Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 02/09/2025
Data da Sessão
02/09/2025
Processos em Pauta
3
Ata da Sessão de Julgamento

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 02/09/2025
No dia 02/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO E JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presente o Exmo. Sr. Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0753686-14.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, modificando em parte a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que o juízo de primeiro grau adote medidas necessárias ao deslinde da execução, tais como perícia técnica para atestar a idoneidade do título executivo apresentado e fixação dos valores devidos, bem como mensuração econômica da caução ofertada pela parte exequente, ou outras medidas que entenda pertinentes, como penhora de ativos referentes a pretensas verbas de natureza alimentar, se houverem. Ante a perda superveniente do objeto recursal, JULGAR PREJUDICADA a análise dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0822938-77.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EDUARDA CARVALHO ALBUQUERQUE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reformar a sentença e fixar os alimentos no valor de 6 (seis) salários mínimos mensais, a serem descontados em folha de pagamento do apelado, preferencialmente junto à Prefeitura Municipal de Teresina, por ser seu vínculo principal, e depositados em conta de titularidade da apelante. Os alimentos permanecerão até a conclusão do curso universitário ou a cessação da incapacidade, o que ocorrer primeiro, sendo possível a revisão da obrigação caso sobrevenham novas circunstâncias. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC e da tese firmada no Tema1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0814179-95.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA (APELANTE)
Polo passivo: FABIULA DE AQUINO MESQUITA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, inviável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de exclusividade na sucumbência da parte recorrente. Ressalva-se, por fim, que a exigibilidade dos encargos permanece suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 1
Processo nº 0753686-14.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, modificando em parte a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que o juízo de primeiro grau adote medidas necessárias ao deslinde da execução, tais como perícia técnica para atestar a idoneidade do título executivo apresentado e fixação dos valores devidos, bem como mensuração econômica da caução ofertada pela parte exequente, ou outras medidas que entenda pertinentes, como penhora de ativos referentes a pretensas verbas de natureza alimentar, se houverem. Ante a perda superveniente do objeto recursal, JULGAR PREJUDICADA a análise dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0822938-77.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EDUARDA CARVALHO ALBUQUERQUE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reformar a sentença e fixar os alimentos no valor de 6 (seis) salários mínimos mensais, a serem descontados em folha de pagamento do apelado, preferencialmente junto à Prefeitura Municipal de Teresina, por ser seu vínculo principal, e depositados em conta de titularidade da apelante. Os alimentos permanecerão até a conclusão do curso universitário ou a cessação da incapacidade, o que ocorrer primeiro, sendo possível a revisão da obrigação caso sobrevenham novas circunstâncias. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC e da tese firmada no Tema1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0814179-95.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA (APELANTE)
Polo passivo: FABIULA DE AQUINO MESQUITA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, inviável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de exclusividade na sucumbência da parte recorrente. Ressalva-se, por fim, que a exigibilidade dos encargos permanece suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator..
2 de setembro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão