Diário da Justiça 8760 Publicado em 26/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)

Processo nº 0000321-62.2019.8.18.0076

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAMOEL SILVA COSTA

Advogado(s): ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17455), ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438)

DECISÃO: ..." Isto posto, presentes as condições que autorizam o deferimento do direito de responder em liberdade, DEFIRO o requerimento para conceder a Liberdade Provisória a RAMOEL SILVA COSTA, se por outro crime não estiver preso"...

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002389-90.2014.8.18.0033

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE

Advogado(s): EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9930)

Executado(a): BANCO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000191-94.2016.8.18.0038

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ESMERALDO ALVES BORGES

Advogado(s): MARCELO DE SOUSA GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 14247), PATRICIA DUARTE ALVES(OAB/SÃO PAULO Nº 255227)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar ESMERALDO ALVES BORGES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, por duas vezes em crime continuado, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de NelsonHungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com osarts. 59 e 68 do Código Penal.A - DOSIMETRIA DA PENA1. Primeira FaseOs elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critériosnorteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da penasuficiente a reprovação e prevenção do crime.Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte:a) normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole osCulpabilidadelimites da responsabilidade criminal do condenado;b) o sentenciado não possui , pois inexiste aantecedentes criminaiscomprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fatoanterior;c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do, razão pela qual deixo de valorá-la;acusadod) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do, razão pela qual deixo de valorá-la;acusadoe) o foi ciúmes, o que, em que pese desfavorável, serámotivo do crimevalorado na segunda fase, sob pena de configuração de ;bis in idemf) as , em que pese serem desfavoráveis, tendo emcircunstâncias do crimevista que foi praticado no ambiente familiar, em ocasião que colocava a vítima em situaçãode maior vulnerabilidade, tenho que tal elemento já qualifica o delito, não devendo servalorado como circunstância judicial, sob pena de bis in idem;g) as para a vítima são normais à espécie, nadaconsequências do delitohavendo de extraordinário a ser valorado;h) o em nada influiu para a prática criminosa, nãocomportamento da vítimase podendo reconhecer que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pelaqual deixo de valorá-lo.Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária esuficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 03 (três).meses de detenção2. Segunda FaseVerifico a presença da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP), tendo emvista que a prática criminosa decorreu, conforme reconhecido pelo acusado, de umasituação de ciúme infundado.No ponto, releva destacar que a motivação da conduta ilícita por ciúme nemsempre atrairá o reconhecimento do motivo fútil, ou seja, em regra ciúme não é motivo fútil,devendo se verificar, pois, a causa do referido ciúme.Assim, no caso dos autos, em que a situação de ciúme originou-se, apenas, dofato do réu ter sido informado que a vítima Ellen teria chegado de viagem com um homem, areação do réu a esta conduta foi manifestamente desproporcional e fundada em motivo irrelevante e insignificante.Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão, uma vez que,para fins de formação do convencimento deste juízo, apreciou-se a confissão na fasepré-processual (art. 65, III, d, CP).Diante da existência de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes,aplica-se o disposto no art. 67, do Código Penal, a indicar a necessidade de verificar-se quala circunstâncias preponderante.No caso , a circunstância agravante, motivo fútil, é preponderantesub examine(motivo determinante) e a circunstância atenuante, confissão (personalidade do agente),também o é, o que autoriza a compensação da circunstância agravante com a atenuante.É este o entendimento da Corte Cidadã:"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃOESPONTÂNEA, AINDA QUE QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COMAGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIASPREPONDERANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DEOFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de nãoadmitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento derecurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHCn. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min.Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Cortealinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilizaçãodesmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ,Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhandoesse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recursopróprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de severificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda ajurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Consolidou-se o entendimento de quequando, para caracterização da autoria, o juiz utiliza como elemento a confissão do réu,ainda que qualificada, como in casu, imperioso se revela o reconhecimento da atenuante daconfissão espontânea (Precedentes). IV - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunalde Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "épossível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante daconfissão espontânea com a agravante da reincidência", entendimento este que deve serestendido à presente hipótese, pois cuida-se de compensação entre circunstânciasigualmente preponderantes, nos termos do art. 67, do Código Penal, quais sejam, motivosdeterminantes do crime (motivo fútil) e personalidade do agente (confissão espontânea).Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ - HC 338.215/SC, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)"Assim, tendo se dado a compensação entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção.3. Terceira FaseNão há causas de diminuição de pena.Em relação às causas de aumento de pena, verifica-se que o condenado praticou, por duas vezes, o crime de lesão corporal leve contra vítimas diferentes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o crime subsequente pode ser tido como continuação do primeiro, admitindo-se a elevação da pena até o seu triplo.No ponto, importa destacar que, para fins de majoração da pena, tratando-se de continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), a elevação deverá observar a quantidade de crimes, bem como as circunstâncias do art. 59, do Código Penal.Partindo-se dessa análise e havendo, , a prática de dois crimes de in casulesão corporal leve, praticados em face de vítimas distintas, e inexistindo valoração negativade quaisquer das circunstâncias judiciais, tem-se que a elevação em revela-se razoável1/6e proporcional a sancionar de modo necessário e suficiente o condenado.Diante da elevação de 1/6, a pena será de 3 (três) meses e 15 (quinze) diasde detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA.B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENACom fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e em observânciaàs Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, o condenado deverá iniciar o cumprimento dapena privativa de liberdade em regime .abertoC - SUBSTITUIÇÃO DE PENAIncabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivasde direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado comviolência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referidobenefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado nosentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivade direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi doteor da Súmula nº 588:"Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra amulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituiçãoda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."D - SUSPENSÃO DE PENAReconheço ao réu o direito à suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal, tendo em vista que os requisitos legais estão devidamentepreenchidos, razão pela qual SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdadeimposta, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) no primeiro anodo prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade (art. 78, § 1º, do CP); b) durante todoo período de prova, deverá comparecer mensalmente ao Fórum da Comarca de AvelinoLopes/PI para informar e justificar suas atividades; c) durante todo o período de prova nãopoderá ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste juízo.E - DETRAÇÃO PENALTendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquiriracerca da detração penal.F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADETendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nosautos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bemcomo sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, serdesproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, defiro o direitode recorrer em liberdade.G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMAApesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valormínimo para reparação dos danos causados pela infração, bem como a existência de tesefirmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o danomoral indenizável é presumido em hipóteses envolvendo violência doméstica e familiarcontra a mulher (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018), deixo de fixá-la tendo em vista não tersido requerido pelo Ministério Público.H. BENS APREENDIDOS:Prejudicado.I. PROVIMENTOS FINAIS:Comunique-se as ofendidas a respeito do resultado deste julgamento, emcumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para oendenteço por ela indicado nos autos.Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado;3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento doart. 15, inciso III, da Constituição Federal.Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Intimem-se, com o respeito ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003633-89.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), FERNANDA DO NASCIMENTO MONTEIRO(OAB/CEARÁ Nº 30467)

