Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 07/05/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
Data da Sessão
07/05/2025
Processos em Pauta
1

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3ª Câmara Especializada Cível


      ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 07/05/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues


No dia 07/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Marilene e Thaís di Campos. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 30 de abril de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 01 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. 

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0826507-23.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISAAC NATHAN LINS (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de: a) Conhecer ambos os recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) dar parcial provimento a ambos recursos para; i) determinar o reembolso integral das despesas médicas já suportadas, devidamente corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; ii) reformar a sentença, substituindo a obrigação de fazer (fornecer tratamento) pelo reembolso integral das despesas médicas, que deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias após a entrega da documentação comprobatória; iii) excluir a obrigação de pagar os danos morais. Mantém-se, no mais, os termos da sentença recorrida, inclusive no que se refere à multa por descumprimento e seu quantum. Deixam de majorar honorários recursais nos termos do tema 1.015 do STJ, na forma do voto do Relator.

7 de maio de 2025.
 NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão