Provimento 47/2025
Regulamenta o procedimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra pela Comissão de Heteroidentificação do TJPI para fins de participação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e Exame Nacional da Magistratura (ENAM).
Provimento Nº 47/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Regulamenta o procedimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra perante a Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para os fins do Exame Nacional dos Cartórios - ENAC e/ou Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
O Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 75/CNJ/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução nº 203/CNJ/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 531/2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura (ENAM);
CONSIDERANDO a nova redação do art. 1°-A da Resolução CNJ nº 81, de 09 de junho de 2009 (dada pela Resolução CNJ n° 575, de 28 de agosto de 2024), que instituiu o Exame Nacional dos Cartórios - ENAC;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541, de 12 de dezembro de 2023, que disciplina a instituição das Comissões de Heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 81, de 09 de junho 2009 e nº 203, de 23 de junho de 2015;
CONSIDERANDO o Provimento n° 184, de 26 de novembro de 2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional dos Cartórios - ENAC;
CONSIDERANDO o Editais de Abertura nº 02 de 2025, que regulamentam a realização do 2º Exame Nacional dos Cartórios - ENAC 2025.2 e do 4º Exame Nacional da Magistratura - ENAM 2025.2;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 614/2025 que altera a Resolução nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
CONSIDERANDO, ainda, a nova redação do §5° do art. 1°-A da Resoluções CNJ nº 81, de 09 de junho 2009 (dada pela Resolução CNJ n° 575, de 28 de agosto de 2024), que determina que as candidatas escritas como negras e os candidatos inscritos como negros devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado de seu domicílio;
CONSIDERANDO, por fim, que nos termos do item 4.2 dos Editais nº 02/2025 do Exame Nacional dos Cartórios e Exame Nacional da Magistratura, a pessoa autodeclarada negra deverá solicitar a validação de sua condição à Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do seu domicílio.
R E S O L V E :
Art. 1º O presente Provimento regulamenta o procedimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra perante a Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para os fins do Exame Nacional dos Cartórios - ENAC e/ou Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto neste Provimento submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre as candidatas e os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;
IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatas negras e a candidatos negros nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.
Art. 2º A pessoa autodeclarada negra (preta ou parda), domiciliada no Estado do Piauí, que no ato de inscrição do Exame Nacional da Magistratura - ENAM e/ou Exame Nacional dos Cartórios - ENAC informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Piauí, mediante preenchimento de formulário eletrônico, que estará disponível no portal oficial do TJPI (www.tjpi.jus.br), mediante o preenchimento de formulário e envio de documentos, em aba devidamente identificada na página principal do sítio eletrônico do Tribunal, até o dia 03 de agosto de 2025, preenchendo devidamente os campos com as informações solicitadas e encaminhando os documentos a seguir indicados:
I - Formulário de Autodeclaração de Examinanda Negra ou Examinando Negro, nos moldes do ANEXO I deste Provimento, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou pela interessada, solicitando a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação, disponível no endereço eletrônico: www.tjpi.jus.br;
II - Imagem colorida do documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico - e-Título, Carteira de Trabalho Digital, Passaporte), em formato PDF;
III - Foto(s) colorida(s), datada(s) e recente(s) (emitida há, no máximo, 01 ano), nítida(s), em formato PDF. A(s) foto(s) a ser(em) encaminhada(s) pode(m) ser feita(s) por aparelho celular, com a indicação da data de sua emissão, e deve seguir as seguintes orientações: ambiente com boa iluminação e fundo branco, cabelo solto, sem adereço/acessórios, com destaque do rosto ao ombro, sem maquiagem e sem qualquer edição ou filtro;
IV - Comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 03(três) meses anteriores à abertura das inscrições no ENAC ou ENAM.
V - Comprovante de inscrição no ENAC e/ou ENAM;
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pela examinanda ou examinando no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo, e para tanto no formulário eletrônico constará declaração expressa da candidata ou do candidato, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 2º O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade da candidata ou do candidato, e o não envio da documentação implica no não conhecimento do requerimento.
§ 3º Não será conhecida a solicitação de candidata ou candidato que enviar imagem ilegível da documentação indicada no caput.
§ 4º O Tribunal de Justiça do Piauí não se responsabilizará por requerimento de candidata ou candidato que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.
§ 5º As pessoas inscritas que se autodeclararem negras e não enviarem o requerimento eletrônico de validação, no prazo e condições estabelecidos neste regulamento, não serão eliminadas do ENAC ou ENAC, mas serão submetidas às condições gerais de habilitação, ressalvada a hipótese prevista no art. 13, § 2º, da Resolução ENFAM n. 7 de 7 de dezembro de 2023.
DA AVALIAÇÃO
Art. 3º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas, nos moldes da Resolução CNJ nº 541/2023.
§ 1º A primeira etapa será realizada através da análise pela banca de heteroidentificação, a partir das informações e documentações enviadas pelas candidatas e pelos candidatos no momento do requerimento de que trata o art. 2º.
