Recomendação Nº 1/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABPRE/COSEPI
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Ementário:Dispõe sobre o fluxo e as diretrizes para o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde pública, em observância à Recomendação CNJ nº 146/2023. TAGS: COSEPI
Recomendação Nº 1/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABPRE/COSEPI
Dispõe sobre o fluxo e as diretrizes para o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde pública, em observância à Recomendação CNJ nº 146/2023.
O COORDENADOR DO COMITÊ DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o acesso à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e padronizar o cumprimento de decisões judiciais relativas a medicamentos, insumos, exames, procedimentos e demais ações de saúde;
CONSIDERANDO a importância de fluxos organizados, com prazos razoáveis, que observem a urgência do caso, a natureza da demanda e a disponibilidade no SUS;
CONSIDERANDO a relevância da comunicação eficiente entre o Judiciário e os entes públicos para garantir a efetividade e transparência das decisões;
CONSIDERANDO a obrigação de monitorar o cumprimento das decisões e intervir diante de eventual descumprimento;
CONSIDERANDO o dever de prestação de contas clara e detalhada, assegurando o uso responsável dos recursos públicos;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública;
CONSIDERANDO o deliberado pelos membros do Comitê Estadual de Saúde do Estado do Piauí, na reunião ordinária realizada em 21 de julho de 2025, conforme Ata Comissão/Comitê/Grupo de Trabalho Nº 106/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABPRE/COSEPI (7088616), contida no processo SEI nº 25.0.000023282-6.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, conforme os termos da presente recomendação, o fluxo para cumprimento das decisões judiciais que imponham ao Estado do Piauí e aos municípios piauienses obrigação de fornecer medicamentos, insumos, procedimentos cirúrgicos e exames, servindo de orientação ao Poder Judiciário e demais instituições que compõem o Comitê de Saúde do Estado do Piauí.
Art. 2º Antes da concessão de tutela de urgência, recomenda-se ao(à) magistrado(a):
I - Intimar o ente público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;
II - Solicitar, se aplicável, a nota técnica do NAT-JUS;
III - Verificar se a petição inicial está instruída com os seguintes documentos:
1) Prescrição médica atualizada (preferencialmente com até 90 dias), contendo a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Denominação Comum Internacional (DCI);
2) Dados pessoais completos do paciente, Formulário clínico-padrão contendo a Classificação Internacional de Doenças (CID), histórico de tratamentos anteriores e justificativa clínica da escolha terapêutica;
3) Receitas atualizadas e laudos técnicos quando se tratar de internação psiquiátrica ou de Transtorno do Espectro Autista (TEA);
4) Quando se tratar de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, a petição deverá, obrigatoriamente, conter:
a) Comprovação da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do paciente;
b) Demonstração de que os medicamentos fornecidos pelo SUS são ineficazes ou inexistem alternativas terapêuticas adequadas;
c) Comprovação do registro do medicamento na Anvisa;
d) Indicação do custo do tratamento, com orçamentos atualizados, para análise da viabilidade financeira do ente demandado.
Parágrafo único. O(a) magistrado(a) deverá zelar pela observância das teses fixadas no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), nos termos da Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO I
DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Art. 3º Na definição do prazo para o cumprimento da decisão judicial o(a) magistrado(a) deverá levar em consideração se o caso trata de urgência/emergência médica, informação que poderá ser coletada a partir da nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS.
Art. 4º Em caso de urgência/emergência médica, sugere-se ao(à) magistrado(a) a adoção dos seguintes prazos:
1) Pedido de internação em Unidade de Terapia Intensiva: 48 (quarenta e oito) horas, com determinação para que o setor de regulação adote os atos necessários, observando a Resolução CFM nº 2.156/2016;
2) Pedido de procedimento cirúrgico: 5 (cinco) dias;
3) Fornecimento de medicamento incluído na política pública de saúde: 10 (dez) a 30 (trinta) dias;
4) Fornecimento de medicamento não incluído na política pública de saúde: 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Não sendo o caso de urgência/emergência médica, sugere-se:
1) Procedimento cirúrgico eletivo: prazo máximo de 90 (noventa) dias;
2) Exame: prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
3) Medicamento incluído na política pública de saúde com aquisição pelo Estado ou município: prazo máximo de 30 (trinta) dias;
4) Medicamento não incluído na política pública de saúde: prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
5) Medicamento que dependa de importação: prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
6) Medicamento incluído na política pública de saúde com aquisição pela União: prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
7) Insumos (fraldas, leites, dietas, bolsa de colostomia etc): prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
TÍTULO II
PROTOCOLO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Art. 6º Para demandas relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), recomenda-se:
I – Intimação do ente público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;
II – Análise do formulário clínico específico (Anexo III);
III – Elaboração de projeto terapêutico singular (PTS), quando confirmado o diagnóstico;
IV – Se houver dúvida diagnóstica, submeter o paciente à segunda avaliação por equipe multidisciplinar em até 120 (cento e vinte) dias.
