Provimento Conjunto 157
Disciplina o uso, destinação, controle patrimonial e responsabilidade pelo uso de aparelhos celulares e linhas móveis institucionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Provimento Conjunto Nº 157/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Disciplina o uso de aparelhos celulares e linhas de telefonia móvel institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhes conferem a Constituição Estadual, o Regimento Interno e a legislação aplicável,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a gestão e o controle patrimonial dos aparelhos celulares e linhas de telefonia móvel institucional;
CONSIDERANDO o aperfeiçoamento dos critérios de destinação, utilização e responsabilização quanto aos referidos equipamentos;
CONSIDERANDO as manifestações técnicas da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, da Secretaria Geral - SECGER, da Secretaria da Corregedoria - SECCOR e do Departamento de Material e Patrimônio - DEPMATPAT.
R E S O L V E M:
Art. 1º Este Provimento Conjunto disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o uso de aparelhos celulares e de linhas de telefonia móvel institucional, estabelecendo regras de destinação, utilização, controle patrimonial e responsabilidades dos usuários.
Art. 2º Compete à Secretaria Geral (SECGER) deliberar sobre a destinação dos aparelhos celulares e das linhas de telefonia móvel institucional disponibilizados pela Presidência, e à Secretaria da Corregedoria (SECCOR) deliberar quanto aos disponibilizados pela Corregedoria, observados os quantitativos e destinatários a serem fixados em portaria do respectivo órgão.
Art. 3º Os aparelhos celulares e linhas de telefonia móvel institucional, de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou cedidos mediante contrato de comodato, destinam-se exclusivamente à comunicação em razão do serviço, sendo vedada a sua utilização prolongada, desnecessária ou para fins de interesse particular.
Art. 4º As decisões de destinação observarão critérios de necessidade funcional, disponibilidade contratual e estrutura organizacional da unidade solicitante, limitando-se, em regra, a 1 (um) aparelho e 1 (uma) linha por cargo de gestão, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas.
Art. 5º A Secretaria Geral (SECGER) e a Secretaria da Corregedoria (SECCOR) deverão proceder, anualmente, à revisão dos quantitativos de aparelhos e linhas telefônicas disponibilizados, propondo, quando necessário, os ajustes e atualizações cabíveis, em consonância com as necessidades institucionais e a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º A utilização de aparelhos e linhas poderá ser autorizada para fins de suporte a ferramentas tecnológicas implantadas ou em fase de implantação, mediante prévia autorização da Secretaria Geral (SECGER) ou da Secretaria da Corregedoria (SECCOR), conforme o grau de jurisdição.
Parágrafo único. Quando as ferramentas tecnológicas forem indispensáveis à execução de mandados pelos Oficiais de Justiça, especialmente por meio de sistemas informatizados acessados em dispositivos móveis, a Presidência poderá disponibilizar equipamentos ou recursos de apoio, observados os critérios de necessidade, conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e possibilidade de utilização compartilhada.
Art. 7º O usuário do aparelho institucional e linha telefônica é responsável por sua guarda e conservação, devendo zelar pelo uso adequado do bem e comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer ocorrência que possa comprometer sua integridade ou funcionamento.
Art. 8º Em caso de perda, roubo, furto ou indícios de mau uso do aparelho ou da linha institucional, o usuário deverá instaurar processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, relatando os fatos e juntando o boletim de ocorrência, quando cabível.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Geral (SECGER) ou à Secretaria da Corregedoria (SECCOR), conforme a competência, deliberar sobre a reposição ou eventual responsabilização, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) atestar tecnicamente os casos de mau uso.
Art. 9º Ao término da lotação, afastamento ou cessação da necessidade funcional, o usuário deverá devolver o aparelho/linha no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a conferência e baixa patrimonial pelo Departamento de Material e Patrimônio (DEPMATPAT), sob pena de comunicação ao órgão gestor para providências administrativas.
§1º No caso de remoção ou promoção de magistrado, o aparelho institucional permanecerá vinculado ao usuário e deverá acompanhá-lo para a nova unidade ou comarca, mantendo-se a responsabilidade pela guarda e conservação do bem até a devolução definitiva ao patrimônio do Tribunal.
§2º Enquanto não forem implementados sistemas informatizados, caberá à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) comunicar ao Departamento de Material e Patrimônio (DEPMATPAT) e Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) acerca de nomeações, desligamentos e afastamentos.
§3º Compete à Secretaria Geral (SECGER) ou à Secretaria da Corregedoria (SECCOR), conforme a competência, deliberar sobre a reposição do bem ou eventual responsabilização, em caso de não devolução do aparelho e/ou da linha no prazo estabelecido no caput.
Art. 10. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) a habilitação, cancelamento e alteração das linhas telefônicas institucionais, orientação de utilização aos usuários, bem como a gestão contratual junto às operadoras.
Art. 11. Os casos omissos ou as situações em desconformidade com este Provimento Conjunto serão analisados pela Secretaria Geral (SECGER) ou à Secretaria da Corregedoria (SECCOR), conforme a competência.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 26/2019.
Art. 13. Os magistrados e servidores que, na data da publicação das portarias regulamentadoras deste Provimento, estejam de posse de aparelhos celulares institucionais e/ou linhas telefônicas não previstos na respectiva portaria, deverão devolvê-los ao Departamento de Material e Patrimônio (DEPMATPAT) no prazo de até 30 (trinta) dias, ou no mesmo prazo, requerer a manutenção do equipamento junto à Presidência, através da Secretaria Geral (SECGER) ou à Corregedoria, através Secretária da Corregedoria (SECCOR), conforme competência prevista nos termos deste provimento.
Art. 14. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETES DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍDO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça de Estado do Piauí
Desembargador ERIVAN LOPES
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 24/10/2025, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 29/10/2025, às 07:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7461547 e o código CRC A6203F7D. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.