§ 2º A lista com a relação nominal dos candidatos cuja autodeclaração for confirmada na primeira etapa (fotografias) será publicada por Edital, no Diário da Justiça eletrônico, até o dia 18 de agosto de 2025.
§ 3º Somente as candidatas e os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa, serão convocadas e convocados para a segunda etapa, para averiguação de forma presencial, na forma do art. 7º, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ nº 541/2023, mediante publicação de Edital de Convocação no Diário da Justiça eletrônico, que deverá ocorrer até a data prevista no § 2º deste artigo, devendo comparecer à cidade de Teresina/PI, em data, horário, local e demais orientações a serem divulgadas na referida publicação.
§ 4º Será considerada inapta ou inapto no procedimento de heteroidentificação a candidata, ou o candidato:
I - cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos membros da banca de heteroidentificação;
II - que não comparecer na data, local e horário da etapa presencial do procedimento de heteroidentificação.
§ 5º A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação, a ser realizada na data provável de 22 de agosto de 2025, consistirá na realização de averiguação presencial por banca de heteroidentificação, composta pelos membros titulares ou suplentes da Comissão Permanente de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Piauí, designados por meio de Portaria competente.
§ 6º Durante o procedimento de heteroidentificação perante a banca para a qual foi convocado, a candidata ou o candidato deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento racial, conforme o modelo de formulário de autodeclaração de pessoa negra preenchida no ato da inscrição.
Art. 4º O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelas candidatas e pelos candidatos.
§1º Poderão ser convocados servidores da Assessoria de Comunicação do TJPI ou equipe técnica da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Piauí - EJUD/TJPI para as atividades de filmagem e gravação.
§2º A candidata ou o candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será também considerada inapta ou inapto pela Comissão.
Art. 5º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela candidata ou pelo candidato do Exame Nacional da Magistratura - ENAM ou Exame Nacional dos Cartórios - ENAC.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas da candidata ou do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
DO RESULTADO PROVISÓRIO
Art. 6º A comissão de heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado, conforme o modelo definido no ANEXO II deste Provimento.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura - ENAM e Exame Nacional dos Cartórios - ENAC, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença das candidatas ou dos candidatos.
§ 3º A Comissão de Heteroidentificação terá até o dia 27 de agosto de 2025 para concluir as duas etapas do procedimento de heteroidentificação.
§ 4º O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011, e ficará disponível disponibilizado para ciência do candidato pelo SEI, após a publicação do resultado provisório e durante o prazo de recurso.
§ 5º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação com a lista da relação nominal das candidatas e dos candidatos cuja condição foi validada pela Comissão de Heteroidentificação, será publicado por Edital, no Diário da Justiça eletrônico, até o dia 27 de agosto de 2025, para ciência das interessadas e dos interessados, disciplinando as condições para exercício do direito de recurso e convocando as candidatas e os candidatos com a condição confirmada a comparecer à sala de atendimentos do Comitê de Diversidade, no endereço supracitado, para recebimento do formulário preenchido com resultado.
DO RECURSO E RESULTADO DEFINITIVO
Art. 7º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração caberá recurso à Comissão Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos dos Editais nº 2/2025 do ENAM - 2025.2 e/ou ENAC - 2025.2, no período de 28 de agosto de 2025 a 05 de setembro 2025.
§ 1º A comissão recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, conforme portaria publicada, podendo serem designados integrantes suplentes em caso de necessidade.
§ 2º O recurso será protocolado mediante o preenchimento de formulário e envio de documentos, em aba devidamente identificada na página principal do sítio eletrônico do Tribunal, até o dia indicado no caput deste artigo, preenchendo devidamente os campos com as informações solicitadas e os documentos a seguir indicados:
I - Imagem colorida do documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico - e-Título, Carteira de Trabalho Digital, Passaporte), em formato PDF;
II - Fundamentação do recurso;
III - Documentação comprobatório e/ ou complementar, em formato PDF.
§ 3º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pela examinanda ou examinando no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo, e para tanto no formulário eletrônico constará declaração expressa da candidata ou do candidato, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 4º O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade da candidata ou do candidato, e o não envio da documentação implica no não conhecimento do recurso.
§ 5º Não será conhecido o recurso de candidata ou candidato que enviar imagem ilegível da documentação indicada no caput.
§ 6º O Tribunal de Justiça do Piauí não se responsabilizará por recurso de candidata ou candidato que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.
§ 7º As pessoas inscritas que se autodeclararem negras e não enviarem o recurso, no prazo e condições estabelecidos neste regulamento, não serão eliminadas do ENAC ou ENAC, mas serão submetidas às condições gerais de habilitação, ressalvada a hipótese prevista no art. 13, § 2º, da Resolução ENFAM n. 7 de 7 de dezembro de 2023.
Art. 8º A decisão do recurso será proferida pela Comissão Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí até o dia 22 de setembro de 2025.
§ 1º Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela candidata ou pelo candidato.
