Instrução Normativa Nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

Ementário:
Dispõe sobre os eixos temáticos, critérios e procedimentos para inscrição, análise, aprovação, registro e divulgação de boas práticas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Dispõe sobre os eixos temáticos e os procedimentos de inscrição, análise e cadastro de boas práticas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da transparência do serviço público;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 325/2020 e na Portaria CNJ nº 140/2019, que instituem e regulamentam, respectivamente, o Portal de Boas Práticas do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a importância de reconhecer, disseminar e potencializar as iniciativas exitosas desenvolvidas pelas unidades judiciais e administrativas;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a melhoria contínua da prestação jurisdicional e valorizar ações inovadoras que gerem impacto positivo institucional;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa 3 (7180133), que institui o Escritório de Gestão de Projetos, Processos e Boas Práticas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS EIXOS TEMÁTICOS

Art. 1º O Banco de Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Piauí é o instrumento destinado ao registro sistemático e à divulgação de experiências inovadoras e bem-sucedidas implantadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vinculado à Secretaria de Gestão Estratégica (SEGES).

Art. 2º A boa prática deve estar alinhada a pelo menos um dos seguintes eixos temáticos, definidos no Portal CNJ de Boas Práticas:

I - gestão processual;

II - desburocratização;

III - gestão documental;

IV - transparência;

V - planejamento e gestão estratégica;

VI - gestão de pessoas;

VII - governança de TIC;

VIII - conciliação e mediação;

IX - combate à violência doméstica;

X - sistema carcerário, execução penal e medidas socioeducativas;

XI - acesso à justiça;

XII - auditoria;

XIII - sustentabilidade e meio ambiente;

XIV - acessibilidade;

XV - combate ao assédio e à discriminação;

XVI - cooperação judiciária nacional;

XVII - infância e juventude;

XVIII - povos e comunidades tradicionais;

XIX - justiça restaurativa;

XX - justiça e cidadania;

XXI - saúde;

XXII - equidade racial;

XXIII - juizados especiais.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

Art. 3º A inscrição de boas práticas será realizada preferencialmente por meio de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante preenchimento de formulário próprio.

§ 1º No ato da inscrição, deverão ser descritas as etapas e requisitos necessários para a replicação da prática em outras unidades.

§ 2º A boa prática poderá ser inscrita de forma individual ou coletiva, com limite de até 10 (dez) autores(as), todos com vínculo ativo com o Poder Judiciário do Estado do Piauí.

§ 3º A inscrição será submetida à análise técnica da SEGES, que avaliará critérios como originalidade, inovação, evidências de resultados, não repetição de práticas indeferidas e adequação às exigências desta Instrução Normativa.

§ 4º A inscrição de boas práticas será restrita a magistrados(as), servidores(as) efetivos(as) e comissionados(as) com vínculo ativo com o TJPI, não sendo permitida a inscrição por colaboradores(as) externos(as) ou temporários(as).

§ 5º Para fins desta norma, considera-se prática inovadora aquela que introduza melhorias mensuráveis nos processos ou serviços, com potencial de replicabilidade, que vá além das rotinas já formalizadas ou normatizadas.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO, AVALIAÇÃO E INCLUSÃO NO BANCO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 4º A análise das propostas observará as seguintes etapas:

I - a solicitação de inscrição da Boa Prática deve ser feita pelo requerente por meio do envio de Formulário de Inscrição à Secretaria de Gestão Estratégica (SEGES), unidade responsável pela análise e coordenação do Banco de Boas Práticas;

II - análise preliminar quanto ao preenchimento e adequação aos requisitos;

III - solicitação de complementação, se necessário, no prazo de até 5 (cinco) dias;

IV - encaminhamento à Seção de Análise Estatística, quando houver necessidade de embasamento técnico ou verificação de resultados quantitativos;

V - emissão de parecer técnico pela SEGES sobre a conformidade da Boa Prática inscrita com os requisitos do normativo;

VI - encaminhamento à autoridade competente para decisão de aprovação ou rejeição;

VII - inclusão da prática aprovada no Banco de Boas Práticas do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

VIII - em caso de indeferimento, os autos serão arquivados, com ciência fundamentada ao(à) proponente.

§ 1º A Presidência, com apoio da Secretaria da Presidência, será competente para deliberar sobre práticas oriundas de unidades de 1º e 2º grau, incluindo, as administrativas.

§ 2º A Corregedoria-Geral de Justiça será competente para decidir sobre práticas oriundas de unidades do 1º grau.

CAPÍTULO IV - DO SELO DE RECONHECIMENTO

Art. 5º Será concedido aos(às) autores(as) da prática aprovada o Selo de Reconhecimento do Poder Judiciário do Estado do Piauí, como forma de valorização institucional.

Art. 6º Após a aprovação, serão registrados elogios nos assentamentos funcionais dos(as) autores(as), mediante encaminhamento à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD).

Art. 7º A certificação será realizada pela SECPRE ou pela Corregedoria, conforme a origem da prática, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º desta Instrução.

Art. 8º As boas práticas aprovadas deverão ser divulgadas nos meios oficiais de comunicação institucional.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O(a)(s) autor(a)(es) da boa prática, ao realizar(em) a inscrição, autorizam sua disponibilização integral, de forma não onerosa, ao TJPI e às instituições do Sistema de Justiça.

Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela SEGES e, quando necessário, submetidos à deliberação da Autoridade Superior.

Art. 11 A SEGES poderá inscrever diretamente no Portal CNJ de Boas Práticas as práticas aprovadas no âmbito do TJPI, mediante ciência prévia dos(as) autores(as), observadas as diretrizes daquele órgão.

Art. 12 Caberá à SEGES promover, periodicamente, a atualização das informações do Banco de Boas Práticas, inclusive com a exclusão de registros desatualizados, inconsistentes ou sem evidência de manutenção de resultados.

Art. 13 Ficam revogadas disposições anteriores em sentido contrário.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 15 de agosto de 2025.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 16/08/2025, às 00:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7180024 e o código CRC 3EDDFD9F.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.