Emenda Regimental Nº 3/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

Ementário:
Revoga os §§7º e 8º do art. 55, e altera os artigos 177, 178 e 178-A, todos da Resolução TJ/PI nº 02, de 12 de novembro de 1987 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Emenda Regimental Nº 3/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

 

Revoga os §§7º e 8º do art. 55, e altera os artigos 177, 178 e 178-A, todos da Resolução TJ/PI nº 02, de 12 de novembro de 1987 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação vigente, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 41ª sessão virtual administrativa realizada de 25.8.2025 a 1º.9.2025,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 117 e 118 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que determinam a forma como se dará a substituição dos desembargadores dos tribunais e excepcionam a convocação dos juízes de direito para os afastamentos superiores a trinta dias;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 50 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo o qual “as substituições de Desembargadores, nas licenças, faltas e impedimentos, serão processadas entre os próprios membros do Tribunal, somente havendo convocação de Juiz de Direito em casos excepcionais, na forma prevista neste regimento”;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Revogar os §§7º e 8º do art. 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Art. 2º Alterar os arts. 177, 178 e 178-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 177. As Câmaras Reunidas funcionarão com a presença da maioria absoluta dos membros das Câmaras Especializadas respectivas, devendo ser adiada a sessão até que se estabeleça o quorum necessário. (NR)

 

Art. 178. As Câmaras Especializadas Cíveis e Criminais funcionarão com a presença de, pelo menos, três Desembargadores, convocando-se outro desembargador quando, em virtude de impedimento ou afastamento, se verificar insuficiência numérica para o quorum exigido, de acordo com as seguintes hipóteses: (NR)

I - no caso de Câmara composta por mais de três desembargadores, será convocado um de seus membros que não participar do julgamento, por ordem decrescente de antiguidade; (NR)

II - se não for o caso do inciso I, será convocado, por sorteio, membro de outra câmara de mesma especialidade para atuar no Plenário Virtual e nas sessões presenciais/telepresenciais, dispensando-se do sorteio, neste último caso, o desembargador que participe de outra sessão presencial ou telepresencial no mesmo dia; (NR)

III - se não houver desembargador com disponibilidade para convocação, na forma do inciso II, será convocado, excepcionalmente, membro das câmaras de outra especialidade, também por sorteio. (NR)

§1º A comunicação da convocação e a eventual recusa fundamentada do desembargador deverão ser formalizadas por meio de processo SEI. (NR)

§2º Após a convocação, deverá ser certificada nos autos a informação de qual desembargador comporá o quorum de julgamento. (NR)

§3º O desembargador convocado poderá atuar em mais de um processo na mesma sessão. (NR)

§4º Na hipótese de descumprimento do procedimento disposto neste artigo, o julgamento estará passível de nulidade, em razão da inobservância do princípio do juiz natural. (NR)

 

Art. 178-A. As Câmaras de Direito Público funcionarão com a presença de, pelo menos, três desembargadores, convocando-se outro desembargador quando, em virtude de impedimento ou afastamento, se verificar insuficiência numérica para o quorum exigido, de acordo com as seguintes hipóteses: (NR)

I - no caso de Câmara composta por mais de três desembargadores, será convocado um de seus membros que não participar do julgamento, por ordem decrescente de antiguidade; (NR)

II - se não for o caso do inciso I, será convocado, por sorteio, membro de outra câmara de mesma especialidade para atuar no Plenário Virtual e nas sessões presenciais/telepresenciais, dispensando-se do sorteio, neste último caso, o desembargador que participe de outra sessão presencial ou telepresencial no mesmo dia. (NR)

§1º A comunicação da convocação e a eventual recusa fundamentada do desembargador deverão ser formalizadas por meio de processo SEI.

§2º Após a convocação, deverá ser certificada nos autos a informação de qual desembargador comporá o quorum de julgamento. (NR)

§3º O desembargador convocado poderá atuar em mais de um processo na mesma sessão. (NR)

§4º Na hipótese de descumprimento do procedimento disposto neste artigo, o julgamento estará passível de nulidade, em razão da inobservância do princípio do juiz natural. (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), de 1º de setembro de 2025.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 02/09/2025, às 20:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.

¹ Processo SEI nº 25.0.000055614-1

² A Emenda Regimental Nº 3/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário nº 10130 Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Setembro de 2025 Publicação: Quinta-feira, 4 de Setembro de 2025