Portaria (Presidência) Nº 1421/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE

Ementário:
Disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as), para os fins do 2º Exame Nacional da Magistratura (ENAM).
Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA - SECPRE 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Revogada pelo Provimento nº 05, de 13 de fevereiro de 2025

Portaria (Presidência) Nº 1421/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE

Disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as), para os fins do 2º Exame Nacional da Magistratura (ENAM).

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 75/CNJ/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução nº 203/CNJ/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 531/2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura (ENAM);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541/2023, que disciplina a instituição das Comissões de Heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ 75/2009, 81/2009 e 203/2015;

CONSIDERANDO a Resolução ENFAM nº 7/2023, que estabelece normas para a realização do Exame Nacional da Magistratura (ENAM), pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM);

CONSIDERANDO o Edital nº 02/2024 – ENFAM, de 5 de julho de 2024, que regulamentam a realização o Exame Nacional e do procedimento de heteroidentificação dos candidatos inscritos autodeclarados negros;

CONSIDERANDO, ainda, a Recomendação ENAM nº 01, de 07 de fevereiro de 2024, que recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, no ato de constituição das comissões de heteroidentificação, observância de procedimentos previstos na Resolução CNJ n. 541/2023;

 

RESOLVE:

 

DO PROCEDIMENTO:

 

Art. 1º A presente portaria regulamenta o procedimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra perante a Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para os fins do Exame Nacional da Magistratura (ENAM).

Parágrafo    único.   O   procedimento    de   heteroidentificação    previsto   nesta   Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I–  respeito à dignidade da pessoa humana;

II- observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.

 

DO REQUERIMENTO:

 

Art. 2º A pessoa autodeclarada negra (preta ou parda), domiciliada no Estado do Piauí, que no ato de inscrição no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Piauí, mediante  o protocolo de requerimento no SEIem aba devidamente identificada na página principal do sítio eletrônico do Tribunal, até a data do dia 15 de agosto de 2024, preenchendo devidamente os campos com a informação dos seguintes dados e encaminhando os documentos a seguir indicados:

I – Requerimento de emissão do comprovante de validação da condição, nos moldes do Anexo I, contendo nome completo de Registro, nome social (no caso de pessoas trans), CPF, gênero, e-mail, telefones de contato, endereço completo para correspondência (incluindo CEP), raça/cor,  data de nascimento;

II- No mesmo processo SEI, o(a) candidato(a) deverá anexar no campo “incluir documento”, clicar em “Externo” e anexar os seguintes documentos, em formato PDF:

III- Formulário de Autodeclaração de Examinanda Negra ou Examinando Negro, conforme modelo do Anexo II do Edital nº 02/2024 - ENFAM, devidamente assinado pelo(a) interessado(a), solicitando a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;

IV - Imagem colorida do documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico - e-Título, Carteira de Trabalho Digital, Passaporte), em formato PDF;

V- Foto(s) colorida(s), datada e recente (emitida há, no máximo, 01 ano), nítida, em formato PDF. A(s) foto(s) a ser(em) encaminhada(s) pode(m) ser feita(s) por aparelho celular, com a indicação da data de sua emissão, e deve seguir as seguintes orientações: ambiente com boa iluminação e fundo branco, cabelo solto, sem adereço/acessórios, com destaque do rosto ao ombro, sem maquiagem e sem qualquer edição ou filtro;

VI - Comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 03(três) meses anteriores à abertura das inscrições no ENAM.

§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas por examinanda ou examinando no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo, e para tanto no formulário eletrônico constará declaração expressa do(a) candidato(a), sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 2º O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), e o não envio da documentação implica no não conhecimento do requerimento.

§ 3º Não será conhecida a solicitação de candidato(a) que enviar imagem ilegível da documentação indicada no caput.

§ 4º O Tribunal de Justiça do Piauí não se responsabilizará por requerimento de candidato(a) que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.

§ 5º As pessoas inscritas que se autodeclararem negras e não enviarem o requerimento eletrônico de validação, no prazo e condições estabelecidos neste regulamento, não serão eliminadas do ENAM, mas serão submetidas às condições gerais de habilitação, ressalvada a hipótese prevista no art. 13, § 2º, da Resolução ENFAM n. 7 de 7 de dezembro de 2023.

 

DA AVALIAÇÃO:

 

Art. 4º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas, nos moldes da Res. CNJ nº 541/2023.

§ 1º A primeira etapa será realizada através da análise pela banca de heteroidentificação, a partir das fotos enviadas pelos(as) candidatos(as) no momento do requerimento de que trata o art. 2º.

§ 2º A lista com a relação nominal dos candidatos cuja autodeclaração for confirmada na primeira etapa (fotografias) será publicada por Edital, no Diário da Justiça eletrônico, até o dia 21/08/2024.

§ 3º Somente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa, serão convocados(as) para a segunda etapa, para averiguação de forma presencial, na forma do art. 7º, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ nº 541/2023, mediante publicação de Edital de Convocação no Diário da Justiça eletrônico, devendo comparecer à cidade de Teresina/PI, em data, horário, local e demais orientações a serem divulgadas na referida publicação.

§ 4º Será considerado(a) inapto(a) no procedimento de heteroidentificação o(a) candidato(a):

I - cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da banca de heteroidentificação;

II - que não comparecer na data, local e horário da etapa presencial do procedimento de heteroidentificação.

§ 5º A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação, a ser realizada na data provável de 26 de agosto de 2024, consistirá na realização de averiguação presencial por banca de heteroidentificação, composta pelos(as) membros(as) titulares ou suplentes da Comissão Permanente de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Piauí, designados por meio de Portaria competente.

