Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 11/09/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
Data da Sessão
11/09/2025
Processos em Pauta
2

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3ª Câmara de Direito Público


      ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 11/09/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues


No dia 11/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente também o Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, este último eleito por aclamação para o mandato de presidente da 3ª Câmara de Direito Público pelo período de 1 (um) ano. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 23 de abril de 2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24 de abril de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. 

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0808846-26.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO COSTA RODRIGUES ALVES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais devidos em 2% sobre o valor da pretensão econômica, observando-se a suspensão da exigibilidade ao Recorrente, beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator..

Ordem: 2
Processo nº 0819915-26.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO BUTANTAN (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando que o Estado do Piauí deverá arcar com 85% das custas processuais, ressarcindo tal quantia à parte autora, enquanto esta deverá suportar os 15% restantes. Ainda, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma escalonada, conforme as faixas previstas nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos de cada faixa. Manter, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, especialmente no tocante ao reconhecimento da obrigação do Estado do Piauí quanto ao ressarcimento dos custos com o transporte das vacinas. Deixam de fixar honorários recursais em observância ao Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator..










11 de setembro de 2025.
 NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão