Resolução nº 472 , de 14 de maio de 2025
Propõe a prorrogação do prazo de exigência dos requisitos de escolaridade para investidura nos cargos em comissão e funções de confiança previstos na Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017
Resolução Nº 472/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Propõe a prorrogação do prazo de exigência dos requisitos de escolaridade para investidura nos cargos em comissão e funções de confiança previstos na Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, no exercício das atribuições previstas no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, e em cumprimento à deliberação do Tribunal Pleno ocorrida na 81ª Sessão Extraordinária Administrativa realizada em 14 de maio de 2025, e,
CONSIDERANDO o § 1º do art. 43 e o § 1º do art. 45 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, que preveem a exigência de escolaridade mínima para os cargos de Assessor(a) de Magistrado(a), Assistente de Magistrado(a), Oficial de Gabinete e Secretário(a) de Vara;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.344, de 23 de janeiro de 2020, e a Lei Complementar nº 255, de 29 de abril de 2021, fixaram a data de 1º de janeiro de 2025 para a exigência dos referidos requisitos;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do prazo de comprovação do nível de escolaridade aos outros servidores na mesma situação daqueles mencionados nos artigos 43, §1º, e 45, §1º, por uma questão de isonomia;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica, estabilidade institucional e a continuidade da prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, em Sessão Plenária extraordinária de caráter administrativo realizada em 14 de maio de 2025, e encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, o anteprojeto de Lei Complementar que altera o §1º do art. 43 e o §1º do art. 45, e acrescenta um §2º aos mencionados dispositivos, todos da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, para prorrogar para 1º de janeiro de 2030 o prazo de exigência dos requisitos de escolaridade para investidura nos cargos de Assessor(a) de Magistrado(a), Assistente de Magistrado(a), Oficial de Gabinete e Secretário(a) de Vara, e para os servidores dos demais cargos que estejam em exercício na data de 14 de maio de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 14 de maio de 2025.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 14/05/2025, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6830649 e o código CRC 83345DE0. |
ANEXO – PROPOSTA LEGISLATIVA
LEI COMPLEMENTAR Nº XXX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2025
Altera o § 1º do art. 43 e o § 1º do art. 45 e acrescenta um §2º aos mencionados dispositivos, todos da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, para prorrogar o prazo de exigência dos requisitos de escolaridade para investidura em cargos em comissão e funções de confiança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os art. 43 e 45 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 43 ..........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º Os requisitos de escolaridade para investidura nos cargos de Assessor(a) de Magistrado(a), Assistente de Magistrado(a) e Oficial de Gabinete, constantes no Anexo X desta Lei, passarão a ser exigidos a partir de 1º de janeiro de 2030. (NR)
§2º Em relação aos demais cargos do Anexo X desta Lei, não listados no §1º, em que haja servidor em exercício na data de 14 de maio de 2025 sem comprovação do requisito de escolaridade exigido, fica prorrogado o prazo para sua apresentação até 1º de janeiro de 2030 (AC)
Art. 45 .........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º O requisito de escolaridade para investidura no cargo de Secretário(a) de Vara, constante no Anexo X desta Lei, passará a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2030 (NR)
§2º Em relação às demais funções do Anexo X desta Lei, não listadas no §1º, em que haja servidor em exercício na data de 14 de maio de 2025 sem comprovação do requisito de escolaridade exigido, fica prorrogado o prazo para sua apresentação até 1º de janeiro de 2030 (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em ___ de __________ de 2025.
Governador do Estado do Piauí
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
Processo SEI nº 25.0.000060032-9
A Resolução Nº 472/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário DJeANO XLVII - Nº 10054 Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 Publicação: Sexta-feira, 16 de Maio de 2025. Acesso ao documento: Diário 10054