§ 6º Durante o procedimento de heteroidentificação perante a banca para a qual foi convocado(a), o(a) candidato(a) deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento racial, conforme o modelo de formulário de autodeclaração de pessoa negra do Anexo II do Edital nº 02/2024 - ENFAM.

Art. 5º O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as).

Parágrafo único. Poderão ser convocados servidores da Assessoria de Comunicação do TJPI ou equipe técnica para as atividades de filmagem e gravação.

Parágrafo único. O(A) candidato(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será também considerado(a) inapto(a) pela Comissão.

Art. 6º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) do ENAM.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

 

DO RESULTADO PROVISÓRIO:

 

Art. 7º A comissão de heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado, conforme o modelo definido no Anexo II do Edital nº 02/2024 – ENFAM.

§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos(as) candidatos(as).

§ 3º A Comissão de Heteroidentificação terá até o dia 27/08/2024 para concluir as duas etapas do procedimento de heteroidentificação .

§ 4º O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011, e ficará disponível disponibilizado para ciência do candidato pelo SEI, após a publicação do resultado provisório e durante o prazo de recurso.

§ 5º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação com a lista da relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi validada pela Comissão de Heteroidentificação, será publicado por Edital, no Diário da Justiça eletrônico, até o dia 27/08/2024, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando as condições para exercício do direito de recurso e convocando os(as) candidatos(as) com a condição confirmada a comparecer à sala de atendimentos do Comitê de Diversidade, no endereço supracitado, para recebimento do formulário preenchido com resultado.

 

DO RECURSO E RESULTADO DEFINITIVO:

 

Art. 8º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração caberá recurso à Comissão Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do Edital nº 2/2024 do Exame Nacional da Magistratura, no período de 29/08/2024 a 30/08/2024.

§ 1º A comissão recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos(as) dos(as) membros(as) da comissão de heteroidentificação, conforme portaria publicada, podendo serem designados(as) integrantes suplentes em caso de necessidade.

§ 2º O recurso será protocolado via SEI.

Art. 9º A decisão do recurso será proferida pela Comissão Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí até o dia 04/09/2024.

§ 1º Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a).

§ 2º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.

§ 3º Será publicado Edital com a lista da relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi deferida por recurso.

§ 4º O resultado com a lista com relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação será publicado no Diário da Justiça eletrônico até o dia 04/09/2024, do qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) que tiver a sua autodeclaração deferida por recurso e informando o(a) interessado(a) do envio do formulário preenchido com resultado através do email cadastrado no requerimento.

Art. 10. O(A) candidato(a) considerado(a) inapto(a) no procedimento de heteroidentificação, participará do Exame Nacional da Magistratura no regime de ampla concorrência.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS:

 

Art. 11 O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exime-se das despesas dos(as) candidatos(as) referentes ao cumprimento das disposições do presente edital.

Art. 12. O não enquadramento do(a) candidato(a) na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório.

Art. 13. O(A) examinando(a) deverá manter atualizados o seu endereço, o e-mail e os contatos telefônicos com o Tribunal, enquanto estiver participando do exame, até a data de divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação.

Art. 14. O Tribunal de Justiça do Estado da Piauí não se responsabiliza por informações de endereço incorretas, incompletas ou por falha na entrega de mensagens eletrônicas causada por endereço eletrônico incorreto ou por problemas no provedor de acesso do candidato, tais como: caixa de correio eletrônico cheia, filtros AntiSpam, eventuais truncamentos ou qualquer outro problema de ordem técnica.

Art. 15. A apresentação de requerimento na forma do art. 2º acima importa conhecimento e aceitação tácita dos termos e das condições estabelecidas nesta portaria.

Art. 16. Caberá à Secretaria de Tecnologia de Informação - STIC disponibilizar manual de protocolo externo no SEI e formulário adequado para protocolamento dos pedidos.

Art. 17. Caberá à Assessoria de Comunicação - ASCOM a publicidade devida, inclusive com banner na página principal do Tribunal.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Teresina/PI, 24 de julho de 2024.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

 

ANEXO I

 

FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO DE EXAMINANDA NEGRA OU EXAMINANDO NEGRO

 

Nome de registro e/ou nome social: _________________________________________, Data de nascimento: ____/_____/_____CPF: ____________________________, RG:_____________________________, Gênero: _____________________,

Telefone: ________________________,  Endereço completo com CEP:____________________________________________________

Declaro que sou pessoa negra (preta ou parda), conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e solicito a emissão do comprovante de validação dessa condição, observada a Resolução CNJ n. 541/2023 para o fim específico de atender ao item 4 do Edital de Abertura nº 02/2024, Exame Nacional da Magistratura – ENAM.

 

Data e assinatura da pessoa candidata

 

 

ANEXO II

 

PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PIAUÍ

 

Em acordo com a Resolução CNJ nº 457/2022, a Comissão:

( ) confirma a condição autodeclarada pela pessoa candidata para participar do ENAM como negra.

( ) não confirma a condição autodeclarada da pessoa candidata para participar do ENAM como negra.

( ) conclui que ficou prejudicada a condição autodeclarada pela pessoa candidata para participar do ENAM como negra, tendo em vista não ter permitido a realização da gravação de imagem e som para fins do procedimento de heteroidentificação.

( ) conclui que ficou prejudicada a condição autodeclarada da pessoa candidata para participar do ENAM como negra, tendo em vista não ter apresentado a documentação obrigatória.

 

Data: __________________________________

 

Integrantes da comissão:

Nome – assinatura

Nome – assinatura

Nome – assinatura

Nome – assinatura

Nome – assinatura

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 25/07/2024, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5741730 e o código CRC 63959A91.