Resolução nº 476 , de 19 de maio de 2025

Ementário:
Institui o Regimento Interno do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário ( NAT-Jus ) no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí. TAGS: Nat Jus / natjus

Resolução Nº 476/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

Institui o Regimento Interno do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus) no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento à decisão do Tribunal Pleno na 36ª sessão virtual administrativa do Tribunal Pleno ocorrida de 12 a 19 de maio de 2025,

CONSIDERANDO a necessidade de qualificar as decisões judiciais para atender ao Direito à Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do apoio técnico prestado aos Magistrados no sentido de incluir as ações de saúde suplementar;

CONSIDERANDO que o objetivo do NAT-Jus é subsidiar o(a) Magistrado(a) com fundamentos para decidir com segurança, baseado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede liminar, de qualquer providência de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Portaria n.º 1.899, de 09 de setembro de 2011, que atualmente regula a atuação do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado; a fim de atender o Conselho Nacional de Justiça com as mudanças que se fazem necessárias na nomenclatura, na dinâmica dos trabalhos e nas deliberações, aprimorando os mecanismos de coleta, análise e disponibilização de informações técnicas e científicas relevantes para a tomada de decisão dos magistrados;

CONSIDERANDO, ainda, a importância de estabelecer fluxos e prazos claros para a emissão de notas técnicas pelo NAT-Jus, visando agilizar o processo decisório;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-Jus, o qual seguirá as disposições constantes na presente Resolução.

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 2º O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus) é uma instância de natureza consultiva, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

Parágrafo único. O NAT-Jus terá atuação estritamente consultiva, sem caráter vinculativo, baseada exclusivamente na análise dos documentos juntados aos autos, não podendo-se exigir definição de mérito em suas manifestações.

 

Art. 3º O NAT-Jus tem por finalidade assessorar o Poder Judiciário Estadual, com informações técnicas, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, exames, internações e demais tratamentos em face do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como em face dos planos, seguros e serviços de assistência médica privados.

 

Art. 4º O NAT-Jus funcionará junto à Superintendência de Gestão de Saúde e Qualidade de Vida  (SUGESQ).

 

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO

 

Art. 5º  São atribuições do NAT-Jus:

I - elaborar notas técnicas ante a solicitação de magistrado em ações judiciais, de natureza pública ou privada, que tenham como objeto o direito à saúde, com fundamento em medicina baseada em evidência, especialmente prescrição de medicamentos, tratamentos, próteses, órteses e similares;

II - prestar esclarecimentos solicitados pelos magistrados relacionados com o caso em exame, envolvendo a eficiência e segurança dos medicamentos e tratamentos prescritos;

III - informar nas notas técnicas e demais manifestações, conforme o caso concreto:

a) a existência de protocolo clínico no âmbito do SUS para tratamento da doença;

b) quais os medicamentos existentes e disponíveis na política pública vigente;

c) a existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

d) a existência de manifestação da Comissão de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC);

e) a existência de previsão nas listas da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) e da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);

f) adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença, do quadro clínico do paciente e dos demais medicamentos ou tratamentos disponíveis;

g) se é caso de tecnologia ainda experimental, os riscos e benefícios inclusive em se tratando de sobrevida;

h) a urgência do caso, citando, se necessário, as fontes consultadas;

IV - assegurar suporte técnico exclusivamente na análise dos documentos juntados aos autos;

V - apresentar uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível;

Parágrafo único. Em caso de matéria não pacificada no ambiente científico da matéria de saúde, as controvérsias serão expostas para fins elucidativos, de forma a auxiliar o magistrado na compreensão das abordagens importantes para a definição do mérito judicial.

 

Art. 6º O NAT-Jus alimentará a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (E-NatJus) com suas Notas Técnicas, para composição do acervo Nacional.

 

Art. 7º Não compete ao NAT-Jus elaborar perícias, tampouco emitir notas técnicas ou manifestações assemelhadas em ações de responsabilidade civil, processos criminais ou em demandas que não digam respeito diretamente ao direito à saúde.

