Provimento 55

Ementário:
Regulamenta a reorganização administrativa dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, conforme Lei Complementar Estadual nº 316/2025, estabelecendo nomenclatura, estrutura e equivalência das unidades judiciárias.

Provimento Nº 55/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

PROVIMENTO Nº 55/2025

Regulamenta o processo de reorganização administrativa dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , implementado pela Lei Complementar Estadual nº 316 de 18 de junho de 2025.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a vigência da Lei Complementar nº 316, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre a organização administrativa dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Teresina;

CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pela Secretaria de Gestão Estratégica e Estatística e pela Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO os dados estatísticos referentes à movimentação processual, força de trabalho e demanda por jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior eficiência na prestação jurisdicional, mediante racionalização da estrutura organizacional das unidades judiciárias;

RESOLVE:

DA REORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

Art. 1º A implementação da organização e nomenclatura estabelecida no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 316 de 18 de junho de 2025 utilizará a numeração ordinal, passando a ser designados, segundo sua competência, como:

I - Competência Cível:

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina;

2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina;

3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina;

4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina;

5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina;

6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina;

II - Competência Criminal:

1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina;

2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina;

III - Competência Fazendária:

1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina;

Art. 2º Os magistrados e magistradas titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Teresina passam a titularizar as seguintes unidades, conforme quadro de equivalência:

ESTRUTURA ANTERIOR

ESTRUTURA ATUAL

Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro 1 e Anexos

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste e Anexos

2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sul 1 e Anexos

3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte 1 e Anexos

4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro 2

5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte 2 e Anexos

6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 1 e Anexos

1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina

Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 2 e Anexos

2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina

Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e Anexo

1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Art. 3º Os servidores e servidoras efetivos lotados nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e nas Turmas Recursais terão lotação na Secretaria Unificada dos Juizados Especiais e na Secretaria Unificada das Turmas Recursais, nos moldes estabelecidos na Resolução TJPI Nº 473/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM de 19 de maio de 2025.

Parágrafo único: Os servidores comissionados lotados nos gabinetes dos magistrados e magistradas terão sua lotação alterada para a unidade atual, nos termos do artigo 2º.

Art. 4º O provimento dos cargos em comissão previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 316/2025 será realizado na forma estabelecida no artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 230 de 29 de novembro de 2017.

§1º O provimento da função de confiança com lotação na Diretoria de Fórum, previsto no artigo 24, 'e', da Lei Complementar nº 316/2025, será realizado mediante indicação do Juiz ou Juíza que titularizar a Diretoria do Fórum dos Juizados Especiais.

§2º O provimento das funções de confiança com lotação na Secretaria Unificada dos Juizados Especiais, previsto no artigo 24, "a" e "b", da Lei Complementar nº 316/2025, será realizado mediante indicação do Juiz ou Juíza que titularizar a Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais.

Art. 5º A distribuição dos auxiliares da justiça que atuam nos Juizados Especiais da Comarca de Teresina terá como parâmetro inicial:

I - Juizado Especial Cível: 08 (oito) auxiliares da justiça;

II - Juizado Especial Criminal: 04 (quatro) auxiliares da justiça;

III - Juizado Especial da Fazenda Pública: 06 (seis) auxiliares da justiça.

§1º As unidades com quantitativo superior a 08 (oito) auxiliares da justiça e que, em razão da redistribuição, terão redução desse número, indicarão quais auxiliares da justiça permanecerão vinculados.

§2º Os demais auxiliares serão redistribuídos a outras unidades atualmente com quantitativo inferior ao estabelecido no caput.

DA DISTRIBUIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 6º A aplicação da reorganização das competências das unidades integrantes do sistema dos juizados especiais da Comarca de Teresina estabelecerá a carga inicial média de processos de cada uma das competências, calculada pelo somatório de todos os processos cíveis (SPCiv) e processos criminais (SPCrim) na data da redistribuição, considerando, inclusive, os processos em tramitação nas Turmas Recursais originários dos Juizados Especiais da Comarca de Teresina, dividido pela quantidade de unidades e observará os seguintes parâmetros e cautelas:

I - manutenção da vinculação dos acervos cíveis aos magistrados que permaneçam na titularidade de unidade com essa competência, com redistribuição por critério objetivo;

II - manutenção da vinculação dos acervos criminais aos magistrados que permaneçam na titularidade de unidade com essa competência, com redistribuição por critério objetivo;

III - redistribuição por sorteio, dos processos cíveis originários do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 1 e Anexos e Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 2 e Anexos, apenas ao 1º, 3º, 4º, 5º, e 6º Juizados Especiais Cíveis;

IV - redistribuição por sorteio dos processos criminais originários do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro 1, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro 2, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte 1, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte 2, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sul 1 e Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste, observada a quantidade de processos vinculados nos termos do inciso II.

§ 1º A exclusão Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste e Anexos do inciso III fundamenta-se na alta distribuição e consequentemente do elevado acervo no modelo anterior.

§2º Após a aplicação dos incisos I (manutenção) e III (redistribuição inicial) a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC realizará a análise da quantidade de processos vinculados aos acervos dos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º Juizados Especiais Cíveis.

§3º Após a consolidação dos valores da etapa anterior, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC promoverá os cálculos para a devida equalização dos acervos, com a redistribuição dos processos dos processos que ultrapassem a carga média inicial calculada, abrangendo, nesse momento, os processos do acervo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, constituído com a aplicação do inciso I, §1º.

§4º A redistribuição de processos enquadrados nos incisos I e II deverão observar a classe/natureza e das fases em que o processo esteja, de forma que inicialmente sejam redistribuídos os cumprimentos de sentença [processos com evolução de classe], em seguida, as execuções cíveis e, por último, os procedimentos de conhecimento, e, quando destes, a priorização daqueles que não tenham designação de audiência.

§5º Os processos novos serão distribuídos igualmente às unidades.

§6º O acervo de processos cíveis arquivados que tramitam no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 1 e Anexos e Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 2 e Anexos serão vinculados igualmente entre as unidades do artigo 1º, I.

§7º O acervo de processos criminais arquivados que tramitam no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro 1, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro 2, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte 1, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte 2, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sul 1 e Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste do serão vinculados igualmente entre as unidades do artigo 1º, II.

§8º A Corregedoria-Geral da Justiça, com apoio da Supervisão Estadual dos Juizados e da Coordenação da Secretaria Unificada acompanhará e fiscalizará a redistribuição, podendo intervir em casos de inconsistência ou desequilíbrio.

DOS NÚCLEOS DE ATERMAÇÃO

Art. 7º A Presidência oficiará às universidades e faculdades, a fim de que manifestem interesse em celebrar convênio para manutenção de espaço destinado aos Núcleos de Atermação vinculado aos seus núcleos de prática jurídica e outros Projetos desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Parágrafo único. O Núcleo de Atermação será mantido exclusivamente pelas universidades e faculdades conveniadas.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º Durante o período de transição, os processos urgentes serão distribuídos conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, com apoio da Supervisão Estadual dos Juizados e da Coordenação da Secretaria Unificada.

Art. 9º Fica suspensa a distribuição dos processos aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no período de 01 a 05 de outubro de 2025, e prorrogados os prazos processuais que iniciarem ou terminarem no período.

Art. 10. A transformação dos cargos prevista no artigo 23 da Lei Complementar nº 316 de 18 de junho de 2025 ocorrerá em 01 de janeiro de 2026, oportunidade em que se dará a instalação definitiva do Fórum dos Juizados Especiais da Comarca de Teresina.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 30/09/2025, às 18:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7361116 e o código CRC B237508B.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.