Diário da Justiça
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Publicado em 20/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000317-84.2018.8.18.0100
Classe: Carta Precatória Cível
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO DE BARUERI DA COMARCA DE BARUERI-SP, VICTOR HUGO DA COSTA BARREIROS SANTOS, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO-PI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000586-29.2016.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL DA CRUZ PEREIRA
Advogado(s): MAX WELL MUNIZ FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4159)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUI
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0001129-86.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO LUSTOSA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 11311)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)
DESPACHO: Intimem-se às partes RODRIGO LUSTOSA VERAS para dentro de 15 ( quinze ) dias contados do despacho de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente tecnico e apresentar quesito nos termos do art. 465, & 1º, I, II e III, também da lei processual civil
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000331-88.2014.8.18.0074
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GELSON SO NASCIMENTO, MARTINS SIMÃO DOS SANTOS, PEDRO ALCÂNTARA DE SÁ FILHO, APARECIDO OLIMPIO GOMES VULGO PELADO
Advogado(s): RAFAEL PIRES CAMPOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 29685), DARLYSON ANTONIO TORRES DA LUZ(OAB/PERNAMBUCO Nº 858-B), NATANYEL TYBERIO PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 29565), FABIO LEANDRO DE BARROS(OAB/PERNAMBUCO Nº 1119-A), WATHAENDSON FERREIRA SAMPAIO(OAB/PERNAMBUCO Nº 26006)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Dou ciência às partes que os autos foram recebidos na Secretaria desta Vara advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, antes do Julgamento do recurso.
Certifico ainda, que o recuirso foi distriobuido sob o nº 0713161-97.2019.8.18.0000, no 2º Grau, conforme certidão anexa
SIMÕES, 19 de setembro de 2019
ROBÉRIA LOPES DA SILVA
Cedido Prefeitura - Mat. nº roberia.lopes
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000230-55.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ZENILDA ALVES DE BARROS
Advogado(s): MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138), BRENDO TEÓFILO EMANUEL ROCHA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 11576), DANIEL OLIVEIRA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 11069)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
SENTENÇA: "Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nostermos do art. 487, I, CPC, para:a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação edetermino o imediato cancelamento do mesmo;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamentedescontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descritona petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anterioresao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correçãomonetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (ProvimentoConjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1%ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com oart. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido(súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), comos devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valordeve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na JustiçaFederal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicaçãodesta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mêsa contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, emconsonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honoráriosadvocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valorda condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até opagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000141-02.2011.8.18.0052
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: HUMBERTO BARREIRA LIRA
Advogado(s): GLENIO BARREIRA E LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1309100)
Requerido: IEDA TAVARES GAMA
Advogado(s):
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
GILBUÉS, 16 de setembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000477-44.2017.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752), GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565), HUDSON JOSE RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060)
Requerido: JOSÉ CONCEBIDO DA SILVA
Advogado(s):
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000037-51.2009.8.18.0061
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), FABIO MONTEIRO CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 14702), CAROLINE FREITAS BRAGA PALACIO BOSON(OAB/PIAUÍ Nº 7124), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 17140)
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, pondo fim à presente ação com resolução do seu mérito. Sem honorários advocatícios de sucumbência nem custas judiciais (art. 18 da Lei nº 7.347/85), tendo em vista que figura como sucumbente o Ministério Público do Estado do Piauí. Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no art. 19 da Lei n. 4.417/65, ora aplicado por analogia, e na esteira de vários precedentes do STJ, tal como EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.220.667 - MG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001402-48.2016.8.18.0077
Classe: Ação de Exigir Contas
Autor: JOANICE MOTA DOS REIS E OUTROS
Advogado(s): NEYRAN OLIVEIRA PORTO(OAB/PIAUÍ Nº 5624), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357)
Réu: LUIZ LOBO COSTA
Advogado(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11086)
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que os argumentos de fato e de direito trazidos pelo agravante são os mesmos trazidos em sua anterior manifestação nos autos.
Ademais, a obrigação legal de prestar contas, no presente caso, restringe-se ao período em que a parte requerida estava na administração dos bens de terceiros, ou seja, enquanto ainda não transferido ao patrimônio do requerido.
Não se discute aqui, como já afirmado anteriormente, a legalidade da Escritura Pública e do processo de arrolamento sumário, uma vez que não fazem parte do objeto da ação.
2. Não sendo atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e uma vez que o pedido de reconsideração da decisão não suspende os prazos processuais, declaro o decurso em branco do prazo de 15 (quinze) para que o requerido procedesse à apresentação das contas.
