Resolução Nº 493/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Autoriza ausência anual, sem compensação de horário, para realização de exames preventivos de saúde por magistrados, servidores e estagiários do Tribunal de Justiça do Piauí, detalhando procedimentos para requerimento e comprovação.
Dispõe sobre a autorização de ausência anual para a realização de exames preventivos de saúde no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Recomendação CNJ nº 162/2025.
O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação vigente, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 41ª sessão virtual administrativa realizada de 25.8.2025 a 1º.9.2025,
CONSIDERANDO a Recomendação nº 162, de 8 de junho de 2025, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que consagram a saúde como direito social e dever do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 12.246, de 6 de maio de 2024;
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, bem como do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, previsto na Instrução Normativa CNJ nº 41, de 21 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a importância da prevenção de doenças e da promoção da saúde no ambiente institucional;
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado às magistradas e aos magistrados, às servidoras e aos servidores, e às estagiárias e aos estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o direito de se ausentar do serviço por 1 (um) dia, a cada ano, sem necessidade de compensação de horário, exclusivamente para a realização de exames preventivos de saúde.
§ 1º São compreendidos como exames preventivos aqueles realizados com base em avaliação médica individualizada, inclusive os periódicos.
§ 2º O afastamento deverá ser previamente requerido por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI):
I - pelas servidoras e servidores, bem como pelas estagiárias e pelos estagiários, com anuência da chefia imediata e posterior encaminhamento à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD), para fins de registro e controle de frequência;
II - pelas magistradas e pelos magistrados, mediante requerimento dirigido à Superintendência de Assuntos Institucionais e da Magistratura (SAIM).
§ 3º O requerimento deverá ser instruído com comprovante de comparecimento emitido por unidade de saúde pública ou privada, contendo a data e a identificação da instituição.
§ 4º O comprovante de comparecimento deverá ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis após o retorno às atividades.
§ 5º A data da ausência deverá ser previamente ajustada com a chefia imediata ou, no caso de magistradas e magistrados, deverá observar as necessidades do serviço e a continuidade das atividades jurisdicionais ou administrativas.
Art. 2º Recomenda-se aos gestores de contratos de terceirização que promovam, junto às empresas contratadas, medidas destinadas a estimular a concessão de ausência remunerada aos seus empregados e empregadas para a realização de exames preventivos de saúde, nos termos do art. 473, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) editar normas complementares, no que couber, para a fiel execução desta Resolução, inclusive quanto aos registros de frequência nos sistemas institucionais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Virtual das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 1º de setembro de 2025.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 02/09/2025, às 20:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.