Portaria Conjunta Nº 45/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Regulamenta a gravação audiovisual obrigatória das audiências no Poder Judiciário do Piauí por meio da plataforma Microsoft Teams, com armazenamento no PJe Mídias, estabelecendo regras para garantia da fidelidade, segurança, proteção de dados e acesso às gravações, em conformidade com a legislação processual, as resoluções do CNJ e o Provimento TJPI nº 112/2022.
Portaria Conjunta Nº 45/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Regulamenta a gravação audiovisual de audiências pela plataforma Microsoft Teams, com armazenamento no PJe Mídias, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ERIVAN LOPES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 405 do Código de Processo Penal, que prevê a utilização preferencial de sistema audiovisual para documentação dos depoimentos, a fim de assegurar maior fidelidade das informações;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, prevendo a possibilidade de restrição de imagem e som nos casos de preservação de identidade;
CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, bem como as funcionalidades do PJe Mídias para armazenamento e gestão segura de arquivos audiovisuais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 105, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a documentação de depoimentos por meio de sistema audiovisual e a realização de interrogatórios e inquirições por videoconferência;
CONSIDERANDO o Provimento nº 112, de 2 de setembro de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e padronização dos procedimentos de registro audiovisual das audiências judiciais, promovendo maior eficiência, transparência e segurança da informação;
CONSIDERANDO, por fim, o Programa Justiça 4.0, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, que incentiva o uso de soluções tecnológicas integradas para aprimorar a prestação jurisdicional;
RESOLVEM:
Art. 1º A gravação audiovisual das audiências realizadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí observará o disposto nesta Portaria Conjunta e será efetuada exclusivamente pela plataforma Microsoft Teams, com posterior armazenamento dos arquivos no sistema PJe Mídias.
§1º As gravações serão geradas em formato digital compatível (preferencialmente .mp4), assegurada a qualidade mínima de áudio e vídeo necessária para a fiel reprodução dos atos processuais.
§2º Fica vedada a utilização de outros sistemas ou meios de gravação pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí, salvo em caráter excepcional e devidamente justificado pelo(a) magistrado(a) responsável, hipótese em que deverá ser garantida a posterior inserção dos arquivos no PJe Mídias.
Art. 2º As audiências serão gravadas integralmente, abrangendo todos os atos processuais, inclusive a sentença quando proferida oralmente, devendo constar em ata apenas a síntese dos requerimentos, das deliberações e do dispositivo.
§1º O(a) Juiz(a) de Direito deverá comunicar às partes e demais presentes, no início da audiência, que o ato será registrado em áudio e vídeo.
§2º O(a) magistrado(a) identificará no início do registro audiovisual as pessoas presentes, mencionando o número do processo, a data e o tipo de audiência.
Art. 3º Compete à secretaria da unidade judiciária responsável pela audiência realizar o upload da gravação no PJe Mídias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do ato, observando as orientações técnicas expedidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC.
Art. 4º A gravação audiovisual abrangerá apenas os participantes do ato processual, sendo captados os áudios e imagens do(a) magistrado(a), do(a) representante do Ministério Público, do(a) defensor(a) público(a), dos(as) advogados(as) e das partes, assegurada a autenticidade do registro.
Art. 5º É vedado o registro da imagem de vítimas, testemunhas ou partes cuja identidade deva ser preservada, nos termos da legislação aplicável, podendo o(a) magistrado(a) determinar o registro apenas em áudio ou por meio escrito, conforme o caso.
Art. 6º Em caso de falha técnica que inviabilize o registro audiovisual, o(a) magistrado(a) deverá consignar o ocorrido na ata da audiência, indicando a causa da impossibilidade e a forma alternativa adotada para documentação do ato.
Art. 7º As gravações das audiências serão armazenadas e disponibilizadas pelo sistema PJe Mídias, que assegura a guarda digital, integridade, rastreabilidade e controle de acesso às mídias vinculadas ao processo judicial eletrônico.
Parágrafo único. A gestão e a preservação das gravações observarão as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais vigentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 8º Após a conclusão da audiência, o acesso ao registro audiovisual será disponibilizado às partes e demais sujeitos processuais pelo próprio PJe, dispensando-se a degravação textual, salvo determinação judicial em sentido diverso.
Art. 9º A utilização da gravação audiovisual constará expressamente no termo da audiência, que será assinado digitalmente pelo(a) magistrado(a) e, quando cabível, pelas partes e procuradores.
Art. 10. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC assegurar o suporte técnico e a manutenção das ferramentas necessárias à gravação e ao armazenamento dos arquivos audiovisuais, bem como promover ações de capacitação e orientação às unidades judiciárias.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 12 de dezembro 2025.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Desembargador ERIVAN LOPES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí
| Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 12/12/2025, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 16/12/2025, às 19:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7630856 e o código CRC 1B219EC5. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.