 

Art. 8° O suporte do NAT-Jus será prestado mediante solicitação do magistrado, encaminhada via sistema eletrônico ao NAT-Jus, a qual deverá ser acompanhada obrigatoriamente da cópia integral dos autos, bem como dos quesitos a serem respondidos pela equipe técnica do NAT-Jus.

Parágrafo único. A nota técnica emitida pelo NAT-Jus deverá ser assinado eletronicamente pela equipe técnica responsável, utilizando o sistema eletrônico (SEI), garantindo sua autenticidade, integridade e validade jurídica.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 9º O NAT-Jus é composto por médicos, enfermeiros, nutricionistas, odontólogos e fisioterapeutas integrantes do Tribunal de Justiça, lotados na Superintendência de Gestão de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho (SUGESQ), bem como por outros profissionais de saúde que atuarão por cooperação mediante convênio, termo de cooperação, ou instrumento jurídico congênere,  de outras instituições públicas, inclusive universidades.

§ 1º  Nos convênios e contratos administrativos celebrados com outros órgãos da administração pública, deve ser disposto que os profissionais de saúde que vierem a ser cedidos ao NAT-Jus estarão no desempenho das suas funções subordinados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí.

§ 2º Além da equipe técnica serão designados no mínimo 2 (dois) servidores administrativos, preferencialmente lotados na Superintendência de Gestão de Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ), para compor a equipe de apoio ao NAT-Jus.

§ 3º Deve ser dada publicidade anual à lista de profissionais de saúde vinculados ao NAT-Jus no Diário Oficial da Justiça, mantendo-se a respectiva informação no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

 

Art. 10. A Coordenação do NAT-jus será exercida por um magistrado de 1° grau, integrante do Comitê Estadual de Saúde do Piauí (COSEPI), designado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, auxiliado pelo Superintendente de Gestão de Saúde e Qualidade de Vida.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

 

Art. 11. Os profissionais de saúde terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos para emitir e enviar o Parecer Técnico, salvo nos casos considerados urgentes pelo magistrado solicitante, em decorrência de risco à vida do paciente, cujo prazo máximo será de 24 horas. 

 

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 12.  O NAT-Jus deve funcionar no mesmo horário de expediente do Tribunal de Justiça (8h às 17h).

Parágrafo único. O NAT-Jus não funcionará nos feriados, finais de semana e durante o recesso forense, períodos em que eventuais demandas devem subsidiadas diretamente pelo Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NATJUS), sem prejuízo de remessa da demanda para apreciação do NAT-Jus, no próximo dia útil, caso o magistrado entenda necessário.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deverá adotar medidas que visem estimular os magistrados de 1º e 2º graus a realizarem consultas ao NAT-Jus antes de proferirem decisões em matérias de saúde pública ou suplementar.

 

Art. 14. Fica autorizado o uso de ferramenta tecnológica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a finalidade de aprimorar a eficiência e a qualidade na elaboração de pareceres técnicos em processos judiciais relacionados à saúde, mediante a utilização de inteligência artificial integrada a bases de dados científicas atualizadas e confiáveis.

§ 1º A ferramenta deverá ser utilizada exclusivamente como apoio à análise e fundamentação das decisões judiciais, sendo seus pareceres gerados automaticamente apresentados ao magistrado para validação e consideração, não substituindo, em hipótese alguma, a decisão final do juiz responsável pelo processo.

§ 2º O uso da ferramenta deverá respeitar os princípios da ética, transparência, imparcialidade e segurança da informação, em conformidade com as normativas e regulamentos vigentes no âmbito do TJPI.

§ 3º O TJPI poderá realizar a atualização periódica das bases de dados e aprimoramento da ferramenta, com o intuito de garantir a precisão e a confiabilidade das informações utilizadas na geração dos pareceres técnicos.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Portaria n.º 1.899, de 09 de setembro de 2011. 

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, em Teresina, 19 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 21/05/2025, às 20:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6849598 e o código CRC 3C6491D4.



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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.

¹ Processo SEI nº 25.0.000028432-0

² A Resolução Nº 476/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI Nº 10059 Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 Publicação: Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. Acesso ao documento: Diário 100059