Portaria Nº 4496/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD
Concede pensão por morte vitalícia a Ana Maria Machado Torres, viúva do magistrado aposentado Belmiro Meira Junior, estabelecendo critérios de valor, reajuste e acumulação conforme normas previdenciárias e Emenda Constitucional nº 103/2019.
Portaria Nº 4496/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD
O Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento (6194291), Parecer Nº 2515/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (6301613) e Decisão Nº 928/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE (6379746), nos autos do Processo SEI 24.0.000141501-4;
CONSIDERANDO o Ofício nº: 5530/2025/PIAUIPREV-PI/GAB (7010634), Parecer Nº 1798/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (7149533) e Decisão Nº 12651/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE (7198823), nos autos do Processo SEI 25.0.000084790-1;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019; a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER pensão por morte vitalícia à senhora ANA MARIA MACHADO TORRES, inscrita no CPF sob o nº 207.***.***-20, na condição de viúva do magistrado aposentado BELMIRO MEIRA JUNIOR , no valor abaixo discriminado, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, c/c art. 15 da Lei n. 10.887/2004, com efeitos retroativos a 08 de outubro de 2024:
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição em virtude de aposentadoria compulsória nos termos da Portaria (Presidência) Nº 1067/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de abril de 2018, DJ Nº 8417 Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018 Publicação: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018. (Vigente à data a retroagir) | R$ 10.142,69 |
Valor da Cota Familiar (Equivalente a 50% do Valor da Aposentadoria) + Acréscimo de 10 % da cota parte (Referente a 1 dependente) | R$ 6.085,61 |
Valor de Referência para pensão: R$ 6.085,61 (seis mil oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) |
Art. 2º O valor da pensão deve ser reajustado anualmente pelo INPC, na mesma data do reajuste do salário mínimo, ou seja, sem paridade como mecanismo de reajuste.
Art. 3º O valor da pensão e sua acumulação com a aposentadoria do RGPS observarão as regras de cálculo e os redutores previstos no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 27/08/2025, às 20:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7220989 e o código CRC FB3CEFB4. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.