§ 2º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
§ 3º Será publicado Edital com a lista da relação nominal das candidatas e dos candidatos cuja condição foi deferida por recurso.
§ 4º O resultado com a lista com relação nominal das candidatas e dos candidatos cuja condição foi validada ou não pela Comissão Recursal de Heteroidentificação será publicada no Diário da Justiça eletrônico até o dia 22 de setembro 2025, do qual constarão os dados de identificação das candidatas e dos candidatos que apresentaram recurso, bem como será encaminhado a decisão do recurso através do e-mail cadastrado no formulário.
§ 5º A decisão emitida pela comissão recursal terá a mesma validade e efeitos do parecer do ANEXO II deste provimento.
Art. 9º. A candidata ou o candidato considerado inapta ou inapto no procedimento de heteroidentificação, participará do ENAM e/ou ENAC no regime de ampla concorrência.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exime-se das despesas das candidatas e dos candidatos referentes ao cumprimento das disposições do presente edital.
Art. 11. O não enquadramento da candidata ou do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório.
Art. 12. A examinanda ou o examinando deverá manter atualizados o seu endereço, o e-mail e os contatos telefônicos com o Tribunal, enquanto estiver participando do exame, até a data de divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação.
Art. 13. O Tribunal de Justiça do Estado da Piauí não se responsabiliza por informações incorretas, incompletas ou por falha na entrega de mensagens eletrônicas causada por endereço eletrônico incorreto ou por problemas no provedor de acesso do candidato, tais como: caixa de correio eletrônico cheia, filtros AntiSpam, eventuais truncamentos ou qualquer outro problema de ordem técnica.
Art. 14. A apresentação de requerimento na forma do art. 2º acima importa conhecimento e aceitação tácita dos termos e das condições estabelecidas neste Provimento.
Art. 15. Caberá à Secretaria de Tecnologia de Informação - STIC disponibilizar o formulário adequado para protocolamento dos pedidos.
Art. 16. Caberá à Assessoria de Comunicação - ASCOM a publicidade devida, inclusive com banner na página principal do Tribunal.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Provimento Nº 5/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE (6485061).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do TJPI
ANEXO I
FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO DE EXAMINANDA NEGRA OU EXAMINANDO NEGRO
Eu ____________________________________________, nascido(a) em _____/______/______ CPF nº ____________________________, RG nº _____________________________, Telefone ________________________, residente e domiciliado(a) em ________________________________________ CEP _____________________, declaro que sou pessoa negra (preta ou parda), conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e solicito a emissão do comprovante de validação dessa condição, observada a Resolução CNJ n. 541/2023 para o fim específico de atender ao Exame Nacional dos Cartórios ou Exame Nacional da Magistratura.
Estou ciente de que, se for detectada a falsidade desta declaração e do documento comprobatório emitido pelo Tribunal de Justiça de meu domicílio, estarei sujeito às penalidades legais, inclusive de eliminação deste Exame Nacional, em qualquer fase, após procedimento administrativo regular, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
anos
Data e assinatura da pessoa candidata.
ANEXO II
PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PIAUÍ
Em acordo com a Resolução CNJ nº 457/2022, a Comissão:
( ) confirma a condição autodeclarada pela pessoa candidata indicada neste Parecer para participar do ENAM e/ou ENAC como negra.
( ) não confirma a condição autodeclarada da pessoa candidata indicada neste Parecer para participar do ENAM e/ou ENAC como negra.
( ) conclui que ficou prejudicada a condição autodeclarada pela pessoa candidata indicada neste Parecer para participar do ENAM e/ou ENAC como negra tendo em vista não ter permitida a realização da gravação de imagem e som para fins do procedimento de heteroidentificação.
( ) conclui que ficou prejudicada a condição autodeclarada da pessoa candidata indicada neste Parecer para participar do ENAM e/ou ENAC como negra tendo em vista não ter apresentado a documentação obrigatória.
( ) conclui que ficou prejudicada a condição autodeclarada da pessoa candidata indicada neste Parecer para participar do ENAM e/ou ENAC como negra tendo em vista a ausência de domicílio no Estado do Piauí.
( ) conclui que ficou prejudicada a condição autodeclarada da pessoa candidata indicada neste Parecer para participar do ENAM e/ou ENAC como negra, tendo em vista o não compareceram na data, local e horário da etapa presencial do procedimento de heteroidentificação.
Teresina, data registrada no sistema.
Integrantes da comissão:
Nome - assinatura
Nome - assinatura
Nome - assinatura
Nome - assinatura
Nome - assinatura
PESSOA CANDIDATA
NOME | CPF |
xxxx xxxx xxxxx | xxx.xxx.xxx-xx |
*Validade para ENAM e/ou ENAC: até 4 anos da data da emissão deste parecer.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 25/07/2025, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7107268 e o código CRC 4336997E. |
__________________________________________________
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
1 O Provimento Nº 47/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI Nº 10103 Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Julho de 2025 Publicação: Segunda-feira, 28 de Julho de 2025. Acesso ao documento: Diário 10103