Portaria Nº 5172/2025 - PJPI/COM/TER/CENINQTER

Ementário:
Disciplina o limite máximo de horário para apresentação de pessoas presas por autos de prisão em flagrante e mandados de prisão para audiências de custódia, observando normas internacionais, constitucionais e processuais.

Portaria Nº 5172/2025 - PJPI/COM/TER/CENINQTER
O Coordenador da Central de Inquéritos e da Central de Audiências de Custódia de Teresina, Juiz de Direito VALDEMIR FERREIRA SANTOS, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, disciplina o limite máximo de horário de apresentação das pessoas presas por Autos de Prisão em Flagrante Delito (Classe Processual 280) e por Comunicados de Mandado de Prisão (Classe Processual 12121) para as audiências de custódia, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);
CONSIDERANDO a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;
CONSIDERANDO a aplicabilidade da Resolução Nº 213, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde 15 de dezembro de 2015, baseada no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, no Pacto de São José da Costa Rica e na ADPF 347 do STF, determinando que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante, à autoridade judicial competente, para realização de audiência de custódia, pública e oral, para o controle da legalidade da prisão;
CONSIDERANDO que a mesma Resolução Nº 213, do CNJ, impôs que a comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, e a verificação formal de sua regularidade, não suprem a realização da audiência de custódia presencial;
CONSIDERANDO a disposição constitucional do artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
CONSIDERANDO as disposições constantes no Código de Processo Penal relativas ao Juiz das Garantias, no sentido de que compete especialmente ao juiz das garantias receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 do referido Código;
CONSIDERANDO a expressa previsão, no Código de Processo Penal, de que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência (art. 3º-B, §1º);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir e manter cotidianamente a agilidade na apresentação dos Autos de Prisão em Flagrante Delito e dos Comunicados de Mandado de Prisão, bem como a celeridade dos expedientes de identificação biométrica, elaboração de Laudo Médico Pericial, atendimento psicossocial, comunicação reservada com a defesa constituída e confecção de Certidão Unificada de Distribuição Estadual, todos realizados antes da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial, com base na presente Portaria e no legislação processual penal;
RESOLVE:
Art. 1º. As pessoas presas em Autos de Prisão em Flagrante Delito (Classe Processual 280) e Comunicados de Mandado de Prisão (Classe Processual 12121) deverão ser apresentadas pela autoridade policial competente na Central de Audiências de Custódia de Teresina, localizada na Av. XXIII, 4651D, Bairro Uruguai, até o limite máximo de 8h30min (oito horas e trinta minutos) do dia de realização das audiências de custódia.
Parágrafo único. Nos termos do caput, as pessoas presas em Autos de Prisão em Flagrante Delito (Classe Processual 280) e Comunicados de Mandado de Prisão (Classe Processual 12121) apresentadas na Central de Audiências de Custódia de Teresina após o horário exato de 8h30min (oito horas e trinta minutos) do dia de realização das audiências retornarão à unidade policial competente e serão apresentadas no dia subsequente do expediente regular forense ou do Plantão Judiciário.
Art. 2º. O horário máximo de 7h (sete horas) para o protocolo dos Autos de Prisão em Flagrante Delito (Classe Processual 280) e Comunicados de Mandado de Prisão (Classe Processual 12121) no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe permanece inalterado, conforme a Portaria Nº 5060/2025 - PJPI/COM/TER/CENINQTER, em plena vigência desde 3 de outubro de 2025.
Art. 3º. O prazo legal de 24h (vinte e quatro horas) para a comunicação da prisão em flagrante e do cumprimento do mandado de prisão, previsto no art. 3º-B, §1º do Código de Processo Penal, e na Resolução Nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, deverá ser sempre observado, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal da autoridade que desobedecê-lo injustificadamente.
Art. 4º. Qualquer excepcionalidade relativa à apresentação de pessoa presa para inclusão na pauta diária de audiências de custódia deve ser submetida à apreciação da autoridade judicial competente pelas audiências, oralmente ou por escrito.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA COORDENAÇÃO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE TERESINA
Juiz VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Teresina, 7 de outubro de 2025.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.