Portaria Conjunta nº 11, de 26 de fevereiro de 2025 (ATUALIZADA)

Ementário:
Institui o Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado do Piauí (CEPP-PI), nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347 e dá outras providências. TAGS: CEPP , Comissão , Grupo , SEJUS / Alterada pela Portaria Conjunta nº 23 , de 12 de junho de 2025

Portaria Conjunta Nº 11/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

Institui o Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado do Piauí (CEPP-PI), nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347 e dá outras providências.

 

Alterada pela Portaria Conjunta nº 23 , de 12 de junho de 2025

 

O Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRAPRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, e CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil tem como seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, nos incisos II e III, do artigo 1º, e, especialmente, asseverando que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (III, art. 5º) e é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX, art. 5º);

CONSIDERANDO que, para além dos fundamentos constitucionais, a República Federativa do Brasil é signatária de diversos pactos e tratados internacionais, especialmente, as Regras de Nelson Mandela, as Regras de Bangkok, as Regras de Havana, o disposto no artigo 7, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e as Regras de Tóquio;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal (CPP) determina, no §6º do artigo 282, que a prisão antes da condenação só é permitida quando não for possível a aplicação de outra medida não privativa de liberdade, e que a decretação da prisão preventiva precisa justificar o afastamento das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do mesmo Código;

CONSIDERANDO que é dever do Estado oferecer assistência à pessoa presa, internada e egressa, visando apoiar sua reintegração à vida social, conforme disposto nos artigos 10 e 25 ambos da Lei Federal nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP) e Resolução CNJ nº 307/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de qualificar o ciclo do sistema penal, promover a cidadania e proteção social das pessoas submetidas às políticas penais, como fator de diminuição de reentrada no sistema de justiça criminal conforme Resoluções CNJ nº 213/2015, nº 287/2019, nº 288/2019, nº 348/2020, nº 369/2021, nº 412/2021 e nº 425/2021;

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 347, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas e a determinação para elaboração de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital visando a superação dos problemas estruturantes identificados;

CONSIDERANDO a determinação para elaboração de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade que permitam acompanhar sua implementação nos prazos definidos pelo STF;

CONSIDERANDO a ordem para que os planos estaduais e distrital sejam formulados, em observação aos parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) e Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP), conjuntamente com a sociedade civil, o Poder Executivo Estadual, Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal Regional Federal e demais instituições que integram e atuam no sistema de justiça criminal;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MJSP/CNJ nº 8, de 16 de abril de 2024, que cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, instância de coordenação administrativa para a implementação do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma instância administrativa colegiada, distinta daquelas direcionadas para o campo da segurança pública, para viabilizar o expedito cumprimento e a otimização dos mandatos de execução que assegurem a satisfação da decisão proferida pelo STF, bem como a articulação dos órgãos, instituições e entidades distritais e estaduais e municipais para a qualificação das políticas penais implementadas no estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma atuação cooperativa e colaborativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória que permita restabelecer arranjos institucionais e o cumprimento dos padrões de atuação funcional mínimos, em condições de assegurar a qualidade dos serviços penais e o tratamento com dignidade das pessoas submetidas às políticas penais;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Criar o Comitê de Políticas Penais do Estado do Piauí, grupo interinstitucional com o objetivo de ser instância de governança que atuará na implementação do plano estadual de enfrentamento ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADPF nº 347, e fortalecerá as políticas e os serviços penais por meio da atuação cooperativa de seus integrantes e dos órgãos, instituições e entidades que representam.

 

Art. 2º Para os fins deste normativo, compreende-se:

Política Penal: política pública que, em interação com o sistema de justiça criminal e o de segurança pública além de outras políticas sociais, tem como objetivo assegurar a gestão e a execução das medidas e dos serviços de responsabilização penal, que envolvem, além dos diferentes regimes de privação de liberdade, as audiências de custódia, as alternativas penais, os serviços demonitoração eletrônica, as práticas restaurativas no sistema de justiça criminal e os serviços de atenção às pessoas egressas do sistema prisional.

