Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
No dia 11/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente também o Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, este último eleito por aclamação para o mandato de presidente da 3ª Câmara de Direito Público pelo período de 1 (um) ano. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 23 de abril de 2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24 de abril de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
Ordem: 1
Processo nº 0808846-26.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO COSTA RODRIGUES ALVES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais devidos em 2% sobre o valor da pretensão econômica, observando-se a suspensão da exigibilidade ao Recorrente, beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0819915-26.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO BUTANTAN (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando que o Estado do Piauí deverá arcar com 85% das custas processuais, ressarcindo tal quantia à parte autora, enquanto esta deverá suportar os 15% restantes. Ainda, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma escalonada, conforme as faixas previstas nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos de cada faixa. Manter, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, especialmente no tocante ao reconhecimento da obrigação do Estado do Piauí quanto ao ressarcimento dos custos com o transporte das vacinas. Deixam de fixar honorários recursais em observância ao Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator..