Instrução Normativa Nº 3/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Dispõe sobre o gerenciamento, registro, planejamento, monitoramento e encerramento do portfólio de programas e projetos institucionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Dispõe sobre o gerenciamento do portfólio de programas e projetos institucionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, que institui a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CNJ nº 93, de 29 de março de 2023, que trata do gerenciamento do portfólio de projetos no âmbito do CNJ;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 04, de 9 de abril de 2021, que regulamenta a atuação do Escritório Corporativo de Projetos Institucionais;
CONSIDERANDO a Resolução TJPI nº 223/2021, que institui o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCE/PI nº 01/2025, que trata da transparência dos portais dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO a Resolução ATRICON nº 01/2023, que estabelece diretrizes para o controle externo da transparência;
CONSIDERANDO a existência e consolidação do sistema CAPTEI como instrumento de gestão estratégica do portfólio institucional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º O gerenciamento do portfólio de programas e projetos institucionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fins deste normativo, adotam-se as seguintes definições:
I - Justificativa: fundamento institucional da proposta, alinhado ao Plano de Gestão, Planejamento Estratégico, metas CNJ, normativos ou necessidades específicas;
II - Objeto: produto ou serviço único e mensurável a ser entregue ao final da execução;
III - Programa Institucional: conjunto coordenado de projetos e/ou ações com objetivos comuns, cuja articulação resulta em benefícios ampliados;
IV - Projeto Institucional: iniciativa temporária e não repetitiva, com início e fim definidos, conduzida por equipe multidisciplinar, visando à entrega de objetos exclusivos;
V - Plano de Ação: sequência estruturada de atividades ou expansão de projeto previamente finalizado, sem necessidade de TAP, sob gestão direta da Unidade Gestora;
VI - Unidade Gestora: unidade judiciária, administrativa ou comitê responsável pela proposição e gestão do programa ou projeto;
VII - Gestor ou Gestora: magistrado, magistrada, servidor ou servidora responsável pela Unidade Gestora, ou indicado por esta;
VIII - Unidades Executoras: unidades ou órgãos técnicos responsáveis pela realização das atividades definidas;
IX - Gerente de Projeto: magistrado, magistrada, servidor ou servidora responsável pela condução da execução e interlocução com o Escritório de Gestão de Projetos, Processos e Boas Práticas, deve fazer parte de uma das unidades executoras;
X - Sistema CAPTEI: plataforma informatizada oficial de registro, acompanhamento e monitoramento dos programas e projetos institucionais;
XI - TAP: Termo de Abertura do Projeto;
XII - TPP: Termo de Abertura do Programa;
XIII - TEP: Termo de Encerramento do Projeto;
XIV - TEPG: Termo de Encerramento do Programa.
CAPÍTULO II - DA PROPOSIÇÃO E INICIAÇÃO
Art. 3º Poderão propor programas e projetos institucionais as unidades judiciárias de 1º e 2º graus, as unidades administrativas e os comitês formalmente constituídos, por meio de seus respectivos gestores ou gestoras.
Parágrafo único. A temática do projeto deverá, preferencialmente, estar relacionada às competências da unidade proponente.
Art. 4º Na fase de proposição, a unidade gestora deverá identificar:
I - a justificativa institucional;
II - o(s) objeto(s);
III - os prazos de execução.
Art. 5º A unidade gestora deverá identificar as unidades executoras e o gerente do projeto.
§1º O gerente do projeto deverá ser magistrado, magistrada, servidor ou servidora com lotação em uma das unidades executoras.
§2º O gestor ou gestora e o gerente deverão contatar previamente as unidades envolvidas e, se necessário, solicitar a designação formal de representantes.
Art. 6º A execução do programa ou projeto deverá ser previamente autorizada pela autoridade superior competente, com registro no SEI.
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO
Art. 7º O planejamento será conduzido pelo gestor ou gestora e pelo gerente do projeto, em articulação com as unidades executoras.
Art. 8º O planejamento compreenderá:
I - consolidação da justificativa, objetos e prazos;
II - elaboração do plano de ação, com a definição das atividades, unidades responsáveis e prazos;
III - delimitação do escopo, metas, orçamento e demais recursos.
§1º Todos os prazos deverão ser definidos no formato dia/mês/ano.
§2º Após consolidação das informações, deverá ser elaborado o Termo de Abertura do Projeto (TAP) ou do Programa (TAPG), conforme o caso, com envio via SEI à SEGES para análise metodológica do Escritório de Gestão de Projetos, Processos e Boas Práticas.
Art. 9º O Escritório de Gestão de Projetos, Processos e Boas Práticas realizará o cadastro no sistema CAPTEI após análise técnica.
Parágrafo único. Os Projetos de Tecnologia da Informação cuja execução recaia exclusivamente sobre a STIC podem ser dispensados de cadastro pelo Escritório, entretanto, deverão apresentar bimestralmente à SEGES informações em desenvolvimento sobre os projetos e suas etapas.
Art. 10. Havendo lacunas no planejamento, o Escritório solicitará as devidas complementações.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 11. A execução iniciará conforme o cronograma aprovado.
Parágrafo único: Os responsáveis pela gerência do projeto deverão comunicar formalmente o início às unidades executoras.
Art. 12. Os responsáveis pela gerência manterão o Escritório de Gestão de Projetos, Processos e Boas Práticas atualizado quanto ao andamento, informando o cumprimento de etapas, eventuais alterações, atrasos ou ajustes.
CAPÍTULO V - DO ENCERRAMENTO, REABERTURA E CANCELAMENTO
Art. 13. Os programas e projetos serão considerados encerrados após:
I - conclusão de todas as atividades;
II - entrega dos objetos previstos;
III - envio do Termo de Encerramento, assinado pelo gestor ou gestora e pelo gerente, via SEI.
Parágrafo único. No caso de programas, o encerramento dependerá da finalização de todos os projetos vinculados.
Art. 14. Projetos poderão ser reabertos mediante autorização da autoridade competente, desde que os objetos não tenham sido integralmente entregues.
§1º A reabertura será formalizada com novo Termo de Abertura.
§2º Não será permitida a alteração do objeto. Para novos produtos, deverá ser proposto novo projeto.
Art. 15. O gestor ou gestora poderá elaborar plano de ação para continuidade, ampliação ou institucionalização dos objetos entregues.
Art. 16. O cancelamento será admitido em caso de impossibilidade de entrega dos objetos, mediante justificativa formal e envio do Termo de Encerramento.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento de projetos com objetos já entregues.
CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES E PARALISAÇÕES
Art. 17. Projetos poderão ser alterados ou paralisados temporariamente, desde que não ocorra substituição de objetos.
Parágrafo único. A paralisação será considerada temporária, devendo o Escritório de Projetos ser informado e atualizado quanto à previsão de retomada.
Art. 18. Todas as alterações devem ser formalizadas via SEI e refletidas no sistema CAPTEI.
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 19. Compete ao gestor ou gestora, à unidade gestora e ao/a gerente do projeto:
I - cumprir as disposições desta Instrução;
II - manter atualizadas as informações no sistema, por meio do Escritório de Gestão de Projetos, Processos e Boas Práticas.
Art. 20. Compete ao Escritório de Gestão de Projetos, Processos e Boas Práticas:
I - manter e revisar a metodologia de gestão de projetos;
II - prestar apoio técnico às unidades;
III - cadastrar, monitorar e divulgar os projetos no sistema CAPTEI;
IV - propor melhorias contínuas na gestão de projetos institucionais.
Art. 21. A SEGES poderá expedir normas complementares, guias e formulários para operacionalização desta Instrução.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. É vedada a alteração direta de dados no sistema CAPTEI sem prévia ciência do Escritório de Gestão de Projetos, Processos e Boas Práticas.
Art. 23. Em caso de desligamento ou remoção do gerente, a unidade gestora deverá informar e indicar substituto com a devida anuência do gestor ou gestora.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJPI.
Art. 25. Ficam revogados o Provimento Conjunto nº 34/2021 e demais disposições em contrário.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 15 de agosto de 2025.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 16/08/2025, às 00:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.