Ciclo Penal: conjunto de etapas de responsabilização penal previstas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das quais a Justiça Criminal estabelece sanções ou penas que envolvem desde o acionamento da máquina estatal para os processos de persecução penal, o cumprimento de medidas cautelares, medidas diversas à prisão ou privativas de liberdade e os processos de retorno à liberdade.

População em situação de vulnerabilização: a partir do entendimento que a privação de liberdade é um processo que resulta no aprofundamento das vulnerabilidades de todas as pessoas neste contexto, em razão das desigualdades sociais, raciais e de gênero, integrantes de populações específicas enfrentam risco acrescido de sofrer maior violação de direitos no cárcere, tais como a população negra, LGBTǪIA+, migrantes, povos indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, mulheres, lactantes, pessoas em situação de rua, idosas, com deficiência e vivendo com HIV/Aids e outras doenças infectocontagiosas ou crônicas;

Estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário: consiste na violação generalizada de direitos fundamentais, da dignidade e da integridade física e psíquica das pessoas sob custódia nas prisões do país, que decorre principalmente da superlotação e má qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial, do ingresso desproporcional de pessoas no sistema, incluindo autores primários acusados de delitos de baixa ofensividade social, contribuindo para o agravamento da criminalidade, e da permanência de pessoas presas por tempo superior ao previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o fixado na decisão, o que compromete a capacidade do sistema em atingir os objetivos de promover a reintegração social das pessoas privadas de liberdade e garantir a segurança pública;

Racismo institucional: o impacto sobre o funcionamento das instituições que decorre do preconceito e da discriminação racial consolidados na sociedade, levando-as a atuar em uma dinâmica que confere, ainda que indiretamente, desvantagens e privilégios com base na raça, moldando as relações de poder e perpetuando desigualdades;

Vulnerabilidades interseccionais: sobreposição de diferentes formas de opressão e discriminação que impactam indivíduos e grupos de maneira única e complexa, a partir de fatores sociais, raciais, de gênero, entre outros, que se intensificam mutuamente.

 

Art. 3º São princípios da atuação do Comitê de Políticas Penais:

I - Garantia da dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais;

II - Democracia, cidadania e respeito ao pluralismo como diretrizes de procedimentos e ações;

III - Reconhecimento de que a persecução e a execução penal produzem impactos não apenas para as pessoas acusadas, presas ou sentenciadas, mas também aos seus familiares e aos servidores públicos que atuam no sistema de justiça criminal;

IV - Compromisso e respeito a todos os direitos fundamentais da pessoa durante todo o ciclo penal;

V - Reconhecimento da subsidiariedade da intervenção penal, a proporcionalidade e o compromisso prioritário com as alternativas ao encarceramento;

VI - Rigorosa observação dos direitos e assistências no contexto da execução de penas privativas de liberdade;

VII - Qualificação do atendimento às pessoas egressas e a seus familiares;

VIII - Reconhecimento e ações contra o racismo institucional, as vulnerabilidades interseccionais e atenção às populações em contexto de vulnerabilização;

IX - Atuação em perspectiva intersetorial e multidisciplinar;

X - Firme compromisso na prevenção e combate à tortura;

XI - Aplicação de princípios basilares da gestão pública, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e proteção de dados pessoais;

XII - Aplicação de princípios basilares na gestão das políticas penais, tais como a normalidade, redução de danos, integração, intersetorialidade, interinstitucionalidade, proteção e individualização da pena.

 

Art. 4º São atribuições do Comitê de Políticas Penais:

I - articular, em âmbito estadual, as ações, órgãos e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, além da previsão de políticas de não-repetição, dentre outras medidas previstas no plano estadual;

II - articular e integrar, no âmbito estadual, as instituições, órgãos e entidades estatais e municipais responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e assistência social e outros serviços especializados implementados no âmbito das políticas penais, bem como outros atores do sistema de justiça criminal e da sociedade civil envolvidos com a execução e monitoramento de serviços penais, na perspectiva de atuação interinstitucional e intersetorial;

III - promover a articulação e a participação da rede estadual para elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras, de acordo com os termos da decisão proferida na ADPF 347;

