Provimento Conjunto 149
Dispõe sobre o registro de sigilo e regras de tramitação de processos judiciais e administrativos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Poder Judiciário do Estado do Piauí, visando proteger privacidade, dados pessoais e garantir publicidade restrita dos atos processuais.
Provimento Conjunto Nº 149/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Dispõe sobre os processos judiciais e administrativos sujeitos a registro de sigilo com tramitação no sistema eletrônico - Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ERIVAN LOPES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 93, IX, da Constituição Federal, que garante o exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, podendo a divulgação ser limitada sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir;
CONSIDERANDO o direito de acesso a informações, contemplado no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), regulamentada, no âmbito do Poder Judiciário, pela Resolução CNJ nº 215/2015;
CONSIDERANDO o art. 189 do Código de Processo Civil e os arts. 27 e 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam do segredo de justiça;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 121/2010, alterada pela Resolução CNJ nº 143/2011, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 303/2019, que determina a publicação, em portal eletrônico, de lista formada pela ordem cronológica dos precatórios com o respectivo número de processo, mas veda a divulgação de dados de identificação dos beneficiários (art. 12, §§ 2º e 3º);
CONSIDERANDO a Portaria CNJ 92/2016 que dispõe sobre o sigilo e segredo dos procedimentos em meio eletrônico, que tramitam no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a padronização na divulgação dos atos processuais judiciais, protegendo a privacidade, a honra e a imagem dos indivíduos, bem como definir diretrizes claras para a tramitação de processos sigilosos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);
CONSIDERANDO que o sistema PJe promove transparência e acesso abrangente a processos judiciais para usuários internos e externos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e à vista da importância de garantir a segurança e integridade das informações processuais sigilosas; e
CONSIDERANDO que a proteção dos dados processuais sigilosos é fundamental para manter a confiança no sistema judicial,
R E S O L V E M :
Art. 1º Este Provimento Conjunto visa regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, os níveis de sigilo a serem aplicados aos processos judiciais eletrônicos de 1º e 2º graus que tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 2º Ficam estabelecidos, no sistema PJe, os seguintes níveis de sigilo:
I - público, relativo a processos com visualização acessível por todos os servidores internos, partes do processo, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, advogados e terceiros, por meio de consulta pública no site do TJPI, que poderão:
a) visualizar todas as movimentações e os documentos gerados pelo Poder Judiciário;
b) visualizar documentos gerados pelas partes, a exemplo da petição inicial, utilizando o acesso via PJe com token e/ou senha gerada pela unidade em que tramita o processo.
II - sigilo nível 1 (segredo de justiça), relativo a processos não acessíveis através da consulta no site do TJPI e na consulta pública do PJe, observando-se o seguinte:
a) visualização no PJe acessível pelos magistrados e servidores do Judiciário do órgão julgador e da secretaria em que tramita o processo, aos representantes legais previamente habilitados no processo (defensores públicos, procuradores e advogados), ao Ministério Público, quando intimado para se manifestar como custos legis;
b) a opção de cadastro do sigilo nível 1 - segredo de justiça no peticionamento do PJe estará disponível para os advogados, Procuradorias, Defensoria Pública, Ministério Público, Polícia Civil, Distribuição de 1º Grau e Distribuição do 2º Grau;
c) em observância às previsões legais, algumas classes processuais previstas na tabela processual unificada - TPU, já estarão vinculadas no PJe ao Segredo de Justiça, nas seguintes matérias:
c.1 - direito da infância e juventude:
1 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - código 1389;
2 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - código 1432;
3 - Ação Civil Pública Infância e juventude - código 1690;
4 - Adoção - código 1401;
5 - Guarda de Infância e Juventude - código 1420;
6 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - código 12246;
7 - Execução Extrajudicial de Alimentos - código 12247;
8 - Adoção pelo Cadastro - código 15191;
9 - Adoção Fora do Cadastro - código 15192;
10 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - código 15193;
11 - Habilitação para Adoção - código 10933;
12 - Destituição do Poder Familiar - código 15190;
13 - Guarda c/c Destituição do Poder Familiar - código 12230;
14 - Guarda de Família - Código 14671;
15 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - código 1399;
16 - Tutela Infância e Juventude - código 1396;
17 - Revisão Judicial de Decisão do Conselho Tutelar - código 1393;
18 - Pedido de Medida de Proteção (Art. 98 ECA) - código 12070;
19 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - código 1392;
20 - Reestabelecimento o Poder Familiar - código 12076;
21 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - código 1438;
22 - Processo de Apuração de Ato Infracional - código 1464;
23 - Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Infracionais - código 15172;
24 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Infracional - código 12423;
25 - Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador - código 1705;
26 - Emancipação - código 1415;
27 - Suprimento de Capacidade ou de Consentimento para Casar - código 1414;
c.2 - Direito de Família - Jurisdição Voluntária e Estado da Pessoa:
1 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - código 69;
2 - Divórcio Consensual - código 12372;
3 - Divórcio Litigioso - código 12541;
4 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - código 87;
5 - Interdição/Curatela - código 58;
c.3 - Direito Penal - Lei Maria da Penha:
1 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - código 1268;
2 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível - código 15309;
3 - Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais - código 14734;
d) também serão vinculados no PJe ao segredo de justiça os assuntos ou grupos de assuntos adiante indicados, constantes na Tabela Processual Unificada - TPU:
d.1 - direito da infância e juventude:
1 - assuntos (ficheiros) que integram a categoria "Direito da criança e do adolescente" - código 9633;
d.2 - direito de família:
1 - assuntos (ficheiros) que integram a subcategoria "Família" - código 5779;
d.3 - direito penal:
1 - violência doméstica e familiar contra criança e adolescente - código 15174;
2 - assuntos (ficheiros) que integram a subcategoria "Crimes contra a dignidade sexual" - código 3463;
III - sigilo nível 2 (mínimo), relativo a processos não acessíveis através da consulta no site do TJPI e na consulta pública do PJe, observando-se o seguinte:
a) visualização no PJe acessível pelos magistrados e servidores do Judiciário do órgão julgador e da secretaria em que tramita o processo e Ministério Público (exceto perfis de assistentes/estagiários).
b) as partes e os representantes legais poderão requerer acesso ao processo, cabendo ao magistrado proferir decisão fundamentada, deferindo ou indeferindo o acesso.
c) a opção de cadastro do "sigilo nível 2 - mínimo" no PJe estará disponível para os servidores e magistrados do órgão julgador e da secretaria em que tramita o processo.
