Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
No dia 15/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os acadêmicos do curso Bacharelado em Direito da Faculdade UNINASSAU: Jhordom Gabriel Costa Lima, matrícula: 20017340; Iasmim Catarina Cordeiro de Amorim, matrícula: 20016661; William Basilio de Vasconcelos Abreu, matrícula: 20017063; Blandina Vitória da Silva Bastos, matrícula: 20016510; Karynne Pereira Fernandes, matrícula: 20017030; Victor Bruno de Brito Aguiar, matrícula: 01740865; Daniel Da Silva Dos Santos, matrícula: 20017014; Eduardo Rodrigues de Carvalho, matrícula: 20016777; Wilana dos Santos Mesquita, matrícula: 20015481; Guilherme Pereira Sousa Neto, matrícula: 20016992. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro e Gleyciane Santos da Silva. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 08/05/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 09/05/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições.
Ordem: 1
Processo nº 0805238-59.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROBERTO RODRIGUES VALE (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer ambos os recursos de apelação e, no mérito, votar pelo desprovimento do apelo do ente público, bem como pelo provimento do recurso autoral fixando os honorários quanto à Ação nº 0016563-16.2010.8.18.0140 em R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta reais) em favor da parte autora. Outrossim, condenar o ente público nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabelecem em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0800521-97.2019.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OCIRENE PEREIRA DA CUNHA DIAS (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito da apelante de receber a pensão por morte correspondente ao valor dos proventos integrais de seu cônjuge falecido, devendo a apelada fazer os devidos ajustes para tanto. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento dos valores da diferença do benefício devido desde a data do óbito, 25.09.2015, até a regularização do valor da pensão. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Inverter o ônus sucumbencial e condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários, a serem fixados, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, na forma do voto do Relator..