IV - atuar no fortalecimento e na consolidação das políticas e dos serviços penais desenvolvidos no território, em especial, quando houver, as Centrais de Regulação de Vagas (CRV), os Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), as Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAP), as Centrais de Monitoração Eletrônica (CME) e os serviços de atenção às pessoas egressas, tais como os Escritórios Sociais (ES), entre outros;

V - fomentar a qualificação das políticas de alternativas penais, bem como articular estratégias de justiça restaurativa, como forma de racionalizar a porta de entrada do sistema prisional;

VI - fomentar a qualificação dos serviços de monitoração eletrônica, bem como o seu uso estratégico e subsidiário;

VII - aperfeiçoar e diversificar as iniciativas e estratégias de atenção às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a garantir a individualização da pena, facilitar a reintegração social e evitar a reincidência;

VIII - fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas penais;

IX - acompanhar a implantação, a alimentação, o funcionamento e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão de dados e informações sobre as políticas penais;

X - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem a assistência material e o acesso pleno à assistência, à saúde física e mental das pessoas sob custódia penal, bem como aos amparos jurídico, educacional, social e religioso;

XI - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem o acesso ao trabalho e à educação em ambientes de execução penal, incluindo a remição por meio de práticas sociais educativas;

XII - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem os direitos e necessidades peculiares de grupos específicos, tais como indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, pessoas LGBTǪIA+, idosos, migrantes, mulheres e pessoas com deficiência em situação de privação de liberdade e em demais contextos do ciclo penal ou em medidas diversas, como a monitoração eletrônica;

XIII - respeitar e fomentar ações e espaços de discussão acerca da promoção à igualdade racial e ao combate ao racismo, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas;

XIV - respeitar e fomentar ações e espaços de discussão a respeito da promoção da igualdade de gênero, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas;

XV - favorecer ações de prevenção e combate à tortura, especialmente por meio do alinhamento de fluxos entre os órgãos estaduais competentes, bem como a articulação e colaboração com os Comitês e Mecanismos Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura e outras instituições com atuação no campo penal;

XVI - priorizar a aplicação em meio aberto da medida de segurança e outras medidas cautelares impostas a pessoas em conflito com a lei que sofram de transtornos mentais, observando na execução a política antimanicomial, com acompanhamento psicossocial e mobilização de outras políticas de atendimento social e de saúde, a Resolução CNJ nº 487/2023;

XVII - recomendar a destinação prioritária de recursos públicos para políticas não privativas de liberdade e ações de cidadania, em particular do fundo penitenciário estadual e fundos municipais com vistas à redução da violência e da reentrada criminal;

XVIII - facilitar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades para institucionalização de fluxos de trabalho conjunto, otimizando a implementação de projetos e a utilização de recursos;

XIX - propor cursos e formações continuadas, por meio de seminários, webinários e outros eventos, em temas diversos afetos às políticas penais para servidores e profissionais que atuam no campo penal;

XX - fomentar e promover produção e divulgação de conhecimento, envolvendo coleta e sistematização de dados, elaboração de estudos, pesquisas e avaliações das políticas penais, considerando questões étnico-raciais, de diversidade e de gênero;

XXI - monitorar o cumprimento de recomendações oriundas de relatórios de inspeções realizadas nos estabelecimentos prisionais e equipamentos de serviços penais;

XXII - coordenar, e articular medidas a serem adotadas em situações de crise no sistema prisional;

XXIII - fomentar a produção de normativas, orientações e recomendações para atuação dos profissionais do sistema de justiça e das políticas que compõem este comitê;

XXIV - propor a criação de Câmeras temáticas e Grupos de Trabalho com o objetivo de aprofundar e desenvolver pautas específicas, cuja composição e representatividade se daráT a partir da temática a ser trabalhada.

 

Art. 5º O Comitê de Políticas Penais é estruturado em:

I - Coordenação;

II - Colegiado;

III - Câmaras Temáticas, nos termos do regimento interno;

IV - Secretaria.

 

Art. 6º A Coordenação é exercida conjuntamente pelo magistrado Supervisor e/ou Coordenador do GMF, representando o Poder Judiciário, e pelo Secretário de Estado da Justiça, representando o Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. São atribuições da Coordenação:

I - supervisionar e gerir administrativamente o Comitê de Políticas Penais, em conjunto com o Colegiado;

II - convocar e presidir as reuniões do Comitê de Políticas Penais;

III - atuar no cumprimento das decisões do Colegiado;

IV - representar o Comitê de Políticas Penais perante órgãos e entidades públicas e privadas, da sociedade civil e de movimentos sociais;

V - zelar pela comunicação junto às instituições integrantes visando a substituição dos membros que faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, a fim de manter a regularidade e continuidade dos trabalhos.

 

Art. 7º O Colegiado é composto pelo conjunto dos membros do Comitê de Políticas Penais, que deverá ser integrado por representantes de órgãos, entidades públicas e privadas e da sociedade civil, podendo contemplar:

I - Poder Judiciário do Estado do Piauí:

a) 01 (um) membro indicado pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

b) 01 (um) membro do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF);

c) 01 (um) Juiz de Direito representante das Varas de Execuções Penais;

 

II - Poder Executivo do Estado do Piauí:

a) 01 (um) membro da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS);

b) 01 (um) membro da Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária (DUAP);

c) 01 (um) membro da Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP);

c) 01 (um) membro do Escritório Social;

d) 01 (um) membro da Central de Monitoração Eletrônica (CME);

e) 01 (um) membro do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC);

f) 01 (um) membro da Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI);

g) 01 (um) membro da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC);

h) 01 (um) membro da Superintendência da Igualdade Racial e dos Povos Originários (SUIRPO-SASC);

i) 01 (um) membro da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP);

j) 01 (um) membro da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

k) 01 (um) membro da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN).

l) 01 (um) membro da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC); (Incluído pela Portaria Conjunta nº 23 , de 12 de junho de 2025)

 

III - 01 (um) membro do Poder Legislativo do Estado do Piauí;

IV - 01 (um) membro do Ministério Público do Estado do Piauí;

V - 01 (um) membro da Defensoria Pública do Estado do Piauí;

VI - 01 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Piauí;

VII - 01 (um) membro da Conselho Penitenciário;

VIII - 01 (um) membro da Associação de Assessoria Técnica Popular em Direitos Humanos - Coletivo Antônia Flor;

IX - 01 (um) membro do Movimento Pela Paz Na Periferia (MP3);

X - 01 (um) membro da Pastoral Carcerária;

XI - 01 (um) membro da Universidade Federal do Piauí (UFPI);

XII - 01 (um) membro da Universidade Estadual do Piauí (UESPI);

XIII - 01 (um) membro do Instituto Federal do Piauí (IFPI);

XIV - 01 (um) membro da Frente Estadual pelo Desencarceramento do Piauí.

XV 01 (um) membro do Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT); (Incluído pela Portaria Conjunta nº 23 , de 12 de junho de 2025)

XVI 01 (um) membro da Defensoria Pública da União (DPU). (Incluído pela Portaria Conjunta nº 23 , de 12 de junho de 2025)

 

§1º O Poder Judiciário será representado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), podendo contar também com a participação de magistrados(as) com atuação no campo das políticas penais, competentes pela execução penal, alternativas penais, audiência de custódia e monitoração eletrônica.

§2º O Tribunal Regional Federal, por meio do respectivo GMF, terá representação no Comitê Estadual de Políticas Penais, visando articular e desenvolver os temas afetos a sua competência, bem como viabilizar sua integração e participação no Plano Estadual da ADPF 347.

§3º O Poder Executivo será representado pela Secretaria Estadual responsável pela administração de políticas penais, devendo incluir membros de secretarias estaduais e municipais de governo das áreas que se relacionam aos direitos e políticas sociais, tais como saúde, educação, direitos humanos e acesso à justiça, assistência social, trabalho, cultura e esporte, sendo facultado o convite de representações de instâncias municipais, na observância de suas relações com a rede de estabelecimentos e serviços penais.

