Provimento Conjunto nº 139, de 26 de março de 2025
Dispõe sobre a institucionalização de ferramentas de apoio à gestão administrativo-processual nas unidades judiciárias de 1º e 2º Grau no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí TAGS: Dados Qualificados ( DataCor ), Painel de Correições, Módulo de Atividades e Alocação de Trabalho ( Maat ) e Balcão Virtual, DATAJUD
Provimento Conjunto Nº 139/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Dispõe sobre a institucionalização de ferramentas de apoio à gestão administrativo-processual nas unidades judiciárias de 1º e 2º Grau no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, o VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ERIVAN LOPES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão processual e do cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a importância da movimentação processual eficiente para a redução do acervo e o cumprimento dos indicadores de produtividade judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os esforços do Poder Judiciário Piauiense com as diretrizes da Corregedoria Nacional, para uma tramitação mais célere e eficiente;
RESOLVEM:
Art. 1º Institucionalizar como ferramentas essenciais de apoio à gestão administrativo-processual nas unidades judiciárias de 1º e 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí as seguintes plataformas: Dados Qualificados (DataCor), Painel de Correições, Módulo de Atividades e Alocação de Trabalho (Maat) e Balcão Virtual.
Parágrafo único. A utilização das ferramentas mencionadas neste artigo não exime os gestores e suas equipes da consulta e acompanhamento dos painéis estatísticos internos e dos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial o Painel de Estatísticas do Poder Judiciário e aqueles integrantes da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DATAJUD).
Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assegurará suporte integral aos magistrados, magistradas, desembargadores e desembargadoras na implementação e utilização das ferramentas mencionadas no artigo 1º, por meio das seguintes medidas:
I – Criação do perfil do Módulo de Atividades e Alocação de Trabalho (Maat) para todas as unidades judiciárias;
II – Disponibilização de equipe técnica especializada para consultoria no processo de implementação, mediante solicitação da unidade interessada;
III – Oferta de treinamentos, preferencialmente autoinstrucionais, sobre a utilização das ferramentas institucionais;
IV – Priorização das demandas administrativas e do desenvolvimento de soluções vinculadas às ferramentas de apoio.
Art. 3º Fica instituído regime especial de tramitação para os processos destacados como Multimetas.
§ 1º O Multimetas consiste em uma seleção de processos judiciais que possuem impacto direto nos objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nas Metas Nacionais e no Prêmio de Qualidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa seleção é baseada em critérios objetivos, visando otimizar a produtividade jurisdicional e promover uma prestação jurisdicional mais eficiente.
§ 2º O regime especial de tramitação dos processos selecionados no Multimetas poderá incluir:
I – Priorização no cumprimento de atos processuais, garantindo maior celeridade na tramitação:
a) Nas ações judiciais em curso no primeiro grau de jurisdição, estando aptos a julgamento, deverão ser apreciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
b) Nas ações judiciais e recursos no segundo grau de jurisdição, estando aptos a julgamento, deverão ser apreciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
c) Os despachos e decisões em processos Multimeta deverão ser proferidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
d) As secretarias das unidades judiciárias, no primeiro grau, e as coordenadorias judiciárias, no segundo grau, observarão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a regular tramitação dos processos Multimetas, independentemente do acompanhamento regular do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adota o prazo de 100 (cem) dias;
e) Nos processos de adoção e de destituição do poder familiar, deverá ser observada a prolação da sentença no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 24, inciso XII, do Provimento CNJ nº 156/2023, e o julgamento dos recursos interpostos nessas ações deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 199-D da Lei nº 8.069/90;
f) Nos processos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá ser observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apreciação do pedido acerca das medidas protetivas de urgência, conforme o Art. 18 da Lei nº 11.340/2006.
II – O Grupo de Trabalho de Monitoramento de Demandas e Metas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí poderá, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça e a Presidência deste Tribunal, recomendar a definição de prazos diferenciados para objetivos e metas específicas;
III – Acompanhamento diferenciado, por meio de monitoramento contínuo e comunicação ativa entre as unidades envolvidas.
Art. 4º Recomendar o acesso quinzenal à aba multimetas do Dados Qualificados (DataCor), utilizando o filtro “julgados” a fim de:
I - providenciar a evolução de classe, quando da ocasião do cumprimento de sentença;
II - proceder a remessa à instância superior, quando admitido o recurso;
III - providenciar a baixa e arquivamento, conforme a situação processual;
IV - devolver o feito para o 1º grau, quando se tratar de processos em grau de recurso com trânsito em julgado.
Art. 5º O Painel de Correições será adotado como mecanismo de acompanhamento do desempenho das unidades judiciárias.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça, no primeiro grau, e a Presidência do Tribunal, no segundo grau, poderão estabelecer indicadores específicos para aferição do cumprimento da função institucional das unidades, bem como para fins de reconhecimento e premiação dos servidores e magistrados que atingirem metas de produtividade.
Art. 6º As unidades judiciárias deverão indicar, à Secretaria da Corregedoria ou à Secretaria da Presidência, a depender do grau de jurisdição, uma servidora ou um servidor responsável pelo acompanhamento das atividades administrativas e operacionais relativas às ferramentas institucionais mencionadas no artigo 1º, bem como pela gestão do e-mail institucional da unidade.
Art. 7º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) a gestão e o suporte técnico das ferramentas institucionais mencionadas no artigo 1º.
Parágrafo único. A STIC poderá atuar em colaboração com outras unidades administrativas para acompanhamento, aprimoramento e desenvolvimento de novas soluções tecnológicas voltadas à otimização da gestão processual.
Art. 8º Em que pese o caráter recomendatório deste provimento, descumprimentos reiterados e atrasos injustificados no fluxo dos processos, independentemente de serem ou não afetos às Multimetas, serão objeto de apuração na forma legal, com base na Constituição da República, normas processuais, Lei Orgânica da Magistratura, Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e normas regimentais deste Tribunal.
Art. 9º Este provimento conjunto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as unidades judiciais adotarem as medidas necessárias ao seu cumprimento.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETES DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Desembargador ERIVAN LOPES
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 24/03/2025, às 22:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Agrimar Rodrigues de Araújo, Vice-Presidente, em 25/03/2025, às 11:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 25/03/2025, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6635550 e o código CRC 6C2CC4BF. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
Processo SEI nº 25.0.000011132-8
Provimento Conjunto publicado no DJe nº 10.022-A Disponibilização: Terça-feira, 25 de Março de 2025 Publicação: Quarta-feira, 26 de Março de 2025