TÍTULO III
DO LOCAL E DO PROCEDIMENTO DE ENTREGA DOS PRODUTOS E MEDICAMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
Art. 7º A entrega da prestação deve ser feita, preferencialmente, in natura pelo Estado do Piauí e municípios, de forma administrativa.
§ 1º A entrega será feita pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica (NAF) ou Gerência Regional de Saúde (GRS), mediante apresentação de documentos e prescrição médica emitida há menos de 90 (noventa) dias, dando conta da necessidade da continuidade do tratamento e seus documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência e cartão SUS).
§ 2º Em caso de não entrega imediata, o(a) servidor(a) preencherá o formulário do anexo I e entregá-lo ao paciente de imediato.
Art. 8º Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA TRANSPARÊNCIA POR PARTE DOS ENTES PÚBLICOS
Art. 9º As secretarias de saúde deverão publicar, em suas respectivas páginas institucionais, informações referentes às atas de registro de preços e aos procedimentos de aquisição de bens e serviços.
§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde do Piauí disponibilizará tais informações nos seguintes endereços eletrônicos:
I – Atas de registro de preços: https://site.saude.pi.gov.br/atas-de-registros-de-precos;
II – Compras judiciais: cedsus.saude.pi.gov.br/transparencia.
§ 2º As informações relativas ao estoque de medicamentos estarão acessíveis por meio do seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/view/farmaciaespecializada/documentos/estoques.
§ 3º As demais secretarias deverão assegurar a disponibilização das referidas informações em seus respectivos portais eletrônicos, em seção de fácil acesso e visualização, bem como será garantida a publicação na página oficial do Comitê de Saúde.
§ 4º O Estado do Piauí e os municípios deverão manter canal eletrônico oficial, seja por meio de e-mail institucional, seja por sistema digital, destinado ao recebimento de intimações judiciais relacionadas à judicialização da saúde, sob pena de comunicação ao Ministério Público e à Controladoria-Geral competente.
TÍTULO V
DO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Art. 10. Havendo alegação de descumprimento, sugere-se que o(a) magistrado(a) escute o ente público demandado, que deverá informar a existência de disponibilidade imediata do medicamento em estoque, a existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento/insumo, a indicação, ainda que por estimativa, do prazo para conclusão do procedimento destinado à eventual aquisição do insumo/medicamento e, se for o caso, a informação precisa quanto à inclusão da parte demandante no sistema interno de regulação do ente público.
Art. 11. Se não comprovado o cumprimento no prazo, sugere-se bloqueio de valores em conta bancária.
Parágrafo único. Recomenda-se a aplicação de multa apenas em caso de insuficiência do bloqueio judicial ou reiterada desídia do órgão público.
Art. 12. Sugere-se que não seja exigida caução em tutela de urgência ou cumprimento provisório de sentença.
TÍTULO VI
DOS PEDIDOS DE BLOQUEIO PARA TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM GERAL
Art. 13. O pedido deve ser instruído com 3 (três) orçamentos e prescrição médica emitida há menos de 90 (noventa) dias.
§ 1º Sugere-se que os orçamentos emitidos pelos fornecedores observem o modelo constante no anexo II, devendo observar o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos da Resolução CMED nº 04/2006.
§ 2º Nos orçamentos deverão constar os seguintes dados dos fornecedores:
I – Dados Bancários (conta e agência);
II – Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante da pessoa física com CPF;
III – Endereço físico do estabelecimento;
IV – Endereço de e-mail, telefone e whatsapp.
§ 3º Caso haja recusa do fornecedor em emitir orçamentos, conforme disposto neste artigo, a parte deverá informar ao juízo, apresentando pelo menos três orçamentos, ou a impossibilidade de fazê-lo, sugerindo-se que o juízo comunique o fato ao Ministério Público para que adote as medidas que entender pertinentes.