Desse modo, determino que o autor apresente as contas que entende devidas, no prazo de 15 dias (art. 550, §6º, do CPC), as quais serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, nos termos do art. 551, §2º.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000102-02.2019.8.18.0027
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DA ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MANOEL DE JESUS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO: "[...]DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 24 de outubro de 2019, às 12h05min, no Fórum Local, com o fito de proceder a oitiva da(s) vítima(s) (se o caso), a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como proceder o interrogatório do réu.[...]" .E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista judicial, que subscrevi e digitei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000324-13.2011.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDECY CLEMENTE DOS SANTOS
Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519), GILVAN DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14555)
Réu: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23748), MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091), EDELMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5175), DIEGO NOGUEIRA PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 7442)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000495-62.2014.8.18.0071
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JOSÉ ALBERTO ARAÚJO LIMA
Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
Requerido: FRANCINETE ANTÃO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: "Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro ainicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição eposterior arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se."
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000755-87.1999.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Suplicante: ANTÔNIA SILVA SÉ, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SÉ, MARIA DO SOCORRO SILVA SÉ, FRANCIMAR SILVA SÉ, MARIA TARCILA SILVA SÉ
Advogado(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8396), ANTONIA MARIA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4142)
Suplicado: MARIA PAULA DE SOUSA, FREDIANO SILVA SÉ
Advogado(s): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1750)
DESPACHO: Intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001126-70.2007.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Suplicante: ANTÔNIA DA SILVA SÉ, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SÉ, FRANCIMAR SILVA SÉ, MARIA DO SOCORRO SILVA SÉ, MARIA TARCÍLIA SILVA SÉ
Advogado(s): ANTÔNIA MARIA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4153)
Suplicado: FREDIANO SILVA SE, CARLOTA ADALGISA DE MOURA SILVA
Advogado(s): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1750)
DESPACHO: Intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000513-09.2015.8.18.0052
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: A.B.R.R.P. REPRESENTADA POR ERINALVA DOS REIS SOUSA
Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
Requerido: CARDOSO RIBEIRO PÊSSEGO
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) se manifestar acerca da petição de fls.30/33.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 17 de setembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000437-93.2013.8.18.0071
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA ZENILDA ALVES DE BARROS
Advogado(s): BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7425), MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(s): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS(OAB/PIAUÍ Nº 8454-A)
DESPACHO: "Intime-se o exequente para adequar o pedido no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Cumpra-se."
EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002964-45.2016.8.18.0028
Classe: Interdição
Interditante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): AMAURY MORAIS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7286)
Interditando: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA: Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, filha de Sebastiana Maria da Conceição dos Santos e Paulo Pereira dos Santos, nascido em15/09/81, portadora do RG 2.948.667 SSP/MA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portadora de enfermidade mental incapacitante ( Seqüelas de poliomielite CID10 B91.0),fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil da interditada sejam realizados por intermédio da curadora, mantendo à interditada os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curador o irmão PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que sejam realizadas as publicações necessárias. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório competente para os atos de registro da Interdição no livro de letra E. Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas, nem honorários em face da gratuidade deferida. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000838-66.2015.8.18.0057
Classe: Petição Cível
Autor: CORNÉLIO FRANCISCO DA SILVA, CONSTANCIA MAURICIA DA CONCEIÇÃO, TOMÉ CORNÉLIO DA SILVA, CLEMENCIA JUSTINA DA COSTA SILVA, VOTÓRIA VICENÇA
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO MARTINS SANTOS, VITÓRIA VICÊNCIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ADÃO JOAQUIM DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11242)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JAICÓS, 19 de setembro de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001735-36.2019.8.18.0031
Classe: Embargos à Execução
Autor: C. C MAGALHÃES M.E, ANTONIO DA COSTA MAGALHAES
Advogado(s):
Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAÍBA, 19 de setembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-07.2010.8.18.0030
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, MANOEL ALVES TEIXEIRA - ME
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 19 de setembro de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000299-27.2019.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADÃO DE SOUSA FERNANDES JÚNIOR
Advogado(s): ARTHUR LENNON ALVES MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 15984)
DESPACHO: Ante o exposto, e não vislumbrando a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, constantes do art. 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2019, às 09:00 horas. Intimem-se o acusado, o advogado, as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa e o Ministério Público. Intimem-se da presente decisão. Cumpridos os expedientes necessários à realização da audiência, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-59.2016.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: JOÃO DE DEUS GOMES DA SILVA
Advogado(s):
Sentença; "(....) 3. DISPOSITIVO: A priori, ABSOLVO o réu João de Deus Gomes da Silva, em relação ao ilícito previsto no art. 147, caput, do código penal, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A posteriori, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu João de Deus Gomes da Silva pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Dessa forma, a culpabilidade apresenta-se inerente aos crimes. O Réu deve ser considerado primário, pois não existe nos autos notícia de fato em contrário, não constando condenação transitada em julgado pela prática de quaisquer crimes, tampouco a valoração negativa de sua conduta social e personalidade. O crime de posse de arma de fogo comprovada através do auto de apreensão e apresentação de fl. 09 dos autos, bem como por meio dos depoimentos da vítima e testemunha e interrogatório do réu, prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (quinze) dias multa. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, entretanto, resta patente a circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, "d" do Código Penal, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (quinze) dias multa. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 01 (um) ano de detenção e 10 (quinze) dias multa. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP. Considerando a natureza e o tempo da pena, substituo-a por uma restritiva de direito, à guisa do expendido no art. 44, §2º do CP, consistente em prestação de serviço à comunidade por período igual, ou seja, 01 (um) ano, a ser definida em audiência admonitória, além de multa na quantia de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, à guisa do disposto no art. 49 do Código Penal, tal como a proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor. "
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000442-27.2015.8.18.0110
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PIMENTEIRAS-PI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ CARLOS DA SILVA COSTA, KILDENES CAVALCANTE CAETANO
Advogado(s): ANA PAULA LEITE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11240), JOSE JANDERSON DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16603)
Sentença: "(...) ISTO POSTO, atento a tudo que foi argumentado, demonstrado e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para CONDENAR os réus JOSÉ CARLOS DA SILVA COSTA às penas do art. 129,§1º, I, do Código Penal, e o réu KILDENES CAVALCANTE CAETANO, às penas do art.14, da lei 10.826/2003 em concurso material com o delito do art. 129, §1º, I, do CP. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. 3. DOSIMETRIA: Sob a óptica do princípio da individualização da pena, esculpido no art. 5º, XLVI da Constituição Federal do Brasil, a seguir, passo a efetuar a dosimetria da pena. RÉU JOSÉ CARLOS DA SILCA COSTA. Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Segue a análise de cada circunstância: a) Culpabilidade: Grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; b) Antecedentes: o réu não os apresenta; c) Conduta social: não há nos autos para considerar em seu desfavor; d) Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; e) Motivos: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; f) Circunstâncias: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor g) Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; h) Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão (art. 129,§1º, I). Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 01 (um) ano de reclusão. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 01 (um) ano de reclusão. RÉU KILDENES CAVALCANTE CAETANO. a) Quanto ao crime de Lesão Corporal. Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Segue a análise de cada circunstância: a) Culpabilidade: Grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; b) Antecedentes: o réu não os apresenta; c) Conduta social: não há nos autos para considerar em seu desfavor; d) Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; e) Motivos: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; f) Circunstâncias: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor g) Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; h) Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 01 (um) ano de reclusão. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 01 (um) ano de reclusão. b) Concernente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Segue a análise de cada circunstância: a) Culpabilidade: Grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; b) Antecedentes: o réu não os apresenta; c) Conduta social: não há nos autos para considerar em seu desfavor; d) Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; e) Motivos: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; f) Circunstâncias: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor g) Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; h) Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 02 (dois) anos de reclusão. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, sob a observância do art. 69 do Código Penal, o qual explana acerca do concurso material heterogêneo, a prática de quatro delitos distintos, implicará na cumulação das penas privativas de liberdade em que tenha incorrido o agente infrator. Impende destacar que sendo os crimes acima com relação ao acusado Kildenes Cavalcante Caetano supramencionados conexos, salutar se fez fixar a sanção atinente para cada um deles, para que, assim, seja realizada a soma das penas. Portanto, considerando a pena fixada ao acusado Kildenes Cavalcante Caetano, de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime de lesão corporal grave e 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido, o quantum final da pena de detenção será fixado em 03 (três) anos de reclusão. E por fim, em observação ao crime de Lesão Corporal Grave (art. 129, §1, inciso I), praticado pelo acusado José Carlos da silva Costa, o quantum final da pena de reclusão será fixado em 01 (um) ano de reclusão. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena dos acusados pela prática dos crimes atribuídos a eles, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, os réus deveram cumpri-los em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a) inclua-se o nome dos Réus no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor. "
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000011-51.2003.8.18.0065
CLASSE: Inventário
Inventariante: WALDECIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Inventariado: ESPOLIO DE TERESA NEUZA DE JESUS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PEDRO II, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Corinto Andrade, 1061, bairro Santa Fé, PEDRO II-PI, a Ação acima referenciada, proposta por WALDECIO PEREIRA DE OLIVEIRA, Brasileiro(a), atualmente residente em local incerto e não sabido, em face de ESPOLIO DE TERESA NEUZA DE JESUS, ficando por este edital intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PEDRO II, Estado do Piauí, aos 19 de setembro de 2019 (19/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000298-07.2014.8.18.0072
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: GILVAN DA COSTA ALENCAR
Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462/93)
Consignado: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE AGRICOLÂNDIA - DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): NAPOLEÃO CORTEZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8890)
DESPACHO: Notifique-se o município de Agricolância para manifestar interesse no feito, requerendo o que entender de direito.