Requerido: AURINEIDE DA SILVA BRAGA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 25 de setembro de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000342-08.2017.8.18.0044

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE CANTO DO BURITI-PI

Advogado(s):

Réu: MANOEL VALDINAR CAVALCANTE DOS SANTOS

Advogado(s): ISOLDA SILVA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10657)

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 19 de novembro de 2020, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento . Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Ciência a Defensoria Pública. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADO INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, . COMO DESPACHO E COMO MANDADO Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. CANTO DO BURITI, 19 de setembro de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000981-80.2008.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: Ministério Público

Réu: BENEDITO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação, para CONDENAR o réu, BENEDITO GOMES DOS SANTOS , como incurso nas penas do delito previsto no art. 129, § 1o, I e II, do Código Penal, c/c Lei no 11.340/2006 (Lesão Corporal Qualificada pelo risco de Morte e pela Incapacidade para a Prática dos Atos Habituais por Mais de 30 Dias conta a Mulher no Contexto de Violência Doméstica)

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000704-46.2017.8.18.0032

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Representado: EDUARDO EBERTY FONTES SOUSA CIPRIANO

Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)

DESPACHO: I ntimem a acusação e a defesa para que, querendo, requeiram as diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) no prazo de 03 (três) dias, e caso nada requeiram, intime-as para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000576-14.2017.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JHONYS HENRIQUE COSTA OLIVEIRA, SIMÃO DA SILVA FRAZÃO

Advogado(s): LUDY MACEDO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13153)

ASSENTADA: intimar para apresentação de Alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001384-29.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JULIA TEIXEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S.A.

