Portaria Nº 3869/2025 - PJPI/COM/TER/FORTER/SECUNIFAM
Portaria Nº 3869/2025 - PJPI/COM/TER/FORTER/SECUNIFAM
Dispõe sobre atos a serem praticados por impulsos processuais e providências que devem ser realizadas por meio de ato ordinatório pela Secretaria Unificada das Varas de Família.
CONSIDERANDO a existência de dificuldades noticiadas na prática de atos processuais pela Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Teresina/PI, considerando a existência de diversas unidades a ela vinculadas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da prática de atos pela Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Teresina/PI;
RESOLVE
Art. 1º DETERMINAR aos(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria Unificada das Varas de Família que, na prática dos atos de cumprimento das determinações judiciais, adotem as rotinas estabelecidas no Anexo I desta Portaria, em relação às situações especificadas para em cada um dos itens abaixo.
Art. 2º Os casos omissos poderão ser sanados, primeiro junto ao Gabinete do Juiz competente em relação ao processo específico e, posteriormente, pelo Juiz Coordenador da Secretaria Unificada das Varas de Família.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Publique-se e dê-se conhecimento aos servidores da Secretaria Unificada das Varas de Família assim como aos Gabinetes dos Juízes das unidades vinculadas.
ANEXO I
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE A SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA
1. DOS DIFERENTE RITOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) Retornando os autos do 2º grau com ritos unificados, proceda com a conclusão para Decisão;
b) Processos novos (não migrados), os diferentes ritos de cumprimento de sentença devem tramitar em autos apartados (Art. 531 CPC), e conforme Código de Normas da Corregedoria — Provimento CGJ/PI 36/2014.
2. DA APRESENTAÇÃO DE ACORDO POR PARTE REQUERIDA
Apresentado acordo pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação.
Após, remeta-se ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz (Art. 82, I, CPC c/c Art. 203, § 4º, CPC ).
3. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Apresentado o pedido pela parte autora, havendo contestação, intime-se a parte contrária; após a manifestação de concordância, remeta-se ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz.
4. DOS CASOS DE RÉU PRESO
a) Apresentada proposta de acordo com pagamento parcial ou SEM qualquer comprovante de pagamento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 48h, seguindo-se de vista dos autos ao Ministério Público, com a conclusão dos autos posteriormente, salvo determinação judicial em contrário;
b) Apresenta comprovante de pagamento integral dos valores executados, faça-se conclusão imediata dos autos para decisão de urgência, sem vista dos autos ao Ministério Público e/ou intimação da parte contrária, dando ciência às partes e ao MP após o pronunciamento judicial, salvo determinação judicial em contrário na qual já foi determinada a soltura imediata nesta hipótese.
5. DOS CASOS EM QUE HÁ DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL - EXECUTADO SOLTO
a) Apresentada proposta de acordo com pagamento parcial ou SEM qualquer comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente, com prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-se conclusão em seguida, salvo determinação judicial em contrário;
b) Apresentado comprovante de pagamento integral, faça-se conclusão imediata, salvo determinação judicial em contrário (como por exemplo determinação de expedição imediata de contramandado nesta hipótese).
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MODIFICATIVA
Recebida cópia da decisão proferida em agravo de instrumento, proceda-se a juntada aos autos e dê-se cumprimento imediato, independentemente de conclusão.
7. DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
Interposto o recurso de Apelação, deve-se intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões; com ou sem manifestação, tudo certificado, remetam-se os ao 2º grau, sem conclusão dos autos.
8. DAS PEÇAS JUNTADAS EM SIGILO PELA PARTES
A Secretaria Unificada pode, de ofício, retirar o sigilo de peças protocoladas equivocadamente em sigilo.
9. DA EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO
termo de curatela definitivo deve ser expedido independente de trânsito em julgado da sentença (Art. 1.012, § 1º, VI, CPC).
10. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NO SISTEMA SISBAJUD E OUTROS
Havendo ordem de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD etc, sem juntada do comprovante da pesquisa pelo Gabinete, retornem-se os autos conclusos.
11. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Em caso de novas manifestações das partes, inclusive com novas provas, mesmo havendo interesse de incapaz, não há necessidade de abertura de vistas dos autos ao Ministério Público, devendo ser feita a conclusão ao gabinete, exceto nos casos em que há exame de DNA ou perícias;
b) Apresentado o laudo ou estudo do NUAPSSOCIAL, ou de laudo pericial em processo de interdição, caso haja interesse de incapaz, remetam-se ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito.
12. DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDOS JUDICIAIS
Apresentada alegação de descumprimento de acordo, concluam-se autos sem envio ao Ministério Pública ou intimação da parte adversa.
13. DOS ALVARÁS JUDICIAIS
A expedição de alvarás judiciais em ação de Alvará depende do trânsito em julgado da sentença, salvo determinação em contrário.
14. DOS ALVARÁS JUDICIAIS NAS AÇÕES DE CONHECIMENTO
Em ações de execução de alimentos, deve-se realizar a imediata expedição do alvará judicial, salvo decisão em contrário que determine a expedição apenas após o decurso do prazo para recurso.
15. DAS CARTAS PRECATÓRIAS
Constatado nos autos que a parte a ser citada/intimada encontra-se em endereço localizado em outro Estado, expeça-se carta precatória, ainda que não haja a determinação expressa no despacho/decisão judicial, inclusive para cartas precatórias de cumprimento de diligência que restringe(m) direito(s).
16. DA NOMEAÇÃO DE PERITOS
Nomeado perito através do sistema CPTEC, após o aceite das partes, a Secretaria Unificada deve adicionar o perito como visualizador dos autos, mesmo que tramitam em segredo de justiça, ainda que não haja determinação judicial expressa.
17. DA EXPEDIÇÃO DE EDITAL EM PROCESSOS DE INTERDIÇÃO
Deferida curatela provisória, porém, com pedido julgado improcedente ou extinto sem resolução do mérito, não é necessária a expedição de edital de publicação da sentença, salvo disposição expressa na sentença. Necessária a intimação das partes.
18. DAS ALEGAÇÕES FINAIS E VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Apresentadas alegações finais pelas partes e havendo interesse de incapaz, abra-se vistas ao Ministério Público.
19. DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em processo que tramita sob o rito da Ação de Alimentos ou Execução, havendo pedido de cancelamento da audiência a ser realizada pelo CEJUSC, faça-se conclusão dos autos, mesmo que o pedido tenha sido indeferido anteriormente.
20. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA
Havendo determinação de intimação das partes presentes à audiência, na respectiva ata, consideram-se que as partes saíram intimadas, salvo ordem em contrário.
21. DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS
Em caso de sentenças homologatórias de acordo, a dispensa da intimação depende de ordem expressa na sentença.
22. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR APLICATIVO WHATSAPP
As citações/intimações podem ser realizadas via WhatsApp, conforme o Provimento Conjunto No 127/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, exceto nos casos do Art. 247, CPC, mesmo não havendo ordem expressa na decisão/despacho.
23. DA CITAÇÃO POR MEIO DIVERSO
Nas ações de estado - Art. 247, I, do CPC, realizada a citação via whatsapp, deve ser certificada a ocorrência e expedido novo mandado para intimação pessoal, salvo quando há decisão determinando expressamente a citação por aquela modalidade.
24. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MODIFITICATIVO
Juntado acórdão de recurso de apelação, com teor modificativo da sentença, cumpra-se imediatamente, salvo ordem em contrário.
25. DA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Apresentada justificativa de inadimplemento, havendo interesse de menor, abra-se vistas ao Ministério Público, exceto ordem em contrário nos autos.
26. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO COM MANDADO DE PRISÃO ANTERIORMENTE EXPEDIDO
Havendo comunicação de novo endereço do executado, já havendo mandado de prisão em aberto, observe-se o que segue::
1a e 2a Varas de Família da Comarca de Teresina: Certificar e fazer a conclusão;
3º e 4º Varas de Família da Comarca de Teresina: Intime-se a parte exequente para atualização do débito e, após, expedir contramandado e mandado de prisão atualizado no BNMP;
Juízos Auxiliares da Comarca de Teresina 01 e 02: Comunique-se à Central de Capturas sobre o novo endereço.
27. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
Em cumprimento de sentença de alimentos, caso a primeira intimação do executado via mandado seja efetivada, seguida de habilitação do(a) advogado(a) da parte executada, todas as intimações posteriores devem ser realizadas por via eletrônica (DJN), exceto ordem em contrário.
28. DA INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA DO EXECUTADO COM POSTERIOR HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
Em cumprimento de sentença de alimentos pelos ritos da prisão e expropriação, sendo infrutífera a primeira intimação por mandado, havendo habilitação posterior de advogado do executado, observe-se o que segue:
1a Vara de Família da Comarca de Teresina: Inicia-se o prazo para impugnação da data da habilitação do advogado;
2a Vara de Família da Comarca de Teresina: Faça-se conclusão dos autos;
3a e 4a Varas de Família da Comarca de Teresina: Renove-se a intimação do executado, por meio de seu advogado, via DJEN;
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01: Considera-se suprida a intimação pessoal do executado, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC;
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02: Considera-se suprida a intimação se a procuração outorgar poderes para recebimento da citação, ou caso apresente a justificativa.
29. DAS INTIMAÇÕES DAS PARTES ASSISTIDAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOS PROCESSOS EM GERAL
Em processos nos quais há parte assistida pela Defensoria Pública, as intimações dos atos, despachos, decisões e sentenças em geral devem ser realizadas apenas via sistema. Excepcionalmente, nas intimações das audiências e das sentenças condenatórias, as partes serão intimadas pessoalmente e via sistema. A intimação será pessoal quando determinada pelo Magistrado e nos casos de diligência que só a parte autora pode cumprir, podendo ensejar a extinção sem resolução do mérito.
30. DAS INTIMAÇÕES DAS PARTES REPRESENTADAS POR ADVOGADO(A) PARTICULAR NOS PROCESSOS EM GERAL
As intimações de despachos/decisões/sentenças em geral, incluindo audiências e sentenças condenatórias, quando as partes forem assistidas por advogado(a) particular, serão feitas apenas por meio do(a) seu(ua) advogado(a) via DJEN, exceto nos casos de coleta de material genético, quando as intimações devem ser realizadas também pessoalmente.
31. DA REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL
Determinada a redistribuição dos autos entre as varas de família da Comarca de Teresina, ou para Comarcas distintas, não há necessidade de aguardar o decurso do prazo de recurso da decisão para cumprimento, salvo determinação em contrário.
Documento assinado eletronicamente por José Airton Medeiros de Sousa, Juiz de Direito, em 17/07/2025, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.