Diário da Justiça 8731 Publicado em 15/08/2019 03:00
Matérias: Exibindo 51 - 75 de um total de 1512

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011068-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2015.0001.011068-4

ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

ADVOGADOS: DÉCIO FREIRE (OAB/PI nº. 7.369-A) E OUTROS

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI

ADVOGADOS: JOSÉ GONZAGA CARNEIRO (OAB/PI Nº 1.349) E OUTROS

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. No caso, a omissão apontada merece ser sanada, devendo o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada no tocante à legalidade da inscrição do nome do Município no CADIN, no que concerne ao débito em discussão. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº.7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC, aplicável à espécie.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001267-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001267-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003475-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003475-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
REQUERIDO: GIRLENE GUEDES JACOBINA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos Rejeitados.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002263-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002263-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
APELADO: MARIA ROSA FABRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

AGRAVO Nº 2018.0001.004513-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004513-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BOMFIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ME
ADVOGADO(S): GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PREVENTIVO - INCABÍVEL PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, onde o agravante pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional, em razão de cobrança de ICMS supostamente indevido. 2- A parte agravante alega em suas razões recursais que o Mandado de Segurança por ele impetrado é preventivo, bem como, que a relação jurídica tributária é de trato sucessivo, e assim, o prazo de decadência recomeça a cada exigência fiscal tida como indevida, e também que é inconstitucional a norma jurídica que retirou os benefícios fiscais referente ao ICMS, entretanto, não prosperam os seus argumentos, uma vez que, consta na inicial como seu pedido principal, a declaração de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional, o que caracteriza que a referida norma tributária ainda não foi declarada inconstitucional, restando, dessa forma, que não há falar em mandamus preventivo, pois ausente ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito líquido e certo. 3- Cabe destacar que não é cabível Mandado de Segurança que tenha como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional, visto que caracteriza impetração de Mandamus contra lei em tese, consoante entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 4- Destarte, em razão da ausência de caráter preventivo do Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, nego provimento a este recurso. 5- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento para manter, in totum, a decisão recorrida .\"

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.005764-9 (Conclusões de Acórdãos)

