Portaria Nº 5477/2025 - PJPI/COM/TER/CENINQTER

Ementário:
Disciplina a realização de atos ordinatórios pela secretaria da Central de Inquéritos de Teresina, estabelecendo prazos e procedimentos para agilizar a tramitação de inquéritos policiais e garantir celeridade processual.

Portaria Nº 5477/2025 - PJPI/COM/TER/CENINQTER

O Coordenador da Central de Inquéritos e da Central de Audiências de Custódia de Teresina, Juiz de Direito

VALDEMIR FERREIRA SANTOS, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

disciplina a realização de atos ordinatórios pela Secretaria da Central de Inquéritos de Teresina -

Procedimentos Comuns, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO a disposição constitucional do artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura a todos, no

âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação;

CONSIDERANDO as disposições constantes no Código de Processo Penal relativos à tramitação do

inquérito policial, especialmente no que concerne aos prazos processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a celeridade na tramitação dos procedimentos investigatórios

ativos na Central de Inquéritos de Teresina e a possibilidade de realização de expedientes pela Secretaria por

ato ordinatório, com base na presente Portaria e no legislação processual penal;

RESOLVE:

Art. 1º. Os expedientes abaixo poderão ser realizados por meio de ato ordinatório, com legitimidade nesta

Portaria:

I - em procedimentos com a prioridade processual de "Réu Preso":

a) Retificação de mandados de prisão erroneamente expedidos no sistema do Banco Nacional de Medidas

Penais e Prisões no âmbito das audiências de custódia;

b) Aguardo e contagem do prazo processual para autoridade policial competente pelo prazo de 10 (dez) dias,

para os crimes previstos no Código Penal e demais leis extravagantes, e pelo prazo de 30 (trinta) dias,

somente para os crimes constantes na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O procedimento deve aguardar em

Secretaria pelos prazos mencionados, havendo intimação da Secretaria deste juízo registrada em extrato

processual, e, caso não sejam apresentadas novas informações, deverá ser intimada a autoridade policial pelo

mesmo prazo de aguardo;

c) Intimação da autoridade policial competente pelo prazo de 10 (dez) dias, para os crimes previstos no

Código Penal e demais leis extravagantes, e pelo prazo de 30 (trinta) dias, somente para os crimes constantes

na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), quando o inquérito policial ainda não tiver sido apresentado nos autos,

decorrido o prazo de aguardo e contagem processual após a decisão de decretação da prisão, na forma da

alínea anterior;

d) Intimação do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para os crimes previstos no Código Penal, e

pelo prazo de 10 (dez) dias, para os crimes constantes na Lei 11.343/2006, após a juntada de novas

informações ou pedidos de qualquer natureza pela autoridade policial ou a apresentação de pedidos pela

defesa, constituída por advogado particular ou pela Defensoria Pública;

II - em procedimentos com investigado ou réu solto (em liberdade):

a) Retificação de alvarás de soltura erroneamente expedidos no sistema do Banco Nacional de

Monitoramento de Prisões no âmbito das audiências de custódia;b) Aguardo e contagem do prazo processual para autoridade policial competente pelo prazo de 30 (trinta)

dias, para os crimes previstos no Código Penal e demais leis extravagantes, após a decisão de concessão de

liberdade provisória, proferida pela Central de Audiências de Custódia de Teresina ou pela Central de

Inquéritos de Teresina. O procedimento deve aguardar em Secretaria pelos prazos mencionados, havendo

intimação da Secretaria deste juízo registrada em extrato processual e, caso não sejam apresentadas novas

informações, deverá ser intimada a autoridade policial pelo mesmo prazo de aguardo;

c) Intimação da autoridade policial competente pelo prazo de 30 (trinta) dias, para os crimes previstos no

Código Penal e demais leis extravagantes, quando o inquérito policial ainda não tiver sido apresentado nos

autos, decorrido o prazo de aguardo e contagem processual após a decisão de concessão de liberdade

provisória, na forma da alínea anterior;

d) Intimação da autoridade policial competente pelo prazo de 30 (trinta) dias, para os crimes previstos no

Código Penal e demais leis extravagantes, após pedido de dilação de prazo formulado pela autoridade

policial, com manifestação de concordância do Ministério Público;

e) Renovação da intimação da autoridade policial competente pelo prazo de 30 (trinta) dias, qualquer que seja

o crime, após decorridos os prazos mencionados nas alíneas anteriores, tanto de aguardo quanto da primeira

intimação da autoridade policial, sem a apresentação de novas informações. Caberá à Secretaria renovar os

prazos das autoridades policiais inertes por uma única vez, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

f) Intimação do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada de novas informações ou

pedidos de qualquer natureza pela autoridade policial ou a apresentação de pedidos pela defesa, constituída

por advogado particular ou pela Defensoria Pública;

g) Intimação do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, quando o procedimento for redistribuído

a esta unidade judicial em virtude de declínio de competência por outra unidade;

h) Intimação do Ministério Público, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a realização de tratativas

necessárias à propositura e celebração de acordo de não persecução penal.

III - em todos os procedimentos, com ou sem prioridade processual:

a) Retificação de classe e polos processuais, por ocasião de evolução do procedimento;

b) Retificação de mandados de intimação e restituição, quando devolvidos pela Central de Mandados de

Teresina por erro na expedição ou quando informada, pelas partes, a necessidade de correção;

c) Intimação da defesa, sem prazo, para eventual distribuição em novo processo associado, com a classe

processual Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, de pedidos de restituição apresentados em

procedimentos investigatórios criminais;

d) Emissão de certidão de objeto e pé, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do

requerimento escrito endereçado à Secretária da unidade, durante o expediente regular forense;

e) Substituição da defesa particular constituída, quando houver renúncia de mandato, pela Defensoria

Pública;

f) Habilitação de advogado constituído mediante procuração juntada aos autos.

Art. 2º. Todos os atos ordinatórios deverão ser praticados pela Secretaria da Central de Inquéritos de Teresina

- Procedimentos Comuns conforme a ordem cronológica estabelecida por lei, em observância à estatística do

sistema DataCor - Dados Qualificados da Corregedoria Geral da Justiça, do sistema TJPI em Números ou

quando houver manifesta urgência.

Art. 3º. Qualquer excepcionalidade relativa à realização de atos ordinatórios deve ser submetida a esta

autoridade judicial, oralmente ou por escrito.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga expressamente a Portaria Nº

1977/2024 - PJPI/COM/TER/CENINQTER, de 15 de abril de 2024.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA COORDENAÇÃO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E DE AUDIÊNCIAS DE

CUSTÓDIA DE TERESINA

Juiz VALDEMIR FERREIRA SANTOS

Teresina-PI, 11 de novembro de 2025.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.