosa

Advogado: César Rômulo Feitosa Araújo OABPI 2153-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT,DO CP) -RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - CRIME CONTRAA FÉ PÚBLICA - IMPROVIMENTO -FALSIFICAÇÃO

GROSSEIRA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Exclui-se o delito de uso de documento falso (art. 308, caput, do CP) quando a falsidade se resume à simples imitação grosseira, ante a falta de relevância do documento, por não se mostrar hábil a enganar o homem médio. Precedentes;

2. In casu, verifica-se que a adulteração de CNH foi detectada à primeira vista, inexistindo então tipicidade da conduta, pois o objeto era inapto a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora - a fé pública.

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e José James Gomes Pereira (convocado) e o Juiz de Direito José Olindo Gil Barbosa (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Ausentes, justificadamente, os Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura (folga de plantão) e José Francisco do Nascimento (licença médica).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 de dezembro de 2019.

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela. Jacira Brígida de Almeida Rêgo, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA a parte agravada PRAMAC BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA ( Adva. CAMILA FERNANDES LEAL OAB/SP 337540), nos autos do AGRAVO INTERNO nº 0713655-59.2019.8.18.0000(PJe), do despacho de ID nº 907933 proferido pelo EXMO. SR. DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO-Relator (3ª Câmara Especializada Cível) :

DESPACHO

Na forma do art. 1.021, §2°, do CPC, intime-se o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Publique-se. Intime-se.

Teresina - PI, 09 de outubro de 2019.

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

COOJUDCIV em Teresina, 13 de janeiro de 2020.

Jacira Brígida de Almeida Rêgo

Servidora

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97.000468-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES (PI003120) E ANA CAROLINE CARVALHO GADÊLHA FONTES F. VIEIRA (PI007214)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DECISÃO/DESPACHO

\"... Sobre a Impugnação à Execução (fls. 918/932), diga aos exequentes para manifestação, em 05 (cinco) dias, haja vista a cautelaridade do art. 10, CPC.

Teresina/PI, 09 de janeiro de 2020.

Des. José James Gomes Pereira

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 13 de janeiro de 2020.

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007967-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA CRISTINA RIBEIRO MACHADO SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANA CRISTINA RIBEIRO MACHADO SILVA E OUTRO - ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770) E LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 13 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - PI7198-S)Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO 0001497-78.2016.8.18.0077(PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo. Sr. Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Relator.

DESPACHO/DECISÃO:

"A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Devidamente recolhido as custas de preparo, de modo que atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais. "

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 janeiro de 2020.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

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