Provimento Nº 49/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CONMAG

Ementário:
Institui o Regime de Força-Tarefa Programada para a atividade jurisdicional nas varas criminais de Teresina, com possibilidade de extensão a outras unidades, visando à celeridade processual, cumprimento de metas do CNJ e racionalização de audiências.

Institui o Regime de Força-Tarefa Programada da Atividade Jurisdicional nas Varas de Competência Criminal da Comarca de Teresina, com possibilidade de extensão a outras unidades criminais do Estado, e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o dever constitucional do Poder Judiciário de assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Conselho Nacional de Justiça para o período 2021-2026, notadamente os que versam sobre agilidade, eficiência e produtividade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das metas nacionais do CNJ, especialmente a Meta 02, que busca identificar e julgar, até 31 de dezembro de cada ano, pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12 de quatro anos anteriores;

CONSIDERANDO os critérios estabelecidos no Prêmio CNJ de Qualidade, que estimulam a melhoria dos serviços jurisdicionais, inclusive pela adoção de boas práticas de gestão e enfrentamento do passivo de audiências pendentes;

CONSIDERANDO, ainda, as manifestações oriundas da Corregedoria Geral da Justiça, em especial quanto à necessidade de continuidade e ampliação do regime de força-tarefa no âmbito criminal;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, ad referendum do Conselho da Magistratura, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o Regime de Força-Tarefa Programada da Atividade Jurisdicional nas Varas Criminais da Comarca de Teresina, com início a partir do segundo semestre de 2025, alcançando, inicialmente, as seguintes unidades e datas:

I - 3ª Vara Criminal de Teresina - 8 a 12 de setembro de 2025;

II - 4ª Vara Criminal de Teresina - 22 a 26 de setembro de 2025;

III - Vara de Repressão aos Crimes de Roubo e Furto da Capital - 6 a 10 de outubro e 20 a 24 de outubro de 2025;

IV - 1ª Vara Criminal de Teresina - 3 a 7 de novembro de 2025;

V - Vara Única da Comarca de Corrente - 24 a 28 de novembro de 2025;

VI - 2ª Vara Criminal de Parnaíba - 1º a 5 de dezembro de 2025;

Parágrafo único. A critério da Corregedoria Geral da Justiça, o regime poderá ser estendido a outras varas de competência criminal da Comarca de Teresina ou do interior do Estado do Piauí, mediante análise técnica da demanda e organização de pautas temáticas.

Art. 2º O Regime de Força-Tarefa será replicado no primeiro semestre de 2026, com início em fevereiro, excluída a semana correspondente ao Carnaval, observando-se a alternância entre as unidades, a partir da última comarca contemplada no semestre anterior, conforme estabelecido abaixo:

I - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - 2 a 6 de fevereiro de 2026;

II - Vara Única da Comarca de Corrente - 9 a 13 de março de 2026;

III - 1ª Vara Criminal de Teresina - 6 a 10 de abril de 2026;

IV - Vara de Repressão aos Crimes de Roubo e Furto de Teresina - 4 a 8 de maio de 2026;

V - 4ª Vara Criminal de Teresina - 18 a 22 de maio de 2026;

VI - 3ª Vara Criminal de Teresina - 15 a 19 de junho de 2026.

Art. 3º O Regime de Força-Tarefa Programada será destinado prioritariamente à realização de audiências de instrução e julgamento:

I - em processos enquadrados na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça;

II - em processos criminais que integrem os critérios de avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade.

Parágrafo único. As audiências deverão ocorrer, preferencialmente, por meio de videoconferência, resguardadas as garantias processuais e técnicas necessárias à regularidade dos atos.

Art. 4º As audiências serão realizadas exclusivamente no contraturno das atividades ordinárias das unidades jurisdicionais beneficiadas, no horário das 14h às 17h, com o objetivo de não comprometer a pauta dos juízes titulares nem dos juízes designados para atuação no regime.

Art. 5º O regime de força-tarefa ocorrerá de forma pontual, a cada semana, em unidade jurisdicional previamente definida pela Corregedoria Geral da Justiça, de acordo com o cronograma elaborado por esta.

Parágrafo único. Em cada semana de atuação serão designados três magistrados, conforme cronograma definido pela Corregedoria.

Art. 6º Os servidores dos gabinetes das unidades jurisdicionais beneficiadas ficarão responsáveis por prestar apoio direto aos magistrados designados, inclusive mediante elaboração de termos, atas e organização dos autos.

Parágrafo único. Aos magistrados designados será facultada a utilização dos servidores de seus respectivos gabinetes, sem ônus adicional ao erário. Caso optem pelo comparecimento presencial, não haverá pagamento de diárias ou indenizações de qualquer natureza aos magistrados ou servidores.

Art. 7º Os servidores responsáveis pelo atendimento nas secretarias das unidades jurisdicionais beneficiadas deverão organizar-se para assegurar o suporte logístico necessário à realização dos atos, especialmente quanto à condução das partes e testemunhas que comparecerem presencialmente.

Parágrafo único. Os expedientes necessários à realização das audiências, em especial aqueles relacionados à intimação de partes e testemunhas, deverão ser cumpridos com a antecedência mínima necessária para garantir a efetividade da comunicação processual.

Art. 8º A seleção prévia dos feitos será realizada pelo NAGAB - Núcleo de Apoio aos Gabinetes, conforme critérios definidos pela Corregedoria Geral da Justiça e Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça (SEGES/TJPI).

§ 1º A triagem deverá priorizar processos com número reduzido de testemunhas a serem ouvidas, de forma a garantir a concentração dos atos em única audiência, com prolação de sentença pelo magistrado designado.

§ 2º Cada magistrado designado deverá realizar, preferencialmente, até 4 (quatro) audiências por dia, observada a complexidade dos feitos e a capacidade de apoio das unidades beneficiadas.

§ 3º O NASEC - Núcleo de Apoio às Secretarias Judiciais de 1º Grau destinará, por designação específica, ao menos um servidor para auxiliar nos atos preparatórios dos expedientes para realização das audiências.

§ 4º Caberá à secretaria da vara beneficiada realizar a conferência processual necessária, promover os cumprimentos de expedientes pendentes, bem como garantir a regular intimação das partes e testemunhas, assegurando condições para a realização das audiências programadas.

§ 5º As sentenças decorrentes das audiências realizadas no âmbito do regime de força-tarefa deverão ser proferidas pelos magistrados designados. Caso não prolatadas em audiência, a equipe de gabinete da unidade beneficiada ficará encarregada da elaboração da minuta respectiva, cabendo ao juiz designado a revisão e assinatura.

Art. 9º A coordenação organizacional e operacional do Regime de Força-Tarefa caberá ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), em articulação com a Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º A Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça (SEGES/TJPI) atuará como cocoordenadora, prestando apoio técnico e fornecendo informações estatísticas e estratégicas, bem como auxiliando na construção das pautas temáticas e definição dos critérios para alcance das metas estabelecidas no âmbito da justiça criminal.

§ 2º Caberá à SEGES/TJPI a elaboração de relatório de avaliação dos resultados obtidos com a execução do regime de força-tarefa, com base nos dados fornecidos pelas unidades envolvidas e pela Corregedoria.

Art. 10. A Corregedoria Geral da Justiça será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do regime de força-tarefa, podendo, conforme necessidade institucional:

I - redefinir a distribuição de magistrados e unidades participantes;

II - propor medidas corretivas ou complementares.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurarem as necessidades que lhe deram origem, podendo ser prorrogado ou ajustado mediante ato específico do Conselho da Magistratura.

Art. 12. Fica revogado o Provimento Nº 48/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CONMAG, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 10.106, de 30 de julho de 2025.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Teresina, data do sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 12/08/2025, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.