Resolução Nº 487/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

Ementário:
Acrescenta dispositivos ao art. 3º da Resolução nº 93/2017 para instituir gratificações específicas por condições especiais de trabalho e aplica correção monetária, pelo IPCA/IBGE, aos valores constantes do Anexo Único.

Acrescenta os §§ 1º-I e 1º-J ao art. 3º da Resolução nº 93/2017, e aplica a correção monetária, com base no índice acumulado do IPCA/IBGE, aos valores fixados no Anexo Único da referida norma

O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 143ª sessão ordinária administrativa ocorrida em 7 de julho de 2025,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização monetária dos valores constantes da Resolução nº 93/2017, com base no índice acumulado do IPCA (IBGE) até dezembro de 2024, de modo a preservar o poder de compra da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as quantidades de GCET às atuais condições de trabalho e às demandas operacionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a relevância de estimular a participação de servidores em comissões e projetos voltados à inovação tecnológica, especialmente na área de Tecnologia da Informação, como meio de aprimoramento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a importância de promover o desenvolvimento e a valorização dos servidores efetivos, contribuindo para a retenção de talentos no quadro permanente deste Tribunal, conforme disposto no art. 25 da Resolução CNJ nº 370/2021;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o §1º-I e o §1º-J ao art. 3º, da Resolução nº 93, de 11 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 3º ...........................................................................................

§ 1º-I Fica instituída a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, símbolo GT, destinada exclusivamente aos servidores designados para integrar comissões temporárias no âmbito do Poder Judiciário, com prazo de duração definido. O pagamento da gratificação ficará limitado ao período máximo de 90 (noventa) dias, observados os valores e quantidades fixados no Anexo Único.

§ 1º-J Fica instituída a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, símbolo T.I-IA, destinada exclusivamente aos servidores da área de Tecnologia da Informação e Desenvolvimento, lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e no Laboratório de Inovação, designados para execução de atividades de programação e desenvolvimento voltadas à inovação tecnológica, conforme os valores e quantidades constantes do Anexo Único.

§1º-H Excepcionalmente, poderá ser destinada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, símbolo T.I-IA, para outros servidores da área de Tecnologia da Informação, desde que devidamente justificado pelo gestor da unidade e autorizado pelo presidente, e para os fins previstos no parágrafo anterior. (AC)

Art. 2º O Anexo Único da Resolução nº 93/2017 passa a vigorar com a seguinte redação, com valores monetariamente corrigidos pelo IPCA acumulado até dezembro de 2024:

ANEXO ÚNICO

Tabela 1 - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET

GCET/Símbolo

Valor Mensal (R$)

1 Grau

2 Grau

Quantidade Total

I

5.802,31

11

8

19

II

4.351,73

13

8

21

III

3.626,45

22

14

36

IV

2.175,87

56

38

94

I-A

5.802,31

28

28

II-A

4.351,73

8

8

III-A

3.626,45

8

8

IV-A

2.175,87

20

58

78

Total

122

170

292

(NR)

Tabela 2 - GCET - Grupo de Trabalho em Comissões (GT)

GCET/Smbolo

Valor Mensal (R$)

Quantidade

GT

3.626,45

50

(AC)

Tabela 3 - GCET - Tecnologia da Informação e Inovação (T.I-IA)

GCET/Smbolo

Valor Mensal (R$)

Quantidade

T.I-IA

5.802,31

20

(AC)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de julho de 2025.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.