Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes
Data da Sessão
15/05/2025
Processos em Pauta
4

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3ª Câmara de Direito Público


      ATA DA 11ª SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes


No dia 15/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os acadêmicos do curso Bacharelado em Direito da Faculdade UNINASSAU: Jhordom Gabriel Costa Lima, matrícula: 20017340; Iasmim Catarina Cordeiro de Amorim, matrícula: 20016661; William Basilio de Vasconcelos Abreu, matrícula: 20017063; Blandina Vitória da Silva Bastos, matrícula: 20016510; Karynne Pereira Fernandes, matrícula: 20017030; Victor Bruno de Brito Aguiar, matrícula: 01740865; Daniel Da Silva Dos Santos, matrícula: 20017014; Eduardo Rodrigues de Carvalho, matrícula: 20016777; Wilana dos Santos Mesquita, matrícula: 20015481; Guilherme Pereira Sousa Neto, matrícula: 20016992. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro e Gleyciane Santos da Silva. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIORrealizada no dia 08/05/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 09/05/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. 

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0804135-46.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ZENAIDE DOS SANTOS BACELAR (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, declarar prejudicada a prejudicial ao mérito de decadência e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, uma vez que não arbitrados no 1º grau (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF), na forma do voto do Relator..

Ordem: 2
Processo nº 0764920-27.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RIVANNE ROCHA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO para CONFIRMAR a tutela recursal anteriormente deferida, já cumprida pelos agravados, determinando que o novo exame psicológico da candidata agravante seja considerado válido como etapa regular do certame, desde que, observadas as condições de legalidade e objetividade previstas no edital e legislação aplicável, na forma do voto do Relator..

Ordem: 3
Processo nº 0768548-24.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do CONFLITO DE COMPETÊN-CIA , pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE fixando-se a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João do Piauí para processar e julgar a Ação de Cobrança C/C pedido de Danos Morais ( Processo nº 0801635-51.2024.8.18.0135, na forma do voto do Relator..

Ordem: 4
Processo nº 0830455-36.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA CLEA COELHO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursa, para, no mérito, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, anulando o despacho administrativo que obstou o prosseguimento do pedido de aposentadoria da impetrante sob o fundamento de suposta inacumulabilidade de cargos, e determinar à autoridade impetrada que promova o regular seguimento da análise do pedido de aposentadoria ( Processo SISPREV nº 2019.04.0092P), em conformidade com o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, na forma do voto do Relator..

15 de maio de 2025.
 NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão