Resolução Nº 512/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

Ementário:
Atualiza o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do TJPI para 2025, autorizando o pagamento de até R$ 53.362.401,00 em passivos administrativos, com prioridades definidas para verbas como PAES, férias não gozadas, licença-prêmio e gratificação de acúmulo de acervo de magistrados e servidores, em conformidade com a Lei nº 7.822/2022 e demais normas pertinentes.

Dispõe sobre a atualização do plano de aplicação dos recursos do Fundo de Liquidação de Passivos para o ano de 2025

O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 158ª sessão ordinária administrativa realizada em 15 de dezembro de 2025,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.822, de 27 de junho de 2022, que exige a regulamentação do plano de aplicação dos recursos do Fundo de Liquidação dos Passivos por meio de resolução do Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 99, da Constituição da República e no art. 113 da Constituição do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o teor da Autorização Nº 3216/2025 (7605878) e a Manifestação Nº 106932/2025 (7570297) da Secretaria de Orçamento e Finanças.

RESOLVE:

Art. 1º O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o ano de 2025, será atualizado pela presente resolução.

Art. 2º Serão liquidados, no ano de 2025, até o limite de R$ 53.362.401,00 (cinquenta e três milhões, trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e um reais), os passivos administrativos descritos abaixo, na seguinte ordem de prioridade de pagamento:

I - R$ 10.700.000,00 (dez milhões e setecentos mil reais) para pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAES, indenização de férias não gozadas por necessidade do serviço público de magistrados, licença-prêmio, e gratificação de acúmulo de acervo retroativo aos magistrados, consoante Resolução nº 333/2022 (6349318);

II - R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais) para pagamento das indenizações de férias não gozadas por necessidade do serviço público de servidores, em consonância com o Art. 6º, I e Art. 7º da Resolução nº 336/2023 - TJPI (6349320);

III - R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para pagamento de antecipação do saldo da indenização da licença-prêmio compensatória aos magistrados ativos e inativos, derivado da Resolução nº 333/2022, devendo ser pago 30 (trinta) dias em maio de 2025 e 30 (trinta) dias em dezembro de 2025;

IV - R$ 16.862.401,00 (dezesseis milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e um reais) para pagamento de antecipação do saldo da gratificação de acúmulo de acervo retroativo aos magistrados, derivado da Resolução nº 333/2022, devendo ser pago mensalmente, a cada magistrado, durante o ano de 2025;

V - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para pagamento das Indenizações do Programa de Aposentadoria Incentivada de servidores, decorrente da Lei Nº 8.341/2024;

Art. 3º Os passivos administrativos reconhecidos por decisão exclusiva da Presidência, própria ou por delegação, e que constem do plano de aplicação previsto no artigo 2º, deverão ser previamente referendados pelo Tribunal Pleno antes de sua liquidação.

Art. 4º Os pagamentos serão realizados pelo valor nominal, sem incidência de juros de mora, multas e outras hipóteses de correção monetária, conforme o disposto no artigo 4º, §3º, da Lei Estadual nº 7.822/2022.

Parágrafo único. A indenização de férias tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Art. 5º Ficam autorizadas a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF e a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD a adotar as providências para que o pagamento de todas as verbas de pessoal oriundas do Fundo de Liquidação de Passivos do TJPI seja operacionalizado em folha suplementar exclusiva, mediante pagamento por meio de conta bancária específica do Fundo.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Orçamento e Finanças, na hipótese de inexecução total dos valores previstos, a realizar ajustes entre os valores constantes nos incisos do art. 2º, com posterior aprovação da Presidência.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2025.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 15/12/2025, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.