Resolução Nº 492/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Regulamenta o pagamento e fixa valores dos honorários periciais no âmbito do Judiciário do Piauí para beneficiários da assistência judiciária gratuita, autorizando o custeio por recursos da ação de fiscalização judicial.
Dispõe sobre a autorização para custeio de perícias judiciais em processos em que a parte responsável pelo seu pagamento é beneficiária de assistência judiciária gratuita, mediante utilização de recursos provenientes da ação de fiscalização judicial.
O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o artigo 156 do Código de Processo Civil, que determina seja o juiz assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo ser formalizado cadastro de profissionais habilitados;
CONSIDERANDO a disposição do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que determina que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Piauí, nos casos em que a parte responsável pelo pagamento seja beneficiária de gratuidade da justiça.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico credenciado, nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo, observando, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão credenciado;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Art. 3º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Beneficiários da assistência judiciária gratuita: aquelas pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente, não possuam recursos para custear as despesas do processo, nos termos da legislação vigente;
II - Ação de fiscalização judicial: as atividades desempenhadas pela Corregedoria ou órgão competente que resultem em arrecadação destinada a promover a regularidade e a eficiência da administração da Justiça.
Art. 4º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, desde que este comprove a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido, devendo o remanescente ser pago apena
s ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Art. 5º O pagamento dos honorários previstos nesta Resolução será efetuado pela Corregedoria-Geral da Justiça, que destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade.
§ 1º O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica orçamentária 3.3.90.36 - 02 (Perícias) para pessoa física ou 3.3.90.39 - 47 (Serviços Judiciários) quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º Caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária - não sendo também beneficiária da assistência judiciária - deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJPI por meio de guia de recolhimento.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, o magistrado, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.
§ 4º Ficam excluídos da incidência da fixação de honorários as perícias dos processos para as quais o Tribunal de Justiça tenha atendido a solicitação através de quadro próprio de servidores do Poder Judiciário ou do Poder Executivo, neste último caso por meio de convênio realizado entre os respectivos Poderes ou quaisquer outros meios legais.
Art. 6º O pagamento dos honorários periciais será efetuado mediante determinação do Corregedor-Geral da Justiça, após requisição expedida pelo magistrado da causa, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
§ 1º O valor líquido referente aos honorários será depositado em conta bancária indicada pelo profissional ou órgão.
§ 2º Constarão, obrigatoriamente, das requisições expedidas pelo magistrado da causa:
I - número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ;
II - valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais;
III - número da conta bancária para depósito do crédito;
IV - natureza e característica da atividade;
V - declaração expressa do magistrado reconhecendo o direito à justiça gratuita;
VI - certidão de trânsito em julgado da decisão, se for o caso;
VII - endereço e telefone do profissional ou órgão credenciado, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ.
§ 3º Preenchidos os requisitos listados no parágrafo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça encaminhará a requisição, por meio da Secretaria da Corregedoria - SECCOR, à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, para que esta efetue o depósito do valor na conta informada.
§ 4º O valor dos honorários será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E ou por outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o pagamento.
Art. 7º Os valores previstos nesta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria da Corregedoria-Geral da Justiça, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 8º A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça realizará o controle informatizado dos dados das ações, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos profissionais e órgãos credenciados.
Art. 9º O disposto nesta Resolução será aplicado aos honorários devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em ações que tenham por objeto acidente de trabalho, nas quais seja produzida prova pericial em favor de parte beneficiária da justiça gratuita.
Art. 10. O custeio de perícias judiciais nos processos que envolvam beneficiários da assistência judiciária gratuita fica autorizado por meio de recursos oriundos da ação de fiscalização judicial.
Art. 11. A Corregedoria-Geral da Justiça deverá:
I - garantir a transparência na alocação dos recursos para custeio das perícias;
II - apresentar relatórios periódicos de prestação de contas;
III - monitorar e avaliar a eficiência do uso dos recursos em benefício dos hipossuficientes.
Art. 12. A Resolução nº 10/2005 passa a vigorar acrescida do inciso XVI ao art. 2º:
Art. 2º.................................................................................................................................
XVI - custeio do pagamento dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça, com recursos do orçamento da Corregedoria-Geral da Justiça. (AC)
Art. 13. Os casos omissos serão discutidos e regulamentados pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), de 1º de setembro de 2025.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 02/09/2025, às 20:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7242514 e o código CRC 274F2520. |
ANEXO ÚNICO
(Conforme a Tabela prevista na Resolução CNJ nº 232/2016)
ESPECIALIDADES | NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA | VALOR MÁXIMO | ÍNDICE DE CORREÇÃO | VALOR ATUALIZADO EM SETEMBRO/2024 |
CIÊNCIAS ECONÔMICAS / CONTÁBEIS | 1.1 - Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município | R$ 300,00 | 1,4880784552 | R$ 446,42 |
1.2 - Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos | R$ 370,00 | 1,4880784552 | R$ 550,59 | |
1.3 - Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos | R$ 630,00 | 1,4880784552 | R$ 937,49 | |
1.4 - Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis | R$ 830,00 | 1,4880784552 | R$ 1.235,11 | |
1.5 - Outras | R$ 370,00 | 1,4880784552 | R$ 550,59 | |
ENGENHARIA / ARQUITETURA | 2.1 - Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas | R$ 430,00 | 1,4880784552 | R$ 639,87 |
2.2 - Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas | R$ 530,00 | 1,4880784552 | R$ 788,68 | |
2.3 - Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas | R$ 370,00 | 1,4880784552 | R$ 550,59 | |
2.4 - Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas | R$ 700,00 | 1,4880784552 | R$ 1.041,65 | |
2.5 - Laudo pericial em Ação Demarcatória | R$ 870,00 | 1,4880784552 | R$ 1.294,63 | |
2.6 - Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas | R$ 370,00 | 1,4880784552 | R$ 550,59 | |
2.7 - Outras | R$ 370,00 | 1,4880784552 | R$ 550,59 | |
MEDICINA / ODONTOLOGIA | 3.1 - Laudo em interdição/DNA | R$ 370,00 | 1,4880784552 | R$ 550,59 |
3.2 - Laudo sobre danos físicos e estéticos | R$ 370,00 | 1,4880784552 | R$ 550,59 | |
3.3 - Outras | R$ 370,00 | 1,4880784552 | R$ 550,59 | |
PSICOLOGIA | R$ 300,00 | 1,4880784552 | R$ 446,42 | |
SERVIÇO SOCIAL | 5.1 - Estudo social | R$ 300,00 | 1,4880784552 | R$ 446,42 |
OUTRAS | 6.1 - Laudo de avaliação comercial de bens imóveis | R$ 170,00 | 1,4880784552 | R$ 252,97 |
6.2 - Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor | R$ 330,00 | 1,4880784552 | R$ 491,07 | |
6.3 - Outras | R$ 300,00 | 1,4880784552 | R$ 446,42 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.