Portaria Nº 4546/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD

Ementário:
Concede pensão por morte vitalícia à viúva de magistrado aposentado, fixa critérios de cálculo do benefício e determina reajuste anual pelo INPC, conforme legislação previdenciária aplicável.

Portaria Nº 4546/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD

O Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o E-mail (7167547), Parecer Nº 1901/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (7190531) e Decisão Nº 12975/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE (7224967), nos autos do Processo SEI 25.0.000103964-7

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019; a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER pensão por morte vitalícia à senhora IDELCÉ MACHADO MARTINS PINHEIRO, inscrita no CPF sob o nº 274.***.***-04, na condição de viúva do magistrado aposentado Orlando Martins Pinheiro , no valor abaixo discriminado, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, c/c art. 15 da Lei n. 10.887/2004, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2025:

Subsídio do cargo de Juiz de Entrância Final

R$ 39.753,20

Adicional por tempo de Serviço (35% do subsídio) - Art. 65, VIII da LC nº 35, de 14 de março de 19791 c/c Acórdão (Processo SEI 22.0.000022706-8 - Adicional de Tempo de Serviço), DJ Nº 9916 Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2024 Publicação: Quinta-feira, 3 de Outubro de 20242 c/c Art. 121, XIX da Lei nº 266, de 20 de setembro de 20023

R$ 13.913,62

Valor da Cota Familiar (Equivalente a 50% do Valor da Aposentadoria) + Acréscimo de 10 % da cota parte (Referente a 1 dependente)

R$ 32.200,09

Valor de Referência para pensão: R$ 32.200,09 (trinta e dois mil e duzentos reais e nove centavos)

Art. 2º O valor da pensão deve ser reajustado anualmente pelo INPC, na mesma data do reajuste do salário mínimo, ou seja, sem paridade como mecanismo de reajuste.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de agosto de 2025.

1(disponível em: LC nº 35, de 14 de março de 1979 - acesso em: 24/06/2025)

2(disponível em: Processo SEI 22.0.000022706-8 - Adicional de Tempo de Serviço - fls. 23 - 25 - acesso em: 24/06/2025)

3(disponível em: LC nº 266, de 20 de setembro de 2022 - acesso em: 24/06/2025)

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 31/08/2025, às 08:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7231029 e o código CRC 1873CF0F.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.