Provimento Conjunto nº 147, de 23 de junho de 2025 (ATUALIZADA)

Ementário:
Regulamenta a emissão de certidões cíveis, criminais e de auditoria militar on-line no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, abrangendo tanto o primeiro quanto o segundo graus de jurisdição, com validade em todo o território nacional. // Alterado pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE // TAGS: Certidão Cível , criminal , internet , site, grau

Provimento Conjunto Nº 147/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

 

Alterado pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ERIVAN LOPES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e simplificar os procedimentos de emissão de certidões cíveis, criminais e de auditoria militar on-line, tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a transparência, bem assim o amplo acesso e a celeridade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a emissão de certidões on-line deve atender aos princípios de eficiência e economia de recursos públicos;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências,

 

R E S O L V E M:
 

Art. 1º Fica regulamentada a emissão de certidões cíveis, criminais e de auditoria militar on-line no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, abrangendo tanto o primeiro quanto o segundo graus de jurisdição, com validade em todo o território nacional.

Art. 1º Este Provimento Conjunto regulamenta a emissão on-line de certidões cíveis, criminais, de auditoria militar e de atos processuais eletrônicos, incluindo a Certidão de Comprovação de Juntada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, abrangendo tanto o primeiro quanto o segundo graus de jurisdição, com validade em todo o território nacional. (Redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

 

Art. 1º-A. A Certidão de Comprovação de Juntada tem por finalidade atestar, publicamente, a efetiva anexação de documentos processuais eletrônicos realizada por advogado(a) nos sistemas de processo judicial eletrônico (PJe) 1G e 2G, com base na assinatura digital registrada nos referidos sistemas. (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

§ 1º A certidão será expedida exclusivamente pela Plataforma Europa, contendo a identificação do processo, do(a) advogado(a), o tipo do documento, o órgão julgador e a data/hora da juntada. (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

§ 2º A certidão terá validade de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no art. 3º deste Provimento. (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

§ 3º A emissão da certidão dependerá da solicitação do interessado e da inserção dos dados necessários à sua autenticação, sendo de sua responsabilidade a veracidade das informações fornecidas. (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

 

Art. 2º As certidões mencionadas no art. 1º serão expedidas por meio da rede mundial de computadores (internet), e, quando necessário, de forma presencial no atendimento ao público dos fóruns das comarcas instaladas no Estado do Piauí e, onde não houver, nas secretarias das unidades judiciárias.

§ 1º A consulta para emissão on-line será realizada mediante o preenchimento obrigatório dos campos mencionados no art. 4º deste Provimento Conjunto.

§ 2º Apenas as certidões negativas poderão ser emitidas on-line; em casos de pendências judiciais, será necessária a emissão presencial.

§ 3º As certidões são gratuitas, independentemente da forma de expedição.
 

Art. 3º O prazo de validade das certidões será de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. Após o período indicado no caput, a certidão deverá ser renovada mediante nova consulta e a certidão ficará armazenada para fins estatísticos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Art. 4º As certidões judiciais deverão conter, em regra, as seguintes informações fornecidas pelo requerente:

I – se pessoa natural:

a) nome completo (sem abreviações);

b) nacionalidade;

c) estado civil;

d) número do CPF, do documento de identidade (RG) e respectivo órgão expedidor;

e) filiação;

f) endereço residencial ou domiciliar.

II – se pessoa jurídica ou assemelhada:

a) razão social, firma ou denominação;

b) endereço da sede;

c) número do CNPJ;

d) nome do representante legal.

III- se advogado, para a emissão da Certidão de Comprovação de Juntada: (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

a) nome completo (sem abreviações); (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

b) CPF; (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

c) número de registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil e respectiva seccional; (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

d) o número de identificação única do documento juntado no sistema PJe; (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

§1º Os dados cadastrais necessários à emissão da certidão deverão ser fornecidos pelo solicitante, sendo de sua exclusiva responsabilidade a conferência. (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

§2º Em caso de pessoas naturais estrangeiras que não tenham CPF cadastrado, poderão ser utilizados, para a emissão da certidão on-line, o número do passaporte ou o Registro Nacional Migratório – RNM. (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

§3º No caso de inconsistências no fornecimento dos dados, deverá ser requerida presencialmente a certidão pela pessoa estrangeira, portando passaporte ou Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM. (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

§4º A certidão de pessoa natural estrangeira que não possua CPF, requerida presencialmente pelo interessado na forma do §3º ou determinada por decisão judicial, será sempre emitida com informação do número do passaporte ou do Registro Nacional Migratório – RNM. (Incluído pelo Provimento Conjunto Nº 159/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

Parágrafo único. Os dados cadastrais necessários à emissão da certidão deverão ser fornecidos pelo solicitante, sendo de exclusiva responsabilidade do destinatário e do interessado a sua conferência.
 

