Provimento nº 14, de 28 de março de 2025

Ementário:
Estabelece os procedimentos internos relativos ao cumprimento dos artigos 2º ao 13 da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. que disciplinou a transferência para a conta única do Tesouro dos entes federados de 70% dos valores atualizados dos depósitos judiciais, tributários ou não tributários nos processos em que o Estado ou o Município seja parte, e administrativos.

Provimento Nº 14/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

 

Estabelece os procedimentos internos relativos ao cumprimento dos artigos 2º ao 13 da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. que disciplinou a transferência para a conta única do Tesouro dos entes federados de 70% dos valores atualizados dos depósitos judiciais, tributários ou não tributários nos processos em que o Estado ou o Município seja parte, e administrativos.

 

 

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1726 e 2123, declarou a necessidade de deliberação do Poder Legislativo para a criação de fundos de reserva,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento de habilitação dos entes federados, nos termos da previsão contida nos artigos 4 e 11 da Lei Complementar n. 151/2015.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os procedimentos de controle e acompanhamento das transferências, das devoluções, dos fluxos de composição e recomposição do fundo de reserva e das demais operações de pagamento previstas na Lei Complementar n. 151 /2015.

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 151/2015 estabelece como destinação prioritária para os depósitos judiciais o pagamento de precatórios não pagos pelos entes federados, inclusive dispondo como requisito para utilização dos aludidos valores a inexistência de precatórios exigíveis,

CONSIDERANDO que a parcela devida para amortização da divida de precatórios para os entes enquadrados no regime especial na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, não se confunde com a obrigação orçamentária de previsão de despesa referente aos precatórios exigíveis dentro de cada exercício,

CONSIDERANDO a Nota Técnica n. 01 2015 formulada pela Câmara Nacional de Gestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 3º da Lei Complementar nº 151/2015, o ente federado deverá protocolizar na Presidência do Tribunal de Justiça os seguintes documentos:

I – Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que deverá conter expressamente os requisitos exigidos pelos incisos I, II, III e IV do art. 4º da citada Lei, nos termos do modelo constante do Anexo deste Provimento;

II – Cópia da norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicada em diário oficial, para a execução da transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no artigo 11 da Lei Complementar n. 151/2015.

 

Art. 2º Compete à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

I – autuar os documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação prevista no artigo 4º da citada Lei, em processo próprio, e emitir parecer prévio acerca da regularidade do Termo de Compromisso;

II – remeter os autos à Presidência do Tribunal para apreciar a regularidade do Termo de Compromisso;

III – publicar a declaração de habilitação no DJE;

IV – comunicar aos órgãos jurisdicionais, de Primeiro e de Segundo graus, responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, a habilitação do ente federado, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica no sistema SEI, acompanhada de arquivo digital contendo o Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, documento este que deverá ser arquivado na Unidade Judicial;

V – dar ciência ao Banco Depositário Judicial, quanto ao cumprimento da comunicação prevista no inciso anterior, para fins do artigo 4º da Lei Complementar nº 151/2015.

 

Art. 3º Publicada a habilitação e dado conhecimento aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos judiciais, o Banco Depositário Judicial dará início ao procedimento de repasse dos recursos previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 151/2015 para a conta única do Tesouro do ente federado, de acordo com a informação da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça.

§ 1° Será transferido para a conta especial de precatório do referido ente o valor da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício atual e exercícios anteriores, na forma do art. 7°, incisos I e II, da Lei Complementar nº 151/2015.

§ 2° Atendidas às disposições do § 1º deste artigo, caso haja valor excedente, este será transferido pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) para conta do tesouro do ente federado, para aplicação nos casos previstos no art. 7º, incisos II, III e IV, da Lei Complementar nº 151/2015.

 

Art. 4º Para fins do disposto no artigo 3º da citada Lei, o Banco Depositário Judicial, na qualidade de Depositário Judicial, deverá instituir o fundo de reserva e tratará de forma segregada os depósitos judiciais, tributários e não tributários, e administrativos, devendo observar, para tanto, as disposições previstas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º e seus incisos I e II, do mesmo artigo.

Parágrafo único. O Banco Depositário Judicial fornecerá ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, até o quinto dia útil de cada mês, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, para cada ente federado, contendo informações individualizadas, por depósito judicial (Comarca, Vara, processo, nome das partes, CNPJ identificado da Fazenda, número da conta judicial, valores históricos do principal, de correção e de juros), ou administrativo, bem como dos resgastes para pagamentos aos depositantes e da recomposição e do saldo do fundo de reserva.

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), tendo por base o extrato mensal de movimentação financeira fornecido pelo Banco Depositário Judicial:

I – acompanhar as transferências efetuadas à conta única do Tesouro e a formação e recomposição do fundo de reserva;

II – acompanhar o levantamento dos valores aos depositantes, devidamente atualizados e acrescidos de juros;

III – publicar mensalmente no DJE, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, a relação de entes federados com os valores a eles transferidos no mês, os valores acumulados e saldos dos respectivos fundos de reservas, para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos repassados à Fazenda, na forma prevista nos incisos I, II, III e IV do artigo 7º da citada Lei.

 

Art. 6º O Banco Depositário Judicial, quando identificar a insuficiência de saldo para a cobertura dos levantamentos dos depósitos judiciais, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º, da LC 151/2015, ou que o saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do artigo 3º, desde que ultrapassado o prazo de 48 horas previsto no inciso IV do artigo 4º c/c. o § 1º do artigo 8º, adotará as seguintes providências para recomposição do fundo de reserva pelo ente federado:

I  a imediata suspensão de repasse das parcelas correspondentes aos novos depósitos, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, bem como o saldo do fundo de reserva esteja regularizado, conforme disposto no caput do artigo 9º, da LC 151/2015;

II – a imediata comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça, do descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do artigo 4º;

III – a imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito, do descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do artigo 4º, bem como dos valores das parcelas indicadas nos incisos I e II do artigo 8º, da LC 151/2015, para fins de restituição dos valores ao depositante.

 

Art. 7º Na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação de recomposição o fundo de reserva, o Banco Depositário Judicial providenciará a exclusão do ente federado da sistemática de que trata a Lei Complementar nº 151/15, comunicando imediatamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito.

 

Art. 8º Este provimento passa a vigorar a partir de sua publicação.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TERMO DE COMPROMISSO

 

O representado pelo, adiante signatário, na conformidade com o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, que dispõe sobre os depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, nos quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sejam parte, firma o presente Termo, comprometendo-se a observar o seguinte:

I – manter o fundo de reserva a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015;

II – promover destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro do Estado, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3º daquela Lei Complementar;

III – autorizar movimentação do fundo de reserva para fins do disposto nos artigos 8º e 10 da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015;

IV – recompor o fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015;

V – complementar, em até 48 (quarenta e oito) horas, após solicitação pela instituição financeira, o valor necessário à realização de pagamento para o qual seja insuficiente o fundo de reserva;

VI – observar e cumprir o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015;

VII – assumir eventuais despesas decorrentes da operacionalização dos repasses previstos na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 27/03/2025, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Justiça.
Processo SEI nº 24.0.000126194-7
Provimento publicado no DJe nº Nº 10024 Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Março de 2025 Publicação: Sexta-feira, 28 de Março de 2025