§ 4º Fica autorizada a criação de cadastro de distribuidoras e farmácias que se propuserem a fornecer orçamentos com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos da Resolução CMED nº 04/2006. Os interessados deverão encaminhar a documentação exigida para o endereço eletrônico do Comitê de Saúde do Estado do Piauí: cosepi@tjpi.jus.br. O cadastro será mantido e atualizado conforme o fluxo de cadastro de orçamentos (Anexo IV).
Art. 14. Na petição que requerer o sequestro a parte deverá indicar qual foi o fornecedor que apresentou o menor orçamento, os seus dados, conforme § 2º do artigo anterior, e qual é o valor necessário para garantir o tratamento pelo prazo de um mês, considerando o menor valor orçado.
§ 1º No caso de tratamento medicamentoso por prazo determinado deverá ser informado pela parte o valor necessário para a realização de todo o tratamento, considerando o menor valor orçado.
§ 2º Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
Art. 15. Apresentado o pedido de bloqueio sugere-se que o juízo escute o ente público demandado e o Ministério Público para que informem a existência de algum vício ou impedimento em relação aos fornecedores indicados pela parte autora.
Art. 16. Realizado o sequestro e não havendo impugnação, sugere-se que o juízo transfira os valores bloqueados para a conta do fornecedor após a entrega da prestação e a emissão das notas fiscais, intimando-o pelo meio mais expedito para realizar a entrega no prazo que assinalar, bem como para prestar contas, com a apresentação das notas fiscais.
§ 1º Sugere-se que a liberação antecipada dos valores para o fornecedor se dê de forma excepcional devidamente justificada pela parte ou pelo fornecedor.
§ 2º Não havendo entrega ou prestação de contas, o juízo adotará medidas para ressarcimento, inclusive bloqueio de valores nas contas do fornecedor que recebeu recursos públicos, devendo o juízo comunicar o Ministério Público para adoção das medidas pertinentes, visando o ressarcimento ao erário.
§ 3º Transferência direta dos valores para o paciente ocorrerá apenas em casos excepcionais.
TÍTULO VII
DOS PEDIDOS DE BLOQUEIO PARA TRATAMENTO MEDICAMENTOSO ONCOLÓGICO
Art. 17. Os pedidos de bloqueio visando garantir tratamento medicamentoso em oncologia deverão ser instruídos com 3 (três) orçamentos de fornecedores diversos, com um orçamento emitido pelo Centro de Atenção (CA) onde o paciente realiza o tratamento, bem como com prescrição médica emitida há menos de 30 (trinta) dias.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as exigências previstas no art. 13, devendo-se conferir especial atenção à individualização dos custos referentes ao tratamento.
§ 2º Sugere-se que os orçamentos emitidos pelos fornecedores observem o modelo constante no anexo II, devendo observar o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos da Resolução CMED nº 04/2006.
Art. 18. A parte que requerer sequestro de numerário deverá indicar qual foi o fornecedor que apresentou o menor orçamento, os seus dados, conforme o § 2º do artigo 13 e qual é o valor necessário para garantir o tratamento pelo prazo de um mês, considerando o menor valor orçado.
Parágrafo único. Em se tratando de tratamento medicamentoso por prazo determinado deverá ser informado no corpo da petição o valor necessário para a realização de todo o tratamento, considerando o menor valor orçado.
Art. 19. Apresentado o pedido de bloqueio sugere-se que o juízo escute o ente público demandado e o Ministério Público para que informem a existência de algum vício ou impedimento em relação aos fornecedores indicados pela parte autora.
Art. 20. Em caso de aplicação endovenosa do fármaco e de cumprimento de decisão judicial através de bloqueio, recomenda-se que o medicamento seja enviado diretamente aos UNACON/CACONs públicos.
§ 1º Apenas em caso de insuficiência da rede pública, deve ser pago à rede privada a aplicação endovenosa.
§ 2º Não pode ter diferença nos preços cobrados pelos Centro de Atenção (CA) em oncologia para as aplicações endovenosas em caso de aquisição do fármaco através de terceiros.
TÍTULO VIII
DOS DESCUMPRIMENTOS DAS DECISÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO PROCEDIMENTOS MÉDICOS
Art. 21. Havendo comunicação de descumprimento de decisão judicial que determina a realização de um procedimento médico, sugere-se que o juízo determine que a parte indique pelo menos 3 (três) clínicas/hospitais/prestadores de serviço que se disponibilizem a realizar o procedimento/internação.