Art. 5º Para viabilizar a emissão on-line das certidões abrangendo informações do 1º e 2º graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Piauí fica instituído o serviço de emissão e validação eletrônica de certidões negativas cíveis, criminais e de auditoria militar, por meio do endereço eletrônico <https://europa.tjpi.jus.br/certidao>.

§ 1º A pesquisa será realizada mediante o preenchimento obrigatório dos campos indicados no art. 4º, sendo emitida apenas uma certidão, baseada nas informações constantes nos sistemas informatizados utilizados no primeiro e segundo graus.

§ 2º A emissão da certidão negativa on-line apenas ocorrerá se não for constatado pelo sistema informatizado nenhum registro em desfavor do interessado, nenhum processo em segredo de justiça, nem ocorrência de homônimo, quando houver convergência de CPF, resultando na locução expressa “NADA CONSTA”.

 

Art. 6º A certidão emitida eletronicamente ficará disponível para validação da sua autenticidade por 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 1º A certidão emitida on-line conterá um código alfanumérico que propicia a conferência de sua autenticidade.

§ 2º A verificação de autenticidade deverá ser feita pelo interessado ou destinatário, mediante acesso ao endereço eletrônico indicado no caput do art. 5º.
 

Art. 7º O Sistema Europa será implementado inicialmente nas Distribuições de Primeiro e Segundo Graus do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, após um período de 60 (sessenta) dias de uso contínuo, sem necessidade de intervenções técnicas significativas, será gradativamente implementado em substituição ao atualmente utilizado em todas as comarcas do Estado.

Parágrafo único. A implantação do sistema Europa ficará sujeita a prévio treinamento dos servidores que irão operá-lo, o que será viabilizado pela Escola Judiciária do Estado do Piauí – EJUD/PI em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça.
 

Art. 8º As pessoas sem acesso à internet ou que tenham dificuldade em obter a certidão on-line, seja por existência de homônimos ou outros impedimentos, deverão comparecer às Distribuições de Primeiro ou Segundo Graus, ou à sede da Comarca em que possuam residência, para a emissão presencial da certidão, mediante apresentação de documento de identificação com foto e comprovante de residência.

§1º No caso da certidão ser requerida por procurador, deverá ser apresentada também a respectiva procuração.

§2º A certidão criminal expedida presencialmente será negativa:

I - quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada;

II - quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado, de acordo com o art. 8º, § 1º, I, da Resolução CNJ Nº 121/2010;

III - em caso de gozo de benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) ou se a pena já tiver sido extinta ou cumprida judicialmente, na forma do art. 8º, § 1º, II, da Resolução CNJ Nº 121/2010

§ 3º O requerente de certidão negativa poderá, na hipótese do inciso II, do §2º, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento à unidade jurisdicional onde tramita o processo.

 

Art. 9º As certidões judiciais requeridas presencialmente serão entregues no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Apresentado o pedido de certidão, caso o interessado a requeira, a secretaria fornecerá ao interessado certidão contendo a data da apresentação do pedido e previsão da respectiva entrega.
 

Art. 10 Os casos omissos ou as dúvidas na aplicação deste Provimento serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.
 

Art. 11 Ficam revogados por este Provimento:

I - os arts. 84 a 90 do Provimento nº 151/2023 (Código de Normas da Corregedoria);

II - os Provimentos nº 13 de novembro de 2017 e nº 53 de 10 de setembro de 2015.

 

Art. 12 Este Provimento Conjunto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETES DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍDO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça de Estado do Piauí

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Corregedor-Geral da Justiça


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 18/06/2025, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 18/06/2025, às 19:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6971078 e o código CRC 6CC7AB73.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.

¹ Processo SEI nº 22.0.000072719-2

² A Provimento Conjunto Nº 147/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI Nº 10078 Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Publicação: Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. Acesso ao documento: Diário 10078