Portaria Conjunta Nº 35/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Dispõe sobre os procedimentos e diretrizes para o reconhecimento do direito à remição de pena por participação em Programas de Práticas Sociais Educativas nos estabelecimentos penais do Estado do Piauí.
Portaria Conjunta Nº 35/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de Programa de Práticas Sociais Educativas nos estabelecimentos penais do Estado do Piauí.
A SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA DO PIAUÍ, neste ato representado por seu Secretário de Justiça em exercício, Sr. Carlos Augusto Gomes de Souza, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Erivan José da Silva Lopes, e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, neste ato representada por seu Secretário de Educação em exercício, Sr. Francisco Washington Bandeira Santos Filho, com a interveniência da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - VEP/2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, representada por seu titular, Juiz de Direito Raimundo José de Macau Furtado, bem como pelo GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO - GMF, representado por seu Supervisor e seu Coordenador, respectivamente, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins e Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, por meio do presente instrumento, dispõem sobre a remição de pena no âmbito do Programa de Práticas Sociais Educativas no Estado do Piauí, e
CONSIDERANDO a Lei n° 7.210/1984 — Lei de Execução Penal, que estabelece a competência do Juízo da Execução Penal para decidir sobre a remição da pena (art. 66) e o direito da pessoa privada de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a ?nalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126);
CONSIDERANDO o compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 391/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, que tem a ?nalidade de apresentar manifestação do Departamento Penitenciário Nacional e do Conselho Nacional de Justiça sobre procedimentos quanto às ações de fomento à leitura, à cultura e aos esportes em ambientes de cárcere, integrando a política de educação para o sistema prisional;
CONSIDERANDO a Orientação CNJ nº 1, de 04 de julho de 2022, destinada aos Juízos da Execução com vistas à efetiva implantação do direito à remição de pena pelas práticas sociais educativas, conforme Resolução CNJ n° 391/2021,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas nos estabelecimentos penais do Estado do Piauí, doravante denominado Programa de Práticas Sociais Educativas.
Parágrafo único. O Diretor da Unidade Prisional fomentará iniciativas para a execução do Programa de Práticas Sociais Educativas.
Art. 2º Os procedimentos para reconhecimento do direito à remição de pena por meio da leitura de obras literárias e outras práticas sociais educativas, como incentivo à leitura, autoaprendizagem ou aprendizagem coletiva, de natureza cultural, esportiva, de saúde, capacitação pro?ssional, entre outros, nos estabelecimentos penais do Estado do Piauí, observarão as disposições da Lei de Execução Penal e os termos da Resolução CNJ n° 391, de 10 de maio de 2021.
Art. 3º Constitui-se objeto dessa Portaria o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas, entendidas como "processos educativos inerentes e decorrentes de práticas sociais situadas em ambientes escolares e não-escolares", compreendendo-as a partir das interações realizadas por pessoas, grupos e comunidades e, nesse sentido, reconhecendo-se que os processos de aprendizagem se dão ao longo da vida e para além do papel fundamental desempenhado pela escola (DEPEN, NT n° 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ).
Parágrafo único. Para ?ns desta Portaria, em consonância com a Resolução CNJ nº 391, de 10 de maio de 2021, considera-se:
I - Atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas o?ciais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certi?cação de elevação de escolaridade;
II - Práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação pro?ssional, de saúde, a participação em Programas de Justiça Restaurativa, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse ?m.
Art. 4º O Programa de Práticas Sociais Educativas do Estado do Piauí amplia seus objetivos para oportunizar a remição de pena por práticas sociais educativas escolares e não escolares, inclusive cumulativamente, às pessoas privadas de liberdade sob custódia do Sistema Prisional Piauiense, independentemente do regime de cumprimento de pena.
Art. 5º A participação da pessoa privada de liberdade em ações e projetos de natureza cultural, esportiva, de capacitação pro?ssional, de formação para cidadania, saúde, dentre outras, será voluntária, mediante inscrição junto à Unidade Prisional.
Art. 6º A proposição e execução de ações e projetos referentes a práticas sociais educativas diversas à leitura poderão ser feitas por servidoras e servidores dos estabelecimentos penais, por organizações governamentais e não governamentais, movimentos sociais e religiosos, instituições de ensino públicas e privadas, coletivos, grupos de leitores/educadores, cineclubistas, artistas e promotores culturais que se adequem à condição de formadores, docentes, o?cineiros ou facilitadores, mediante projeto a ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal competente, após a oitiva dos Órgãos da Execução.
Art. 7º Os signatários do presente ato normativo buscarão parceiros, convênios e cooperação com instituições ou organizações públicas ou privadas da sociedade civil e redes de apoio a pessoas privadas de liberdade para implantação e ampliação de projetos de remição por práticas sociais educativas diversas, em todos os estabelecimentos penais do Estado.
Parágrafo único. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:
I - Especi?cação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;
II - Indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;
III - Referência expressa aos objetivos propostos;
IV - Observancias a referenciais teóricos e metodológicos;
V - Informação da carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;
VI - Forma de realização dos registros de frequência do participante;
VII - Registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
Art. 8º A pessoa privada de liberdade receberá orientações sobre a remição pelas práticas sociais educativas, preferencialmente por meio de reuniões com as instituições proponentes de atividades de educação não-formal no estabelecimento prisional, sendo cienti?cado da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que obtenha a remição.
Art. 9º Para ?ns de remição, a validação do produto não será atribuída nota quantitativa, sendo considerado aprovado(a) conforme sistema de validação especi?cado no Projeto.
Art. 10 Terão direito à remição de pena por práticas sociais educativas, diversas da leitura, as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a participação efetiva em atividades, ações e projetos promovidos por instituições públicas ou privadas, ou organizados pelas pessoas privadas de liberdade, de natureza cultural, esportiva, religiosa, de saúde ou outra, dentro da Unidade Prisional.
§ 1º Para ?ns de remição de pena por participação em atividades, ações e projetos de que trata o caput, a pessoa privada de liberdade registrará a participação em lista de frequência do proponente da atividade, que deverá contabilizar a quantidade de horas e encaminhar em relatório de atividade à administração do estabelecimento prisional;
§ 2º A participação nas práticas sociais educativas não escolares ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares, considerando-se, para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas;
§ 3º Para cada 12 (doze) horas de participação nas atividades, ações e projetos realizados dentro do estabelecimento prisional corresponderá a remição de 1 (um) dia;
§ 4º Os relatórios das atividades, juntamente às listas de presença indicando os nomes das pessoas privadas de liberdade e indicação individual de dias a serem remidos, serão encaminhados pela administração do estabelecimento prisional ao Juízo da Execução, a quem cabe a homologação dos dias remidos e o informe no Sistema Eletrônico de Execução Uni?cado — SEEU.
Art. 11 A participação da pessoa privada de liberdade em atividades de leitura e outras práticas sociais educativas não-escolares para ?ns de remição de pena não afastará as hipóteses de remição pelo trabalho ou pela educação escolar, sendo possível a cumulação das diferentes modalidades, conforme art. 7° da Resolução CNJ n° 391/2021.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA
Secretário de Estado da Justiça do Piauí
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Educação do Piauí
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF
RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal de Teresina
MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS
Juíz Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 23/09/2025, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Raimundo José de Macau Furtado, Juiz de Direito, em 24/09/2025, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA, Usuário Externo, em 26/09/2025, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Chefe, em 26/09/2025, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Francisco Washington Bandeira Santos Filho, Usuário Externo, em 26/09/2025, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, Juiz de Direito, em 29/09/2025, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 30/09/2025, às 10:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7329801 e o código CRC 32863210. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.