Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
No dia 07/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Marilene e Thaís di Campos. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 30 de abril de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 01 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
Ordem: 1
Processo nº 0826507-23.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISAAC NATHAN LINS (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de: a) Conhecer ambos os recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) dar parcial provimento a ambos recursos para; i) determinar o reembolso integral das despesas médicas já suportadas, devidamente corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; ii) reformar a sentença, substituindo a obrigação de fazer (fornecer tratamento) pelo reembolso integral das despesas médicas, que deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias após a entrega da documentação comprobatória; iii) excluir a obrigação de pagar os danos morais. Mantém-se, no mais, os termos da sentença recorrida, inclusive no que se refere à multa por descumprimento e seu quantum. Deixam de majorar honorários recursais nos termos do tema 1.015 do STJ, na forma do voto do Relator.