§ 1º Feita a indicação, em observância da tese vinculante (Tema nº 1033) fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, sugere-se que o juízo determine que a clínica/hospital/prestador de serviço, realize o procedimento/internação, garantindo-lhe o ressarcimento dos valores nos próprios autos, observando o limite fixado no art. 32, da Lei 9.656/98, independente da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório.
§ 2º Para fins de comprovação da realização do tratamento, sugere-se que o juízo determine que a clínica/hospital/prestador de serviço apresente prontuário de atendimento, no caso de tratamento de saúde de caráter continuado ou não; e quando se tratar de procedimento, o relatório discriminando todo o atendimento prestado com os valores correspondentes para efeito de prestação de contas.
§ 3º Para fins de definição do montante a ser ressarcido, sugere-se que o juízo intime o ente público demandado, a fim de que ele apresente os valores que entende devido, observando o limite fixado no art. 32 da Lei 9.656/98 e deposite em juízo o respectivo montante, sob pena de realização do bloqueio observando os valores indicados pelo ente privado que realizou a prestação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Havendo necessidade de realização de sequestro de valores em contas do Estado do Piauí e do Município de Teresina, bem como de devolução de quantias não utilizadas, recomenda-se que tais operações, tanto a constrição quanto a restituição, sejam efetuadas por meio das respectivas contas bancárias previamente destinadas a essa finalidade.
§ 1º O Estado do Piauí e todos os seus respectivos municípios deverão manter conta bancária específica, ativa e previamente informada ao Poder Judiciário, destinada exclusivamente à realização de bloqueios e devoluções judiciais decorrentes de demandas relativas à saúde, devendo, ainda, assegurar a ampla publicidade das informações correspondentes em seus portais eletrônicos oficiais, em seção própria e de fácil acesso, as quais também serão disponibilizadas na página oficial do Comitê de Saúde.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º poderá ensejar a devida comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 23. Recomenda-se que as decisões judiciais que concedam medicamentos, produtos ou insumos de saúde consignem expressamente que os itens se destinam ao uso exclusivo do paciente, conforme prescrição médica, devendo ser informado ao juízo qualquer alteração no tratamento ou interrupção da necessidade clínica.
§ 1º O paciente ou seu responsável legal responderá como depositário de bem público, sendo orientado quanto à necessidade de prestação de contas quanto ao uso regular, à devolução de eventuais sobras e à guarda adequada dos produtos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente.
§ 2º Medicamentos não utilizados deverão ser devolvidos em local indicado pelo ente público demandado, que deverá ser intimado para realizar a indicação caso não já não a tenha feito.
Art. 24. É vedado o direcionamento da prescrição médica a marcas comerciais, devendo ser utilizada preferencialmente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Denominação Comum Internacional (DCI), conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Resolução CFM nº 2.056/2013.
Art. 25. Recomenda-se a utilização, quando possível, de Câmara Técnica ou Mediação Pré-processual de Saúde, composta por representantes do Judiciário, NATJUS, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretarias de Saúde, como forma de racionalizar e humanizar os litígios.
Art. 26. Recomenda-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os demais órgãos de saúde promovam, periodicamente, capacitações, oficinas e seminários técnicos sobre judicialização da saúde voltados a magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e profissionais da saúde.
Art. 27. O fluxo para o cumprimento das decisões judiciais em matéria de saúde deverá observar os termos dos acordos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral, especialmente no que diz respeito à tramitação administrativa prévia, mediação, pactuação de prazos e instâncias recursais interfederativas.
Art. 28. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito, Coordenador do Comitê de Saúde do Estado do Piauí
Anexo I
ANEXO I - FICHA DE CONTROLE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO
Anexo II
ANEXO II – MODELO DE ORÇAMENTO DE COTAÇÃO
Anexo III
RELATÓRIO MÉDICO PARA SOLICITAÇÃO JUDICIAL
Para Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84)
Anexo IV
ANEXO IV - Fluxo para cadastro de distribuidoras e
das farmácias que se propuseram a fornecer
Documento assinado eletronicamente por Antonio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz de Direito, em 22/07/2025, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7089327 e o código CRC F6596806. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 25.0.000031495-4
² A Recomendação Nº 1/2025 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI Nº 10103 Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Julho de 2025 Publicação: Segunda-feira, 28 de Julho de 2025. Acesso ao documento: Diário 10103.