Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil
Data da Sessão
15/05/2025
Processos em Pauta
2

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3ª Câmara de Direito Público


      ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil


No dia 15/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os acadêmicos do curso Bacharelado em Direito da Faculdade UNINASSAU: Jhordom Gabriel Costa Lima, matrícula: 20017340; Iasmim Catarina Cordeiro de Amorim, matrícula: 20016661; William Basilio de Vasconcelos Abreu, matrícula: 20017063; Blandina Vitória da Silva Bastos, matrícula: 20016510; Karynne Pereira Fernandes, matrícula: 20017030; Victor Bruno de Brito Aguiar, matrícula: 01740865; Daniel Da Silva Dos Santos, matrícula: 20017014; Eduardo Rodrigues de Carvalho, matrícula: 20016777; Wilana dos Santos Mesquita, matrícula: 20015481; Guilherme Pereira Sousa Neto, matrícula: 20016992. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro e Gleyciane Santos da Silva. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIORrealizada no dia 08/05/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 09/05/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. 

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0805238-59.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROBERTO RODRIGUES VALE (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer ambos os recursos de apelação e, no mérito, votar pelo desprovimento do apelo do ente público, bem como pelo provimento do recurso autoral fixando os honorários quanto à Ação nº 0016563-16.2010.8.18.0140 em R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta reais) em favor da parte autora. Outrossim, condenar o ente público nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabelecem em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..

Ordem: 2
Processo nº 0800521-97.2019.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OCIRENE PEREIRA DA CUNHA DIAS (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito da apelante de receber a pensão por morte correspondente ao valor dos proventos integrais de seu cônjuge falecido, devendo a apelada fazer os devidos ajustes para tanto. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento dos valores da diferença do benefício devido desde a data do óbito, 25.09.2015, até a regularização do valor da pensão. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Inverter o ônus sucumbencial e condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários, a serem fixados, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, na forma do voto do Relator..


15 de maio de 2025.
 NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão