Provimento Nº 19/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE

Ementário:
Altera o Provimento nº 04/2018, que regulamenta o processo judicial eletrônico, no âmbito da 2ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

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Altera o Provimento Nº 4/2018 - PJPI/TJPI/SECPRE

Provimento Nº 19/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE

Altera o Provimento nº 04/2018, que regulamenta o processo judicial eletrônico, no âmbito da 2ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a orientação e a recomendação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para implantação do Processo Judicial Eletrônico nos diversos tribunais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que atualmente os casos novos, no âmbito da 2ª instância, estão todos tramitando no sistema PJe;

R E S O L V E:

Art. 1º  Alterar o Provimento nº 04/2018, para incluir a Seção "Da Comunicação dos Atos Processuais", no Capítulo IV,  acrescentando os artigos :

"Art. 27-A. No sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 27-B deste Provimento.

§ 1º As citações somente serão realizadas na forma prevista no caput deste artigo quando for viável o uso do meio eletrônico, devendo a íntegra dos autos digitais estar acessível ao citando.

§ 2º No instrumento de citação ou notificação, constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial.

§ 3º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419, de 2006.

§ 4º Em caráter meramente informativo, será efetivada remessa de correspondência eletrônica com a movimentação processual dos processos cadastrados por aqueles que manifestarem interesse pelo serviço "PUSH".

Art. 27-B. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do (a) Desembargador (a), esses atos processuais deverão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se os documentos físicos.

§ 1º Depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na Coordenadoria competente, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias.

§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo, caso qualquer das partes, devidamente intimada, não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados, salvo determinação contrária do (a) Desembargador (a).

§ 3º No caso de ilegibilidade do documento digitalizado, o documento apresentado será mantido em pasta individual, certificando-se, nos autos digitais, a ocorrência para apreciação do (a) Desembargador (a)."

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/05/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente TJ/PI