Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 16/09/2025
Data da Sessão
16/09/2025
Processos em Pauta
4
Ata da Sessão de Julgamento

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 16/09/2025
No dia 16/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801034-64.2020.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: GEANE CARNEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEIVANE PIRES MASCARENHAS DA SILVA (TESTEMUNHA), SOLANGE GUEDES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA RIBEIRO LEITE (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Quanto ao Agravo Interno, JULGO PREJUDICADO por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal..
Ordem: 2
Processo nº 0025967-23.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA. Deixo de proceder à majoração da verba honorária, em razão de já haver sido fixada na origem no patamar máximo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Diante da ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, dispensa-se a intimação do Parquet..
Ordem: 3
Processo nº 0756510-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: J P NOGUEIRA FILHO LTDA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800215-77.2020.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO MARCOS DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELADO) e outros
Terceiros: TECIO BRUNO FERREIRA PERES (TESTEMUNHA), DENILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2..
Ordem: 1
Processo nº 0801034-64.2020.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: GEANE CARNEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEIVANE PIRES MASCARENHAS DA SILVA (TESTEMUNHA), SOLANGE GUEDES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA RIBEIRO LEITE (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Quanto ao Agravo Interno, JULGO PREJUDICADO por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal..
Ordem: 2
Processo nº 0025967-23.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA. Deixo de proceder à majoração da verba honorária, em razão de já haver sido fixada na origem no patamar máximo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Diante da ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, dispensa-se a intimação do Parquet..
Ordem: 3
Processo nº 0756510-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: J P NOGUEIRA FILHO LTDA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800215-77.2020.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO MARCOS DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELADO) e outros
Terceiros: TECIO BRUNO FERREIRA PERES (TESTEMUNHA), DENILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2..
16 de setembro de 2025.
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Secretária da Sessão