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.005764-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
RECLAMANTE: ARESTIDES EVARISTO SOARES E OUTRO
ADVOGADO(S): CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA (PI002820) E OUTROS
RECLAMADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO(S): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE (PI009273) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO- INADMISSIBILIDADE- INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 988,§5º, I DO CPC. 1- O art. 988, do CPC dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal. O §5º do supracitado dispositivo estabelece que: § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2-O Acórdão de fls. 03/06, transitou em julgado em 17/11/2005, tendo esta Reclamação sido proposta somente em 01/06/2016.Com efeito, proposta a aludida ação, observo que a mesma é inadmissível, por inobservar a tempestividade acima explicitada. 3- Reclamação não conhecida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da Reclamação, eis que manifestamente intempestiva, ex vi do disposto no art. 988, § 5º, I do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013634-7 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013634-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: ELPÍDIO DE BARROS E SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA (PI008726) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
ADVOGADO(S): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (PI005636)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA PELA SUA GENITORA. RECURSO DO GENITOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA PELO RECORRENTE À SUA FILHA. POSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO SUCESSÓRIO. GENITORES SOBREVIVENTES. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS LINHAS PATERNA E MATERNA. DIREITO DO PAI À METADE DOS BENS DO FILHO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 80, II, do CC/2002, o direito à sucessão aberta consiste em bem imóvel, o que atrai a aplicação do art. 108 do mesmo diploma, segundo o qual os atos materiais de disposição deste bem devem ser realizados através de escritura pública, desde que seu valor ultrapasse 30 (trinta) salários-mínimos vigentes no país. Precedentes do STJ. 2. A interposição de recurso é ato meramente processual, não se exigindo, para tanto, instrumento público de representação, porquanto a regra, no ordenamento jurídico pátrio, é a possibilidade de outorga de mandato particular. 3. O fato do direito em discussão ser personalíssimo não atrai, por si só, a exigência de procuração pública. Precedente do STJ. 4. É válido o recurso interposto por causídico constituído por mandatário do Recorrente, ainda que este representante da parte tenha obtido poderes através de mandato particular e mesmo se tratando de ação em que se discute direito sucessório. 5. A incapacidade processual não enseja, de imediato, o não conhecimento do recurso, mas sim a concessão de prazo para a regularização do vício. Inteligência do art. 76, caput e §2º, do CPC/2015. 6. A sucessão hereditária em favor dos ascedentes, na hipótese de não haver descendentes ou cônjuge sobrevivente, dá-se de forma igualitária entre a linha materna e paterna, sendo certo que, entre os ascendentes, os mais próximos excluem os mais remotos. Inteligência dos arts. 1.829, II, e 1.836, caput e parágrafos, do CC/2002. 7. Reconhecido o direito do genitor, ora Apelante, à metade dos bens deixados pelo filho falecido, deve ser reformada a sentença que admitiu o levantamento dos valores depositados na conta do de cujus somente por sua genitora, ora Apelada. 8. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em afastar a preliminar de incapacidade processual, conhecer do presente recurso e lhe dar provimento, para: i) reformar a sentença vergastada e limitar o direito da Apelada ao levantamento dos valores na conta do falecido a apenas 50% (cinquenta por cento) destes; ii) reconhecer o direito do Apelante ao levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento), conforme determina a regra sucessória; iii) fixar honorários advocatícios, em favor do causídico do Apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor obtido por este, percentual a ser pago pela Apelada.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001514-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001514-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JOSE SOBRINHO E SILVA
ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO (PI005409) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N°. 2016.0001.001514-0. ART. 1.030, INCISO II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TESE FIRMADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I - A aposentadoria buscada não faz parte do regime geral, mas está relacionada a condições especiais, mesmo porque o impetrante almeja a aposentadoria no cargo de policial civil. II - No que tange à recepção do art. 1o, da Lei Complementar n. 51/1985, o acórdão expressamente teve o mesmo entendimento da tese firmada em repercussão geral, citando, inclusive, ementa do julgamento deste recurso (fls. 195). III - No que concerne à segunda tese, firmada no regime de repercussão geral RE 590.260, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2o e 3o da EC 47/2005. IV - Ainda que se vislumbre que, neste momento, dada a passagem do tempo, o impetrante preencha os requisitos do art. 3o, da referida Emenda Constitucional, (para que o servidor se aposente com proventos integrais, exige-se, cumulativamente: I) ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; II) ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; III) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; IV) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1o, inciso III, alínea \"a\", da Constituição Federal, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no II requisito aqui elencado), vê-se que o caso concreto não é o mesmo caso dos paradigmas citados na decisão de fls. 244/245. V - Acórdão mantido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante do exposto no voto do eminente Relator, de acordo com o que já vem decidindo este Tribunal de Justiça, o acórdão proferido no Mandado de Segurança número 2016.0001.001514-0 não contraria e nem viola os temas de repercussão geral mencionados na decisão de fls. 244/245, razão pela qual, em juízo de retratação previsto no art. 1030, II do Código de Processo Civil, mantêm, in totum, o Acórdão de fls. 192/203, vez que não há contrariedade a qualquer tese firmada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012409-6 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012409-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - ASSINTERPI
ADVOGADO(S): HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (PI006118) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES (PI016134)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os presentes embargos de declaração.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003938-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003938-3
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: MORAES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO(S): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA (PI004825)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os presentes embargos de declaração.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.001451-4 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.001451-4
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
AUTOR: CLÍNICA MATERNO INFANTIL DE OEIRAS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085) E OUTROS
REU: JOEL CAMPOS NETO
ADVOGADO(S): ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA (PI002981)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. 1. A ação rescisória foi ajuizada, em 27.02.2014, quando ainda se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual os Autores requereram a concessão de tutela antecipada, com fundamento no art. 273 do CPC/73. Em consequência, tanto a decisão monocrática, quanto o acórdão embargado, analisaram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada à luz do CPC/73. 2. O art. 273 do CPC/73 previa dois requisitos cumulativos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No mesmo sentido, o art. 300 do CPC/2015 prevê, como requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Daí porque, inexistindo o requisito da verossimilhança da alegação/probabilidade do direito, não há falar em concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC/73, ou em concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3. O fato de o acórdão embargado ter sido extensamente fundamentado e de ter se reportado à sentença rescindenda não significa dizer que ele adentrou no mérito da demanda, posto que sua análise se deu, conforme ressaltado por ele, em juízo não exauriente. Ademais, a fundamentação encontra amparo no próprio Estado Democrático de Direito e, também, no § 1º do art. 273 do CPC/73. Por outro lado, o fato de a presente ação rescisória se fundamentar na existência de suposta violação literal a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73), exige que seja analisada a sentença rescindenda, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a ofensa legal deve ser extraída do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 4. EMBARGOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO SEM ALTERAÇÕES.

DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe negar provimento, por inexistir qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual manteve-se o acórdão embargado sem qualquer alteração.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007282-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007282-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
REQUERIDO: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os presentes embargos de declaração.

REVISÃO CRIMINAL Nº 2014.0001.005552-8 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL Nº 2014.0001.005552-8
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: PEDRO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. MINORANTE, INAPLICABILIDADE. REVISÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Em sede de revisão criminal, o ônus probatório é invertido, transferindo-se ao condenado o encargo de comprovar a veracidade de suas alegações, quer dizer, a sentença somente pode ser desconstituída diante de prova robusta que comprove a existência de manifesto erro judiciário, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 2- Não é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado quando comprovado que o réu integra organização criminosa. 3 - Revisão criminal conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, pelo conhecimento da Revisão Criminal, mas por seu improvimento, mantendo a condenação em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.003182-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.003182-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (PI011744) E OUTROS
APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (PI011744) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1-. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2 - No caso, entretanto, constata-se que a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena, vez que não demonstram per si que os apelantes se dedicam a atividades criminosas, vez que não foram valoradas negativamente as circunstâncias pessoais. 5- Embargos conhecidos e acolhidos, para reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06 em relação aos embargantes em seu grau mínimo e reduzir as penas impostas, modificando o regime inicial de cumprimento da pena.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, para reconhecer a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em relação aos embargantes em seu grau mínimo e reduzir a pena imposta a MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGÃO para 5 (cinco) anos de reclusão, aplicada a detração, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e reduzir a pena imposta a ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, aplicada detração, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantidos os demais termos do acórdão embargado, em dissonância com o parecer ministerial superior.

REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006632-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006632-1
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ALENCAR E OUTRO
ADVOGADO(S): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (PI002849) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. I - Os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento, e não apontam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado, devem ser improvidos. II - Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para no mérito, negar-lhes provimento.\"

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2013.0001.000234-9 (Conclusões de Acórdãos)

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2013.0001.000234-9
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: MARCOLÂNDIA/VARA ÚNICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RÉU: ERISMAR EVANGELISTA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DA SILVA FILHO (PI005301)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
JÚRI. DESAFORAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO INFIRMADA. AGEGAÇÃO DA COMARCA. PLEITO REJEITADO. 1- O desaforamento é medida de exceção, autorizada apenas no interesse da ordem pública, quando pairar dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença ou sobre a segurança pessoal do réu nos termos do que disciplina o art. 427 do Código de Processo Penal. 2- Já houve deslocamento da Comarca de julgamento em razão da agregação da Comarca de Marcolândia. 3- Pleito rejeitado

DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, negar o pedido, em desacordo com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703368-71.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, ERICO MALTA PACHECO, CARLA DANIELLE LIMA RAMOS, RAYMONYCE DOS REIS COELHO, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

APELADO: ADRIANA DE CARVALHO BOEIRO SILVA, PAULA REGINA COUTINHO SOUSA, MARIA EDILEUSA BARBOSA, JOSE RAIMUNDO DE SOUSA, ANTONIO ALVES FERREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORÁRIO PEDAGÓGICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESMEMBRAMENTO PELA MULTIPLICIDADE DE AUTORES. IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Cumpridos os requisitos do art. 99 do CPC, os apelados merecem gozar do referido benefício.

Prescrição quinquenal reconhecida em sentença.

Quanto à prova do alegado, a prestação de serviço por parte dos apelados mostrou-se incontroversa nos autos, ao passo que a ausência de contraprestação devida, também.

No que tange à limitação de litisconsortes ativos, além de se tratar de uma possibilidade e não uma obrigação, cinco autores não é um número suficiente para justificar um possível tumulto processual. Verificada a identidade de causa de pedir e inexistindo comprometimento à rápida solução do litígio ou dificuldade à defesa, o litisconsórcio ativo evitará o risco de decisões conflitantes e ainda possibilitará a análise de vários litígios de uma só vez.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707283-94.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707283-94.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA)

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RÉU CONTUMAZ EM PRÁTICAS DELITIVAS - MEDIDA QUE NÃO SE REVELA SOCIALMENTE ADEQUADA - DETRAÇÃO PENAL - DESCONTO QUE NÃO TRARÁ QUALQUER BENEFÍCIO ADICIONAL AO RÉU - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que imposta pena inferior a 04 (quatro) anos, tem-se que o réu é contumaz em práticas delitivas, donde resta inviabilizada a substituição da pena por uma restritiva de direitos. 2. O objetivo da detração prevista no 387, §2º do CP é possibilitar a imposição de um regime de cumprimento mais brando após o desconto do tempo de prisão preventiva. 3. Ao réu já foi imposto o regime mais benéfico (aberto), donde o decote de 34 (trinta e quatro) dias não trará qualquer outro benefício adicional. 4. Não se está, com isso, denegado o direito da parte de ter descontado a pena já cumprida enquanto em prisão antes da sentença condenatório, o que será realizado pelo juízo da execução penal. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

REVISÃO CRIMINAL nº 0702289-57.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA / 2ªVARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL 0702289-57.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA / VARA CRIMINAL)

REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS OLIVEIRA

DEFENSORA PÚBLICA: MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA.

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

RELATOR: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL - CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES - DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AÇÃO DE RITO ESPECIAL E QUE DEMANDA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DO PLEITO QUE VISA AFASTAR O CONCURSO MATERIAL - POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE AFERIÇÃO DA TESE DE NULIDADE POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - ARGUMENTO AFASTADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA - EMENDATIO LIBELLI LEGITIMAMENTE APLICADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal, em sua conformação estabelecida pelo art. 625, §1º do CPP, demanda instrução antecedente, donde a petição inicial deve vir carreada de prova pré-constituída de todos os pontos alegados. 2. O revisionante deixou de colacionar aos autos diversos elementos de suma importância, tais como a denúncia, termos de audiência, decisões proferidas, entre outros. 3. Em sendo assim, resta inviabilizada a análise da alegativa de cerceamento de defesa e o pleito que visa o afastamento do concurso material de crimes. 4. Por outro lado, havendo cópia da sentença proferida, possível conhecer da tese que afirma ter esta incorrido em desrespeito ao princípio da correlação. 5. Ocorre que a conduta adotada pelo magistrado não configura qualquer tipo de vício, posto ter havido a "emendatio libelli", ou seja, nova definição jurídica dos fatos imputados na peça acusatória, inexistindo inovação. 6. Aliás, a desclassificação promovido veio em benefício do réu, pois a tipificação mudou de um crime mais grave para um menos grave. 7. Ação parcialmente conhecida e, neste ponto, julgada improcedente.

DECISÃO

Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal, devendo ser mantida a sentença condenatória em seu inteiro teor.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001100-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001100-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: F. C. N. M. N.
ADVOGADO(S): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (PI002355)
REQUERIDO: M. M. B. N.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS (PI003374) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e ampla defesa. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003151-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003151-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS PAULO MADEIRA (PI006077)
REQUERIDO: FRANCISCO GILVAN RIBEIRO MAGALHÃES
ADVOGADO(S): GUILHERME BARBOSA SALES (PI013169)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006300-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006300-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RONYE MAX CIPRIANO SARAIVA
ADVOGADO(S): CLEANE SARAIVA DE SOUSA (PI005101)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo de Conhecimento nº 0000295-76.2009.8.18.0056, em que figura como exequente RONYE MAX CIPRIANO SARAIVA e como executado o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA, oriundo da Vara Única Comarca de ITAUEIRA. O ofício requisitório foi protocolizado em 26/05/2016 (fls. 02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 20/06/2017 (fls. 69/70).

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 12.892,71 (doze mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos) referentes à terceira parcela devida ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 3100110840661, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 90/90-v e da planilha de fl. 95, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 09 de agosto de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI".

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001203-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001203-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEP
ADVOGADO(S): DANILO PEREIRA DE MACÊDO UCHÔA (PI010987) E OUTROS
AGRAVADO: PAULO AFONSO SILVA
ADVOGADO(S): PEDRO DA ROCHA PORTELA (PI002043) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEQUÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÕES. ULTIMA REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA POR IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL FIXADA PELAS REDISTRIBUIÇÕES ANTERIORES (RITJPI - ART. 142 E SS).

RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a um dos desembargadores que compõem a 3ª Câmara Especializada Cível, com exceção do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que se declarou impedido para atuar no processo. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002810-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002810-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Com efeito, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação no prazo de lei. Cumpra-se

AGRAVO Nº 2018.0001.003389-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.003389-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DO ROSÁRIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
,Intime-se a agravante para se manifestar a respeito do pedido formulado eletronicamente pela agravada ~ PET 29. Cumpra-se

Matérias
Exibindo 51 - 75 de um total de 1512