Resolução Nº 502/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Dispõe sobre o pagamento complementar de indenizações aos auxiliares da justiça mais produtivos e que ultrapassaram o teto mensal estabelecido na Resolução TJPI nº 397/2024 . TAGS: Produtividade / Leigos / Mediadores
Resolução Nº 502/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Dispõe sobre o pagamento complementar de indenizações aos auxiliares da justiça mais produtivos e que ultrapassaram o teto mensal estabelecido na Resolução TJPI nº 397/2024
O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação vigente, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 157ª sessão ordinária administrativa realizada em 17 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer, de forma diferenciada, o desempenho dos auxiliares da justiça que apresentem produtividade superior, em consonância com os princípios da meritocracia e da valorização do serviço público;
CONSIDERANDO que os pagamentos efetuados aos auxiliares da justiça (juízes leigos e mediadores) possuem natureza estritamente indenizatória, nos termos do art. 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 5.425/2004, com redação conferida pela Lei nº 8.104/2023;
CONSIDERANDO que os auxiliares da justiça não possuem vínculo estatutário com o Poder Judiciário do Estado do Piauí e, portanto, não se enquadram nas hipóteses previstas na Lei Complementar Estadual nº 230/2017, sendo-lhes vedado o recebimento de gratificações, prêmios, adicionais ou incentivos de natureza remuneratória;
CONSIDERANDO que a Resolução TJPI nº 397/2024 estabeleceu limite mensal administrativo para pagamento das indenizações atribuídas aos auxiliares da justiça, sem, contudo, afastar o direito à percepção integral dos atos efetivamente praticados, devidamente registrados nos sistemas oficiais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento complementar e indenizatório a 70% (setenta por cento) dos auxiliares da justiça mais produtivos, referente aos atos praticados que ultrapassaram o teto mensal estabelecido na Resolução TJPI nº 397/2024, desde que tais atos estejam devidamente registrados nos sistemas oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
CAPÍTULO II
Dos Juízes Leigos
Art. 2º Os juízes leigos, selecionados dentre os 70% (setenta por cento) mais produtivos, farão jus ao pagamento, até o valor máximo individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos atos praticados que ultrapassaram o teto mensal estabelecido na Resolução TJPI nº 397/2024.
Parágrafo Único. Durante o período de aferição, o juiz leigo que, em algum mês de efetivo exercício, não atingir a meta mínima mensal, não integrará a lista dos possíveis beneficiários.
Art. 3º A aferição da produtividade dos juízes leigos será realizada com base nos registros mensais do Painel de Produtividade do TJPI, observando-se o total de atos praticados de janeiro a novembro do ano a ser pago.
Art. 4º Os juízes leigos que atuem em regime de teletrabalho participarão da aferição em igualdade de condições com os demais, desde que cumpridos os parâmetros fixados.
CAPÍTULO III
Dos Mediadores
Art. 5º Os mediadores, selecionados entre os 70% (setenta por cento) mais produtivos, farão jus ao pagamento, até o valor máximo individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelas sessões realizadas que ultrapassaram o teto mensal estabelecido na Resolução TJPI nº 397/2024.
Art. 6º A aferição da produtividade dos mediadores será realizada com base nos registros mensais do Painel de Produtividade do TJPI, observando-se o total de sessões concluídas de janeiro a novembro do ano a ser pago e a produção superior à meta mínima mensal obrigatória.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 7º A homologação final e a autorização para pagamento dos atos competem à Presidência do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária previamente aferida pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF
Art. 8º A apuração da listagem dos auxiliares da justiça mais produtivos e o quantitativo de atos a ser pago será realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STIC.
Art. 9º O pagamento complementar de que trata esta Resolução será processado no mês de dezembro do ano a ser pago, observada a lista de beneficiários e os respectivos valores apurados pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF.
Art. 10. Em caso de empate na aferição da produtividade, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – maior tempo de atuação como auxiliar da justiça;
II – maior tempo de exercício contínuo na respectiva unidade;
III – maior idade.
Art. 11. O pagamento complementar de que trata esta Resolução:
I – não possui natureza remuneratória, premial, gratificatória ou de incentivo;
II – decorre exclusivamente da efetiva realização de atos indenizáveis, observada a correspondência dos valores unitários definidos por ato da Presidência;
III – será custeado com recursos do FERMOJUPI, nos termos da Lei Estadual nº 5.425/2004 e da Lei nº 8.104/2023;
IV – observará os limites de disponibilidade financeira e orçamentária aferidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças;
V – não caracteriza criação de vantagem nova, tampouco despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 13. O pagamento autorizado por esta Resolução não gera direito adquirido à repetição da medida em exercícios subsequentes, preservando-se sua natureza excepcional e vinculada exclusivamente aos atos praticados no período de referência.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, quando necessário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Virtual das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2025.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 17/11/2025, às 18:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7538968 e o código CRC E95A43E3. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 25.0.000146465-8
² A Resolução Nº 502/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10181A Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 Publicação: Terça-feira, 18 de Novembro de 2025. Acesso ao documento: Diário 10181A