Provimento nº 35 , de 16 de junho de 2025
Dispõe sobre a análise, no âmbito do Programa Regularizar, de demandas oriundas do 1º Grau que versem sobre a regularização de imóveis urbanos sem litígio, distribuídos até 31 de dezembro de 2022, incluindo a possibilidade de ajustes de atos concertados entre a unidade judicial do Programa Regularizar e as demais unidades judiciárias para seu adequado tratamento e resolução
Provimento Nº 35/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Dispõe sobre a análise, no âmbito do Programa Regularizar, de demandas oriundas do 1º Grau que versem sobre a regularização de imóveis urbanos sem litígio, distribuídos até 31 de dezembro de 2022, incluindo a possibilidade de ajustes de atos concertados entre a unidade judicial do Programa Regularizar e as demais unidades judiciárias para seu adequado tratamento e resolução
O Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Provimento é o ato de instrução ou determinação de caráter regulamentar, expedido para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei (§ 3º, do art. 118, da Resolução 02/1987- Regimento Interno TJPI);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a tramitação dos processos da Meta 2, em trâmite em unidade do 1º Grau, notadamente aqueles referentes a inventários e arrolamentos e usucapião, que envolvam imóveis urbanos, diante da constatação de uma quantidade substancial de feitos não julgados nessas matérias e nos quais carece da regularização imobiliária, estabelece-se o seguinte Provimento;
CONSIDERANDO que, conforme Resolução CNJ Nº 350/2020, os atos conjuntos e concertados entre os juízos cooperantes são instrumento de gestão processual, permitindo a coordenação de funções e o compartilhamento de competências;
CONSIDERANDO que a proposta de atuação do Programa Regularizar na análise dos feitos da Meta 2, em trâmite em unidade do 1º Grau, configura modalidade de cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69, III e IV, do CPC, especialmente no que tange à prestação de informações e à adoção de atos concertados entre juízes cooperantes, com o objetivo de otimizar a tramitação processual;
CONSIDERANDO que o juízo do Programa Regularizar opera na unidade judicial do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária, com atuação em todo o território do Estado do Piauí e competência para a regularização fundiária em jurisdição voluntária, conforme disposição dos artigos 1º-A, 2º, 3º, 7º, §4º, 8º, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 e Art. 1º da Resolução TJPI nº 423/2024;
CONSIDERANDO que a unidade judicial do Programa Regularizar opera com o sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico e a plataforma CERURBJus - Central de Regularização Fundiária Urbana da Justiça, garantindo a interoperabilidade com os cartórios de registro de imóveis, viabilizando a comunicação ágil e segura para cumprimento das sentenças;
CONSIDERANDO o SEI 25.0.000010411-9, instaurado pela SEGES para fornecer dados para o desenvolvimento de estratégias de apoio às unidades judiciárias no cumprimento dos processos distribuídos até 31/12/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Os processos de Arrolamento e Inventário, cujos imóveis urbanos careçam de regularização jurídica de imóveis e as ações de Usucapião de imóvel urbano, em trâmite nas unidades do 1º grau, distribuídos até 31 de dezembro de 2022, serão submetidos à análise e tratamento pela unidade do Programa Regularizar, conforme disposto neste Provimento.
Art. 2º São hipóteses de irregularidade jurídica do imóvel:
I - ausência de transcrição ou matrícula individualizada no cartório de registro de imóveis, resultando na não formalização da propriedade;
II - imóvel que, embora possua transcrição ou matrícula no cartório, apresentam obstáculos jurídicos que impedem a formalização da propriedade em nome do interessado, salvo mera alegação de impossibilidade de arcar com emolumentos, incluindo as seguintes situações:
a) imóvel situado em conjunto habitacional sem matrícula individualizada;
b) imóvel com Carta de Aforamento/Enfiteuse não registrada no cartório de imóveis;
c) imóvel situado em loteamento irregular sem matrícula individualizada no cartório de imóveis;
d) apartamento integrante de condomínio antigo, cuja etapa anterior à construção não possua registro da incorporação imobiliária e/ou não tenha averbação da construção do edifício no cartório de imóveis.
DOS PROCESSOS DE USUCAPIÃO
Art. 3º Em relação aos processos de Usucapião, a unidade do Programa Regularizar analisará os processos e adotará as seguintes condutas, conforme o caso:
I - para os processos em que haja conflito entre as partes:
a) proferir Despacho Cooperativo, fundamentado, indicando a movimentação processual adequada, direcionando-o para a unidade judicial competente para a solução do litígio, sugerindo, se necessário, o envio dos autos ao Cejusc.
II - para os processos sem conflito:
a) proferir Despacho Cooperativo, fundamentado, com sugestão para intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse em distribuir a demanda diretamente no III - Núcleo de Justiça 4.0-Regularização Fundiária seguindo as etapas previstas para o protocolo, conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023.
Art. 4º Caso o autor manifeste ausência de interesse ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, o processo permanecerá na unidade de origem, prosseguindo seu trâmite regular.
Art. 5º Caso o autor manifeste interesse, deverá distribuir o processo na unidade III Núcleo de Justiça 4.0-Regularização Fundiária, seguindo as etapas previstas para o protocolo na unidade, conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023.
Parágrafo único. Nas ações de arrolamento e inventário, a distribuição no III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária deverá ocorrer exclusivamente em relação aos imóveis em situação irregular, resguardando-se a competência para os demais bens e outras questões patrimoniais no juízo de origem.
Art. 6º Após a manifestação de interesse, não havendo outras questões a serem tratadas no processo de origem, o processo será baixado na unidade, vedada, em qualquer hipótese, a redistribuição para o Programa Regularizar (III Núcleo de Justiça 4.0-Regularização Fundiária).
DOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO E SUAS VARIAÇÕES
Art. 7º Nos processos de Inventário e suas variações, constatada a existência de imóvel urbano em situação de irregularidade jurídica, nos termos do Art. 2º, e havendo dúvidas à regularização de imóveis, o(a) Magistrado(a) poderá encaminhar, por meio do sistema SEI, pedido de cooperação ao III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária, para análise do caso e sugestão da medida processual mais adequada.
DO RELATÓRIO
Art. 8º A Coordenação do Programa Regularizar emitirá relatório final contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do processo e da unidade judicial responsável;
II – data da distribuição e eventuais redistribuições;
III – falhas identificadas, incluindo:
a) ausência de recolhimento das custas processuais;
b) ausência de documentos essenciais ao andamento do processo;
c) cumprimento parcial de despachos e decisões;
d) intimações eletrônicas desnecessárias;
e) expedição de mandados desnecessários;
f) prática de outros atos desnecessários.
IV – medidas corretivas recomendadas;
V – demais elementos essenciais para o saneamento do processo, visando à solução eficaz e à prevenção da reincidência de erros.
Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Provimento, para a conclusão da análise e a emissão do relatório final.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Secretaria de Gestão Estratégica (SEGES) e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) para acompanhamento e monitoramento das unidades, a fim de assegurar a eficiência e a razoável duração do processo.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 13/06/2025, às 19:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6951798 e o código CRC F83B9D75. |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 13 de junho de 2025.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 25.0.000028971-2
² O Provimento Nº 35/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI nº 10075A Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 Publicação: Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. Acesso ao documento: Diário 10075A