Advogado(s):

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000447-58.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: MAIRMA DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 25 de setembro de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000509-60.2019.8.18.0042

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: AUTORIDADE POLICIAL

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA, JOÃO LUIZ SANTOS DA SILVA

Advogado(s): DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado da parte requerida da decisão proferida em audiência de custódia.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de Antônio da Silva Nogueira e João Luiz Santos da Silva, promovida pela 9a Delegacia Regional da Polícia Civil de Bom Jesus/PI, pela suposta prática de homicídio, delito tipificado no art. 121, caput, do CP.
Relata que, no dia 20/09/19, o autuado Antônio da Silva Nogueira, por volta das 21h, teria praticado o delito de homicídio em face de José Luís Ferreira Leite Filho na Rua do IAPEPI, próximo a um posto de saúde em Cristino Castro/Pl.
Segundo consta dos autos, a polícia foi acionada já no dia seguinte à ocorrência, de modo que, ao procederem em diligências, os agentes encontraram o corpo da vítima com perfurações similares a disparos proferidos por arma de fogo. No local, foram informados sobre o potencial paradeiro do autor do crime, o qual foi encontrado na beira de uma BR com uma bolsa, em vias de fuga.
Abordado no local, foi devidamente conduzido à delegacia. No contexto da ocorrência, os policiais foram comunicados, ainda, no sentido de que a arma utilizada para o cometimento do delito pertencia ao segundo autuado, João Luiz dos Santos, o qual, após algumas inquirições, também foi conduzido perante a autoridade competente.
Decisão proferida em sede de plantão judicial, fls. 33/37, na qual se concedeu liberdade provisória ao investigado JOÃO LUIZ SANTOS DA SILVA, com as condições especificadas às fls. 37, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva do investigado ANTÔNIO DA SILVA NOGUEIRA.
No que refere aos requisitos da prisão preventiva, relativos à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, já foram anteriormente analisados, fls. 34, os quais permanecem incólumes.
No que concerne aos requisitos da prisão em flagrante, já foram apreciados, fls. 34, sendo o auto devidamente homologado, reconhecendo-se sua legalidade pelo juiz plantonista.
Contudo, o investigado foi preso no dia seguinte, em situação em que não houve qualquer perseguição logo após os fatos. Também não foi preso em circunstâncias em que se fizesse presumir a prática do fato.
Quanto aos pressupostos, dispõe o Art. 312 do Código de Processo Penal

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente da autoria.

Segundo ensinamentos do Eminente Jurista Norberto Cláudio Pâncaro Avena, Processo Penal, 98 edição, rev. E atual. - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo, MÉTODO, 2017.

Entende-se justificável a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir. (grifo meu). Pág. 988.

Segundo o autor, no que refere à conveniência da instrução criminal:

"A prisão preventiva decretada para a conveniência da instrução criminal é aquela que visa a impedir que o agente, em liberdade, alicie testemunhas, forje provas, destrua ou oculte elementos que possam servir de base à futura condenação.(..) É preciso que haja uma conotação de imprescindibilidade da segregação do agente para que a instrução criminal se desenvolva regularmente." Pág. 990, 991.

Por fim, quanto à segurança de aplicação da lei penal, ensina,

"É motivo da prisão preventiva que se fundamenta no receio justificado de que o agente se afaste do distrito da culpa, impedindo a execução da pena imposta em eventual sentença condenatória. (..) sendo necessária a demonstração de sua real intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, obstaculizando, assim, a aplicação da lei penal. Pág. 992.

In casu, verifico que a manutenção do investigado em liberdade representa risco a aplicação da lei penal, senão vejamos.

O investigado, teria, após a prática do fato narrado, empreendido fuga.

Conforme consta do interrogatório prestado perante a autoridade policial, fls. 17, o investigado afirma que disparou contra a vitima e saiu correndo, que pegou suas coisas e, por volta das 10:00 horas, foi para a localidade Cascavel, para fugir do flagrante.

Consta ainda, que o investigado, quando foi abordado pelos policiais, estava com seus pertences, pronto para embarcar no ônibus, sem destino.

Às fls. 09 e 14, os policiais que fizeram a abordagem, relataram que o investigado foi encontrado à beira da BR, na localidade Cascavel, zona rural do município de Alvorada do Gurguéia/PI, portando uma bolsa, pronto para fugir.

Dessa forma, reputo presente o risco à aplicação da lei penal caso seja concedida a liberdade provisória.

ANTE O EXPOSTO, nos termos do Art. 312 do CPP, deixo de homologar o auto de prisão em flagrante a, ato contínuo, DECRETO a prisão preventiva do investigado.

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz de Direito da Comarca de Cristino Castro

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0004003-44.2011.8.18.0031

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: FÁBIO DO NASCIMENTO ROMUALDO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FÁBIO DO NASCIMENTO ROMUALDO, brasileiro, natural de Fortaleza - CE, nascido em 16/03/1983, filho de Lúcia Maria do Nascimento Romualdo, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, Gustavo Moura Evangelista de Sousa - Analista Judicial____, digitei, subscrevi e assino.

MARCELO MESQUITA SILVA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002231-22.2006.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF

Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394)

Executado(a): JOSE MARIA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA LOPES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 25 de setembro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001716-03.2014.8.18.0032

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA IRANILDA DE ARAUJO

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12492), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: Intima banco requerido para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0002125-78.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ ROSENO DA SILVA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406), ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DESPACHO: Ficam os advogados acima nominados intimados do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo despacho em síntese é o seguinte: Tendo em vista que os autos nº 316-53.2017, 2195-95.2017, 2071-15.2017, 2125-78.2017, e 2019-19.2017 figura nos polos ativos e passivos as mesmas partes, bem como a causa de pedir, tenho por designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento para às 08h00min do dia 22.10.2019, devendo o réu ser citado para contestar a ação caso ainda não tenha sido feito e intimado para comparecer a audiência una por AR, intimando-se a parte autora para comparecer a audiência, por seu patrono, pelo DJe, devendo a instituição financeira ré comparecer à audiência munida (a) do instrumento do contrato objeto da demanda; (b) do comprovante da disponibilização do crédito em favor da parte autora (comprovante da transferência bancária) e (c), na hipótese de cartão de crédito consignado, do extrato simplificado da movimentação financeira do cartão de crédito consignado fornecido à parte autora relacionado ao contrato bancário/cartão de crédito objetado nos autos, ficando as partes desde já advertidas que, em não havendo conciliação, será de logo realizada a instrução, onde serão ouvidas as partes e colhida a prova (art. 28, da Lei º 9.099/1995), com a defesa, nesse caso, devendo ser apresentada na própria audiência. PADRE MARCOS, 23 de maio de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000958-87.2015.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HERBERTY JOSÉ DA ROCHA

Advogado(s): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6917), JOSÉ FRANCISCO BARBOSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 6514)

Réu: SECRETARIA DE SAÚDE DO ERSTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9154)

SENTENÇA: Ante o exposto, afastada a preliminar, ACOLHO, EM PARTE,os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento ao requerente do 13º salário e Férias + 1/3, relativo ao período compreendido entre 21/01/2008 a 31/12/2010, a ser apurado em ulterior fase de liquidação. (Sentença digitalizada no sistema Themis Web).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001269-18.2014.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RONALDO CARDOSO ARAUJO, JUVENAL RODRIGUES DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO ROCHA

Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205-B)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)

Pelo presente ato, intimo a parte recorrente para apresentar as razões do recurso no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001050-20.2005.8.18.0031

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Autor: NEW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, ALDA MENDES GALIZA -ME

Advogado(s): IGOR DE MELO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 9093), NERTAN DE SOUSA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 16097), DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636), NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14931), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Réu: ALDA MENDES GALIZA

Advogado(s): NERTAN DE SOUSA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 16097), DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636), NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14931)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000401-98.2014.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIZETE MOURA GUEDES

Advogado(s): WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 27600)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO

Advogado(s): RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310)

DESPACHO Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 24 DE JUNHO DE 2020, às 09H:00, na sala de audiências deste Fórum. Deve ser alertado que as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, frisando que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cumpre esclarecer as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença na presente audiência, na forma da lei! Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJ-PI. Cumpra-se! CANTO DO BURITI, 19 de setembro de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000603-41.2015.8.18.0044

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CANTO DO BURITI

Advogado(s):

Réu: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, TIAGO PEREIRA DOS SANTOS, VERBERSON SILVA SOUSA

Advogado(s): WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276)

DESPACHO-MANDADO Devidamente citado(s) em fls. 59 e 59 v, o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta à acusação aos fólios 60/63, 64/66 e 116, na qual limitou-se requerer a procedencia da denuncia. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir. Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 19 de novembro de 2020, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Ciência a Defensoria Pública. Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 25/09/2019, às 10:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 1. 2. 3. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADO INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, . COMO DESPACHO E COMO MANDADO Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para o FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. CANTO DO BURITI, 19 de setembro de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000981-80.2008.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: Ministério Público

Réu: BENEDITO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640)

Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, DECLARO a EXTINÇÃO da PRETENSÃO PUNITIVA do réu, BENEDITO GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, e 110, § 1o, todos do Código Penal, quanto ao delito previsto art. 129, § 1o, I e II, do Código Penal, c/c Lei no 11.340/2006 (Lesão Corporal Qualificada pelo risco de Morte e pela Incapacidade para a Prática dos Atos Habituais por Mais de 30 Dias conta a Mulher no Contexto de Violência Doméstica).

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000165-46.2019.8.18.0053

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ACACIO SOUSA TIMOTEO

Advogado(s): CHRISTIAN EDUARDO LEITE REIS DEMIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 17604)

DECISÃO:

Posto isto, revogo a prisão preventiva do acusado Acácio Sousa Timóteo, ficando obrigado a cumprir as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sob pena de revogação do benefício: 1 - Apresentar-se ao Juízo de Guadalupe, no prazo de dez (10) dias, após a sua liberação; 2 - Comparecer a todos os atos do processo; 3 - Não mudar de endereço sem comunicar ao juízo do processo; 4 - Recolher-se ao seu domicílio, após as 22:00 horas. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Fica advertido de que o descumprimento das obrigações constantes do termo de liberdade provisória, implicará na imediata decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, parágrafo único do Código de Processo Penal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000006-30.2019.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DANIEL FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DA CRUZ SILVA, EDUARDO ALVES DA SILVA, ANTÔNIO RONNIS DA SILVA NASCIMENTO, RONYVON RODRIGUES SILVESTRE, ALISSON PEREIRA ROCHA

Advogado(s): ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9281), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915), MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825), JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 9281) e MÁRIO SÉRGIO DE ARAGÃO SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 13825) do réu ANTÔNIO RONNIS DA SILVA NASCIMENTO, para, no prazo legal, apresentarem alegações finais, bem como para, querendo, se manifestarem acerca do laudo de exame pericial juntado aos autos. A continuidade da omissão implicará em multa por abandono injustificado do processo (art. 265 do CPP).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000238-42.2016.8.18.0079

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUSA SENA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO SCHAHIN S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP Nº 327.026; OAB/RJ Nº 100.945)

Intimem-se as partes do acórdão anexado aos autos para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0002071-15.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ ROSENO DA SILVA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406), ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DESPACHO: Ficam os advogados acima nominados intimados do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo despacho em síntese é o seguinte: Tendo em vista que os autos nº 316-53.2017, 2195-95.2017, 2071-15.2017, 2125-78.2017, e 2019-19.2017 figura nos polos ativos e passivos as mesmas partes, bem como a causa de pedir, tenho por designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento para às 08h00min do dia 22.10.2019, devendo o réu ser citado para contestar a ação caso ainda não tenha sido feito e intimado para comparecer a audiência una por AR, intimando-se a parte autora para comparecer a audiência, por seu patrono, pelo DJe, devendo a instituição financeira ré comparecer à audiência munida (a) do instrumento do contrato objeto da demanda; (b) do comprovante da disponibilização do crédito em favor da parte autora (comprovante da transferência bancária) e (c), na hipótese de cartão de crédito consignado, do extrato simplificado da movimentação financeira do cartão de crédito consignado fornecido à parte autora relacionado ao contrato bancário/cartão de crédito objetado nos autos, ficando as partes desde já advertidas que, em não havendo conciliação, será de logo realizada a instrução, onde serão ouvidas as partes e colhida a prova (art. 28, da Lei º 9.099/1995), com a defesa, nesse caso, devendo ser apresentada na própria audiência. PADRE MARCOS, 23 de maio de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

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