Resolução Nº 484/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

Ementário:
Altera a Resolução nº 258/2022 para regulamentar o acréscimo de 25% no auxílio-saúde a magistrados e servidores do TJPI em razão de idade, deficiência ou doença grave, conforme Resolução CNJ nº 500/2023.

Altera a Resolução nº 258, de 24 de janeiro de 2022, para regulamentar o acréscimo no valor do auxílio-saúde aos magistrados(as) e servidores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme disposições da Resolução CNJ nº 500, de 24 de maio de 2023, e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 143ª sessão ordinária administrativa ocorrida em 7 de julho de 2025,

CONSIDERANDO a Resolução nº 294, de 18 de setembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 500, de 24 de maio de 2023, que alterou dispositivos da Resolução CNJ nº 294/2019 para prever o acréscimo no reembolso de despesas com saúde em razão da idade, deficiência ou doença grave;

CONSIDERANDO a Decisão nº 2955/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE (6521824), que determinou a implantação do acréscimo de 25% no auxílio-saúde a partir de abril de 2025;

CONSIDERANDO o parecer da Secretaria Jurídica da Presidência (SJP), que uniformiza a aplicação dos critérios de concessão do acréscimo, respeitando a não cumulatividade e os limites legais;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e economicidade na gestão de recursos públicos,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 258, de 24 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A a 4º-D, com a seguinte redação:

"Art. 4º A Será concedido adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do auxílio-saúde suplementar do titular, desde que configurada uma das seguintes hipóteses, vedada a cumulação, ainda que o beneficiário ou seus dependentes atendam a mais de um critério:

I - o(a) magistrado(a) ou servidor(a) tenha idade superior a cinquenta anos, no mês da competência;

II - o magistrado, servidor ou dependente seja pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, incluindo-se as pessoas com transtorno do espectro autista, nos termos da Lei nº 12.764/2012;

III - o(a) magistrado(a), servidor(a) ou dependente seja portador(a) de doença grave, conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988.

§ 1º O adicional incidirá exclusivamente sobre o auxílio-saúde suplementar do titular, ainda que concedido em razão de condição que recaia sobre dependente.

§ 2º Na hipótese de coexistência de condições temporárias e permanentes, prevalecerá a de caráter permanente para fins de definição do adicional. (AC)

Art. 4º-B O adicional previsto no art. 4º-A será concedido automaticamente pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD), dispensado requerimento, nas seguintes situações:

I - quando o titular atingir idade superior a cinquenta anos;

II - quando o ingresso do servidor ocorrer como pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o pagamento será devido a partir de 1º de abril de 2025 ao servidor que, até essa data, tiver a condição regularizada nos seus assentos funcionais, bem como àquele que apresentar requerimento até o referido prazo. (AC)

Art. 4º-C Nos casos não abrangidos pelo art. 4º-B, o adicional dependerá de requerimento específico do(a) magistrado(a) ou servidor(a), mediante autuação de processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que deverá ser endereçado ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD), contendo a documentação comprobatória pertinente.

§ 1º Estão sujeitos ao disposto no caput os(as) beneficiários(as) que:

I - já possuam registro funcional de condição que se enquadre no art. 4º-A, mas não estejam incluídos nas hipóteses de concessão automática previstas no art. 4º-B;

II - preencham os requisitos do art. 4º-A, mas não estejam incluídos nas hipóteses de concessão automática previstas no art. 4º-B.

§ 2º O fluxo do requerimento seguirá as seguintes etapas:

I - A SEAD apresentará as informações funcionais do requerente, bem como indicará a existência ou não de auxílio similar implementado, e em qual condição. Nos casos em que o pedido for fundado na existência de dependente com deficiência ou de doença grave, a SEAD prestará as informações relativas ao dependente, em especial quanto ao enquadramento nas condições previstas no inciso III do art. 2º desta Resolução;

II - Em seguida, o processo será encaminhado à Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ), para avaliação médica nos termos do art. 4º-D;

III - Após manifestação da SUGESQ, os autos serão remetidos à Secretaria Jurídica da Presidência (SJP), para análise quanto à conformidade com os normativos vigentes;

IV - Em seguida, o processo será submetido à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça;

V - Em caso de deferimento, será encaminhado à unidade de Folha de Pagamento (FOPAG) para implantação do adicional, pelo prazo determinado na decisão.

§ 3º O pagamento será devido a partir da data da assinatura e envio do requerimento ao órgão competente, desde que cumpridas todas os demais pressupostos previstos nesta Resolução.

§4º Nos casos em que o requerente apresentar apenas documentação que comprove a existência de investigação em curso sobre condição de deficiência ou doença grave, será reconhecido o direito subjetivo ao adicional desde a data do protocolo do pedido, condicionando-se, entretanto, o pagamento à apresentação de laudo conclusivo atestado pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ). (AC)

Art. 4º-D A concessão do adicional de que trata o art. 4º-A, nas hipóteses de deficiência ou doença grave, fica condicionada obrigatoriamente à realização de perícia e/ou emissão de laudo circunstanciado por médico ou por junta médica, da equipe permanente da SUGESQ.

§ 1º O pedido deverá ser instruído pelo interessado com exames médicos, laboratoriais, de imagem e/ou demais documentos que comprovem a doença ou deficiência.

§ 2º O laudo médico deve ser conclusivo quanto à existência e a natureza da deficiência ou doença grave, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, da Lei Federal nº 7.713/1988 e dos demais atos normativos aplicáveis, e deverá se pronunciar sobre a natureza temporária ou permanente da doença ou deficiência, bem como, no primeiro caso, sobre qual a época da nova avaliação médica, ficando facultada a formulação de novos quesitos, quando necessário à elucidação.

§ 3º O prazo de validade da avaliação servirá de referência obrigatória para a unidade de Folha de Pagamento (FOPAG) quanto à duração do adicional, condicionando a renovação do auxílio adicional à emissão de novo parecer da SUGESQ.

§ 4º Nas hipóteses em que a SUGESQ declarar a condição como permanente, ficará dispensada a realização de avaliação periódica.

§ 5º Nos casos de patologias mais graves, quando o periciado não puder se deslocar à sede do Tribunal de Justiça, excepcionalmente, mediante autorização do Superintendente da SUGESQ, a perícia poderá ser realizada por meio da análise dos exames e demais documentos juntados, de videoconferência ou mesmo in loco, quando essencial para não gerar prejuízo à saúde do periciado. (AC)

Art. 2º A Resolução nº 258, de 24 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescida dos artigos 8º-A , com a seguinte redação:

"Art. 8º-A A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) realizará, de ofício e a qualquer tempo, a revisão dos auxílios concedidos com fundamento nesta Resolução, procedendo à suspensão do respectivo pagamento caso verifique a ausência das condições fáticas e jurídicas que justificam a sua concessão.

Parágrafo único. O(a) beneficiário(a) deverá comunicar imediatamente à Administração qualquer modificação nas condições que fundamentaram a concessão dos auxílios previstos nesta Resolução, sob pena de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e da adoção das medidas administrativas cabíveis." (AC)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2025.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de julho de 2025.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 07/07/2025, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.