Provimento Conjunto 154
Dispõe sobre a implantação e regulamentação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo procedimentos para uso, gestão e expedição de alvarás relativos a depósitos judiciais no Banco do Brasil S.A.
Provimento Conjunto Nº 154/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Dispõe sobre a implantação e a regulamentação do uso do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais SISCONDJ, instituído por Acordo de Cooperação Técnica com o Banco do Brasil S.A., no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas,
CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização dos processos de trabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, visando ao incremento da eficiência, transparência, celeridade e segurança na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os objetivos do Plano de Gestão 2025/2026, que busca, entre outros, a digitalização de serviços e a automação de processos;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 126/2023, que entre si celebram o Banco do Brasil S.A. e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para implantação do software SisconDJ, para permitir o intercâmbio eletrônico de dados entre os sistemas do BANCO e do TRIBUNAL, via webservice, visando, exclusivamente, a automação do processamento de ordens judiciais relativas a depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequenos valores - RPVs;
CONSIDERANDO a implantação do SisconDJ, desenvolvido pelo Banco do Brasil S.A. para auxiliar este Poder Judiciário no controle e na movimentação dos depósitos judiciais realizados perante aquela instituição bancária;
CONSIDERANDO que a utilização de guia de depósito judicial ofertada pelo SisconDJ, preenchida no sítio eletrônico deste Tribunal, traz maior facilidade ao depositante, além de garantir efetivo controle sobre o depósito judicial efetuado, com a validação dos dados do processo respectivo e da unidade jurisdicional de destino;
RESOLVEM:
Art. 1º O acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil S.A. serão realizados com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SisconDJ.
Art. 2º O acesso ao SisconDJ deverá ser realizado por meio de sítio eletrônico próprio, acessível pelo Portal do TJPI, e os usuários internos deverão utilizar o seu usuário e senha de acesso de rede do Tribunal para realização de login.
Art. 3º A assinatura de documentos no SisconDJ por magistrados dar-se-á exclusivamente com a utilização de certificado digital, padrão ICP-Brasil, de uso pessoal e intransferível, em conformidade com as normas do TJPI e do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º O pagamento dos boletos dos depósitos judiciais no SisconDJ deverá ser realizado pelo usuário no mesmo dia de sua emissão, para fins de manutenção dos valores atualizados.
Art. 5º O acompanhamento e o controle de todos os valores depositados no Juízo em conta vinculada ao Banco do Brasil S.A., oriundos de processos judiciais, serão realizados pela unidade jurisdicional no SisconDJ.
§ 1º Os depósitos existentes no Banco do Brasil S.A., anteriores à implantação do SisconDJ, serão validados pela unidade judiciária, quando necessário, com a verificação dos registros quanto às partes, à Numeração Processual Única - NPU e à unidade jurisdicional.
§ 2º Os depósitos que apresentarem inconsistência em dados necessários à correta destinação dos valores serão bloqueados em área de acesso restrito ao Banco, que liberará as contas apenas por provocação fundamentada da autoridade judiciária.
Art. 6º Ao acessar o SisconDJ, o servidor responsável pelo cumprimento da decisão judicial cadastrará o alvará eletrônico, obrigatoriamente, com as seguintes informações:
I - número do processo;
II - nome e CPF/CNPJ da parte beneficiada;
III - especificação da finalidade do crédito;
IV - valor do crédito;
V - dados bancários da parte beneficiada, quando houver.
§ 1º A especificação descrita no inciso III do caput deste artigo contempla as seguintes opções:
I - comparecimento pelo beneficiário pessoa física ao Banco para pagamentos no valor limite estabelecido pelo Banco do Brasil S.A.;
II - crédito em conta corrente ou poupança no Banco do Brasil S.A.;
III - crédito em conta corrente ou poupança em outros bancos;
IV - pagamento por Pix no valor limite estabelecido pelo Banco do Brasil S.A., que deverá ser realizado exclusivamente na conta bancária vinculada à chave Pix do CPF ou CNPJ do beneficiário;
V - novo depósito judicial.
§ 2º O valor a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser sacado em qualquer agência do Banco do Brasil S.A. no Estado do Piauí que possua caixa com atendimento presencial, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Os alvarás emitidos com a finalidade descrita no inciso IV do § 1º deste artigo deverão ser pagos exclusivamente na conta bancária vinculada à chave Pix do CPF ou CNPJ do beneficiário.
Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação ( STIC) será a administradora técnica do SisconDJ no âmbito do TJPI, prestando suporte aos usuários internos.
§ 1º A inclusão e exclusão de usuários no SisconDJ obedecerá a procedimento a ser definido em Instrução Normativa da Presidência, e deverá ser solicitada pelo gestor da unidade.
§ 2º A solicitação de mudanças nas alocações de servidores já cadastrados no sistema será direcionada a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação ( STIC), sendo facultado aos Chefes de Secretaria, quando necessário, realizar alocações no âmbito de sua competência.
Art. 8º Caberá ao magistrado gestor da unidade a administração das contas indicadas no § 2º do art. 5º.
Art. 9º As unidades judiciárias habilitadas para utilizarem o SisconDJ poderão realizar a expedição de alvará pelos Sistemas Processuais por até 30 (trinta) dias, contados da habilitação.
Art. 10. Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a devolver os alvarás emitidos fora do SisconDJ após o período indicado no caput do art. 9º, exceto nas hipóteses de indisponibilidade do sistema.
§ 1º Em caso de indisponibilidade do SisconDJ, devidamente certificada nos autos pela unidade judiciária e comunicada ao Banco do Brasil S.A, será permitido, de forma excepcional, a confecção do alvará via sistemas de tramitação processual.
§ 2º Os alvarás devolvidos pelo Banco do Brasil S.A., na forma do caput, terão o registro de cancelamento inserido nos sistemas de acompanhamento processual e deverão ser expedidos novamente pela unidade judiciária via SisconDJ.
Art. 11. A implantação do SisconDJ dar-se-á em todas as unidades do TJPI com competência para expedição de alvarás relativos a depósitos judiciais no Banco do Brasil S.A.
§ 1º O SisconDJ será implantado, inicialmente, na Coordenadoria de Precatórios e no 2º Juizado Cível da Comarca de Teresina (antigo JECC da Zona Sudeste), devendo ser expandido para as demais unidades após o dia 01/01/2026.
§ 2º No caso de instabilidade do SisconDJ ou inviabilidade técnica os prazos acima poderão ser revistos, por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação (ASCOM) deverá divulgar amplamente a implantação do SisconDJ para os usuários internos e externos do Tribunal, por meio de avisos no Portal do Tribunal, no e-mail institucional e nas redes sociais.
Art. 13. Para o aprendizado e boa utilização do SisconDJ, serão disponibilizados os manuais e tutoriais deste sistema no sítio eletrônico próprio localizado no Portal do TJPI, bem como promovidas ações de capacitação.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada cópia deste Ato Conjunto à Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 15. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador ADERSON NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Desembargador ERIVAN LOPES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 11/09/2025, às 19:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedora Geral da Justiça, em 15/09/2025, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7289214 e o código CRC 7E10373A. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.