IV- sigilo nível 3 (médio), relativo a processos não acessíveis através da consulta no site do TJPI e na consulta pública do PJe, observando-se o seguinte:
a) visualização no PJe acessível somente pelos magistrados e servidores do órgão julgador e da secretaria em que tramita o processo e pelo/a peticionante.
b) as partes e os representantes legais poderão requerer acesso ao processo cabendo ao magistrado proferir decisão fundamentada, deferindo ou indeferindo o acesso.
c) a opção de cadastro do "sigilo nível 3 - médio" no PJe estará disponível para os servidores e magistrados do órgão julgador e da secretaria em que tramita o processo.
V - sigilo nível 4 (intenso), relativo a processos não acessíveis através da consulta no site do TJPI e na consulta pública do PJe, observando-se o seguinte:
a) visualização no PJe somente pelo magistrado, assessor(es), diretor de secretaria do órgão julgador em que tramita o processo, autoridade peticionante e a quem o magistrado atribuir permissão via sistema.
b) a opção de cadastro do "sigilo nível 4 - intenso" no PJe estará disponível para os magistrados do órgão julgador e diretores de secretaria em que tramita o processo.
c) em observância às previsões legais, algumas classes processuais previstas na tabela processual unificada - TPU, já estarão vinculadas no PJe ao "sigilo nível 4 - intenso", nas seguintes matérias:
1 - Cautelar inominada Criminal (preparatória e/ou incidental) - código 11955;
2 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - código 309;
3 - Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico - código 310;
4 - Medidas investigatórias Sobre Organizações Criminosas - código 311;
5 - Investigação contra magistrados - código 1731;
6 - Procedimento investigatório criminal (PIC-MP) - código 1733;
VI - sigilo nível 5 (absoluto e restrito ao magistrado), relativo a processos não acessíveis através da consulta no site do TJPI e na consulta pública do PJe, observando-se o seguinte: visualização no PJe somente pelo magistrado do órgão em que tramita o processo e pela autoridade peticionante e a quem o magistrado atribuir permissão via sistema.
Art. 3º Os usuários internos, devidamente autorizados e habilitados, poderão, se necessário, alterar o nível de sigilo dos processos eletrônicos, nos casos previstos em lei ou por determinação do magistrado competente.
§1º No primeiro ato judicial do magistrado será obrigatório decidir pela manutenção, ou não, do sigilo indicado pelo advogado no momento do protocolo ou incluído automaticamente em razão da classe processual, bem como decidir pela inclusão do processo em uma das modalidades de sigilo indicadas neste Provimento Conjunto, se for o caso.
§ 2º A modificação do nível de sigilo deve seguir os critérios estabelecidos em lei e neste Provimento Conjunto, garantindo que não prejudique os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º A solicitação para alteração do nível de sigilo pelas partes deve ser formalizada por meio de petição nos autos do processo, cabendo ao magistrado analisar e decidir sobre sua pertinência.
§ 4º Quando cessar a necessidade dos níveis de sigilo 4 (Intenso) e 5 (Absoluto e Restrito ao magistrado), o magistrado deverá retirá-los ou proceder à alteração necessária para o nível que entender adequado.
Art. 4º A remessa de autos em grau de recurso com registro de níveis de sigilo de 02 (dois) ao 05 (cinco) devem ser, obrigatoriamente, informadas através do SEI - Sistema Eletrônico de Informações à Distribuição do 2º Grau, que diligenciará junto ao suporte técnico a liberação de visualização exclusivamente para o Distribuidor do 2º Grau e/ou seu substituto imediato.
Art. 5º O Gabinete do Relator será oficiado, via SEI, pela Distribuição do 2º Grau sobre a distribuição dos autos em grau de recurso com registro de sigilo de níveis 02 (dois) a 05 (cinco).
Parágrafo único. Fica facultado ao respectivo gabinete adicionar visualizadores diretamente no sistema PJe 2º grau.
Art. 6º Nos processos que tramitam com sigilo de níveis 02 (dois) a 05 (cinco) em que houver interposição de Recurso Especial, Recurso Ordinário e/ou Recurso Extraordinário, caso o magistrado entenda por mantê-lo, a secretaria do órgão colegiado deve acrescentar o(s) servidor(es) responsável(eis) e/ou seu(s) substituto(s) como visualizador(es) do processo, viabilizando o processamento dos recursos com remessa para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º Determinada eventual redistribuição dos autos com registro de sigilo de níveis 02 (dois) a 05 (cinco), a unidade jurisdicional do 1º Grau, bem como a Distribuição do 2º Grau, deverão ser comunicadas pelo Gabinete dos magistrados, via SEI, para que deem cumprimento às decisões.
Art. 8º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos já em andamento, resguardadas as situações em que o juízo competente posteriormente determine o levantamento do sigilo.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 1º de outubro de 2025.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Desembargador ERIVAN LOPES
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 01/10/2025, às 18:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 02/10/2025, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7092318 e o código CRC 8F05292A. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.