Portaria Nº 6232/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ
Institui procedimento de apuração por amostragem no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí para identificar movimentações processuais indevidas destinadas a burlar o prazo de 120 dias estabelecido pelo Provimento CNJ nº 193/2025, com análise bimestral das 20 unidades judiciárias de pior desempenho e verificação de até 30 processos por unidade, visando assegurar o efetivo impulsionamento processual e coibir práticas que comprometam a celeridade e a transparência da atividade jurisdicional.
Portaria Nº 6232/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ
Dispõe sobre a apuração, por amostragem, de possíveis irregularidades relacionadas às movimentações processuais aptas a suspender ou interromper o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no Provimento CNJ nº 193/2025.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Provimento CNJ nº 193/2025, que fixa o lapso de 120 (cento e vinte) dias como parâmetro para aferição de eventual morosidade processual em âmbito disciplinar e correcional;
CONSIDERANDO o teor do art. 4º do Provimento CNJ nº 193/2025, que determina às Corregedorias a análise dos processos com prazos suspensos a fim de identificar inconformidades e coibir movimentações indevidas destinadas a burlar o limite de 120 dias;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, padronizar e conferir segurança técnica ao procedimento de verificação das movimentações processuais aptas a interromper ou suspender o prazo correcional;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos e metodologia estável para a seleção, análise e registro de eventuais achados relacionados à burla do sistema de acompanhamento desta Corregedoria-Geral;
CONSIDERANDO, por fim, o art. 35, I, II, III e VIII, da Lei Complementar nº 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional -, que impõe ao magistrado o dever de cumprir as disposições legais, observar os prazos para despacho e sentença e manter conduta irrepreensível na vida pública e privada,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, o procedimento de apuração por amostragem destinado a identificar possíveis irregularidades nas movimentações processuais utilizadas para interromper ou suspender o prazo de 120 (cento e vinte) dias de paralisação previsto no Provimento CNJ nº 193/2025.
Art. 2º A apuração prevista nesta Portaria será realizada bimestralmente, observando-se os seguintes critérios:
I - serão selecionadas as 20 (vinte) unidades judiciárias de 1º Grau com pior desempenho no Painel de Correição, considerando a classificação no último dia útil do bimestre referência;
II - em cada unidade selecionada, serão analisados 30 (trinta) processos que tenham permanecido paralisados há mais de 120 (cento e vinte) dias durante o bimestre referência e, posteriormente, tenham deixado essa condição em razão de movimentação processual registrada no sistema eletrônico;
III - a análise abrangerá a verificação da existência de impulso processual real e comprovável, capaz de justificar a movimentação lançada, bem como eventual indício de movimentação indevida, indicativa de burla à atividade fiscalizatória da Corregedoria.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições regimentais, poderá a Corregedoria Geral da Justiça estender a apuração prevista neste ato a qualquer unidade judicante, em especial àquelas com grande acúmulo de feitos paralisados há mais de 120 dias.
Art. 3º Consideram-se atos que não implicam em efetivo impulsionamento do processo, sem prejuízo de outras situações detectadas concretamente:
I - aqueles que delegam à Secretaria do juízo providências próprias do gabinete ou que possam ser realizadas diretamente pelo gabinete a partir de simples análise dos autos;
II - a reiteração de providência já determinada em despacho ou decisão anterior, quando não houver sido examinada pelo juízo e não representar avanço real na solução do mérito ou na movimentação útil do processo;
III - a inclusão ou substituição de códigos de movimentação processual sem correspondência com ato judicial efetivamente praticado;
IV - o lançamento de movimentações que apenas certificam prazos ou atos automáticos do sistema, sem provocação processual relevante ou avanço na solução da demanda.
§1º A suspeita de movimentação processual indevida, com propósito de burlar a atividade fiscalizatória da Corregedoria, será justificada pela Seção de Correições, que levará em consideração as peculiaridades do caso.
§2º Detectando-se que a prática do ato processual não caracterizou efetivo impulsionamento ao feito, desconsiderar-se-á a suspensão ou interrupção do interstício de paralisação anterior, para fins de constatação de excesso de prazo e eventual responsabilização disciplinar.
Art. 4º Compete à Seção de Correições da Corregedoria Geral da Justiça:
I - proceder à extração dos dados necessários à seleção da amostragem;
II - realizar a verificação individualizada dos processos selecionados;
III - registrar, em relatório próprio, os achados relativos à adequação, inconsistência ou possível irregularidade das movimentações analisadas;
IV - consolidar os resultados bimestrais.
Art. 5º Constatadas inconsistências indicativas de possível lançamento indevido de movimentação processual apta a suspender ou interromper o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Seção de Correições encaminhará relato circunstanciado ao Gabinete do Juiz Auxiliar Disciplinar, instruído com os elementos técnicos colhidos na análise.
§ 1º O encaminhamento previsto no caput será realizado sempre que houver indícios suficientes de irregularidade, independentemente do quantitativo de ocorrências identificadas na amostragem.
§ 2º Compete exclusivamente ao Gabinete do Juiz Auxiliar Disciplinar avaliar a existência de intenção e a gravidade dos achados, decidindo sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Os relatórios bimestrais produzidos pela Seção de Correições integrarão o acervo documental desta Corregedoria-Geral da Justiça e poderão subsidiar ações correcionais, inspeções, recomendações ou outras medidas de acompanhamento.
Art. 7º A metodologia prevista nesta Portaria poderá ser revista ou ampliada mediante ato próprio da Corregedoria-Geral da Justiça, de acordo com as necessidades institucionais e com a evolução dos indicadores do Painel de Correição.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025.
Desembargador ERIVAN LOPES
Corregedor-Geral da Justiça
| Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 15/12/2025, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.