Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
No dia 15/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os acadêmicos do curso Bacharelado em Direito da Faculdade UNINASSAU: Jhordom Gabriel Costa Lima, matrícula: 20017340; Iasmim Catarina Cordeiro de Amorim, matrícula: 20016661; William Basilio de Vasconcelos Abreu, matrícula: 20017063; Blandina Vitória da Silva Bastos, matrícula: 20016510; Karynne Pereira Fernandes, matrícula: 20017030; Victor Bruno de Brito Aguiar, matrícula: 01740865; Daniel Da Silva Dos Santos, matrícula: 20017014; Eduardo Rodrigues de Carvalho, matrícula: 20016777; Wilana dos Santos Mesquita, matrícula: 20015481; Guilherme Pereira Sousa Neto, matrícula: 20016992. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro e Gleyciane Santos da Silva. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 08/05/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 09/05/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições.
Ordem: 1
Processo nº 0804135-46.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ZENAIDE DOS SANTOS BACELAR (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, declarar prejudicada a prejudicial ao mérito de decadência e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, uma vez que não arbitrados no 1º grau (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF), na forma do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0764920-27.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RIVANNE ROCHA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO para CONFIRMAR a tutela recursal anteriormente deferida, já cumprida pelos agravados, determinando que o novo exame psicológico da candidata agravante seja considerado válido como etapa regular do certame, desde que, observadas as condições de legalidade e objetividade previstas no edital e legislação aplicável, na forma do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0768548-24.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do CONFLITO DE COMPETÊN-CIA , pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE fixando-se a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João do Piauí para processar e julgar a Ação de Cobrança C/C pedido de Danos Morais ( Processo nº 0801635-51.2024.8.18.0135, na forma do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0830455-36.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA CLEA COELHO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursa, para, no mérito, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, anulando o despacho administrativo que obstou o prosseguimento do pedido de aposentadoria da impetrante sob o fundamento de suposta inacumulabilidade de cargos, e determinar à autoridade impetrada que promova o regular seguimento da análise do pedido de aposentadoria ( Processo SISPREV nº 2019.04.0092P), em conformidade com o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, na forma do voto do Relator..