Resolução nº 461, de 06 de março de 2025

Ementário:
Altera a Resolução nº 86, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para os magistrados de 1º Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Resolução Nº 461/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

 

Altera a Resolução nº 86, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para os magistrados de 1º Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 33ª Sessão Virtal Administrativa do Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO o teor do artigo 121, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), que prevê a possibilidade de pagamento de ajuda de custo para mudança e transporte de magistrados, regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução nº 86, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para os magistrados de 1º Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alterada pela Resolução nº 390, de 27 de novembro de 2023; e

CONSIDERANDO a determinação contida no Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Inspeção nº 0004616-08.2024.2.0.0000, que estabeleceu prazo de 90 (noventa) dias para que seja realizado o controle sobre a presença dos magistrados nas respectivas unidades judiciais durante o horário de funcionamento do Tribunal e o devido impacto dessa mudança nos futuros pedidos de ajuda de custo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 86, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Considera-se ajuda de custo, para efeitos desta Resolução, a verba indenizatória destinada a atender às despesas de transporte e mudança do magistrado que for removido, promovido ou acessado ao cargo de desembargador, com efetiva mudança de domicílio em caráter permanente.

§1º A ajuda de custo será devida apenas na hipótese em que o magistrado esteja lotado e resida efetivamente na sede da comarca.

§2º Não será concedida ajuda de custo quando:

I – A remoção, promoção ou acesso ocorrer para unidade judiciária da mesma Comarca em que trabalhe o magistrado;

II – A promoção ou remoção do magistrado ocorra para unidade judiciária na qual mantenha residência expressamente autorizada pelo Tribunal ou a cuja distância não exceda a 50 km da unidade judiciária anterior;

III – A alteração de domicílio decorra de permuta entre magistrados; e

IV – O magistrado esteja autorizado a atuar integralmente de forma remota ou possua condições especiais de trabalho na modalidade exercício da atividade em regime de teletrabalho de modo integral.(NR)

 

Art. 2º O artigo 7º da Resolução nº 86, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º A ajuda de custo deverá ser restituída aos cofres públicos:

I – Integralmente, quando o magistrado não se deslocar para nova sede, sem justificativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do provimento;

II – Integralmente, quando o magistrado renunciar à remoção antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento;

III – Integralmente, quando o magistrado for autorizado a atuar plenamente de forma remota ou em condições especiais de trabalho na modalidade exercício da atividade em regime de teletrabalho, de modo integral, no prazo de até 12 (doze) meses do recebimento da ajuda de custo;

IV – Integralmente, quando o magistrado, após verificado pela Presidência ou pela Corregedoria, não esteja comparecendo regularmente à Comarca para a qual foi removido ou promovido, no prazo de até 12 (doze) meses do recebimento da ajuda de custo;

V – Proporcionalmente, quando o magistrado abandonar o serviço ou for exonerado, antes de completar 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, à razão de 1/12 (um doze avos) por período inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. As restituições previstas neste artigo, caso não efetivadas voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo beneficiário, serão efetivadas de ofício, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante procedimento instruído pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD). (NR)

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 6 de março de 2025.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 07/03/2025, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

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Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça.
Resolução publicada no DJe nº 10.011 Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2025 Publicação: Terça-feira, 11 de Março de 2025