§4º A representação da sociedade civil e movimentos sociais será pautada pela inclusão e diversidade, contemplando perspectivas de gênero e étnico-raciais.

§5º Poderão integrar o Comitê de Políticas Penais, a qualquer tempo, novos membros representantes de órgãos, entidades públicas e privadas, bem como da sociedade civil, conforme as necessidades e diretrizes estabelecidas.

 

Art. 8º O Colegiado reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação, ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. O Colegiado somente funcionará com a maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples de votos.

 

Art. 9 São atribuições do Colegiado do Comitê de Políticas Penais:

I - auxiliar a Coordenação no desempenho de suas funções;

II - aprovar o regimento do Comitê de Políticas Penais elaborado pelas secretarias, e aprovar suas alterações;

III - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações do Comitê de Políticas Penais.

 

Art. 10 As Câmaras Temáticas são unidades colegiadas descentralizadas criadas a partir de deliberação do colegiado ou recomendação da Coordenação, visando aprofundar a atuação em determinadas temáticas, tendo as suas funcionalidades descritas no regimento interno.

§1º As Câmaras Temáticas serão integradas por membros do Colegiado e atuarão em temas, projetos e ações específicos, conforme deliberação do Colegiado ou recomendação da Coordenação.

§2º Recomenda-se que as Câmaras Temáticas sejam criadas com o objetivo de produzir resultados efetivos, com fundamento no princípio da especialidade e contemplando os elementos do ciclo penal completo, observando-se, sugestivamente, as seguintes temáticas:

I - elaboração do Plano Estadual vinculado à ADPF nº 347;

II - políticas de cidadania no sistema prisional, incluindo saúde, trabalho, educação e outras assistências;

III - políticas de alternativas penais;

IV - políticas de regulação de vagas no sistema prisional;

V - política de monitoração eletrônica de pessoas;

VI - ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes no âmbito da justiça criminal e da execução penal;

VII - políticas para populações em situação de vulnerabilização, incluindo mulheres, gestantes, puérperas, indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, migrantes, LGBTǪIA+, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros;

VIII - políticas para enfrentamento ao racismo no âmbito do sistema de justiça criminal e do ciclo penal;

IX - políticas de atenção à saúde dos profissionais dos serviços penais.

 

Art. 11 A Secretaria, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, é subordinada à Coordenação.

§1º As estruturas dos GMFs e das Secretarias de Administração Prisional poderão apoiar o funcionamento do Comitê exercendo as funções de secretariado.

§2º São atribuições da Secretaria:

I - preparar a agenda das reuniões;

II - atuar no suporte técnico e na gestão das reuniões;

III - registrar, em documentos próprios, as atas das reuniões;

IV - realizar o registro das programações;

V - ordenar e prover a manutenção de arquivos;

VI - encaminhar à Coordenação os documentos a ela dirigidos;

VII - preparar relatórios e outros documentos.

 

Art. 12 Os requisitos, prazos e número de assentos no Comitê serão divulgados de forma ampla, tempestiva e transparente pelo GMF e secretaria estadual, no sítio eletrônico institucional do Tribunal e da respectiva Secretaria, bem como demais canais oficiais de comunicação, com vistas a promover publicidade, engajamento das instituições e diversidade na representação.

 

Art. 13 Poderão participar das reuniões do Comitê, bem como das Câmaras Temáticas, na condição de convidados, especialistas e consultores externos a fim de contribuir com as discussões e a qualificação de sua atuação.

 

Art. 14 A participação como membro do Comitê de Políticas Penais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 15 O Comitê Estadual de Políticas Penais elaborará seu regimento interno no prazo de 90 dias, considerando as características e as especificidades do Estado para definir suas regras de funcionamento e organização, promovendo maior eficiência e transparência em suas ações.

 

Art. 16 Este normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

 

CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA 

Secretário de Justiça do Estado do Piauí

 

 

ANEXO

 

O Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado do Piauí (CEPP-PI) será, inicialmente, composto por representantes do(a):

I - Poder Judiciário do Estado do Piauí:

a) Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Maria da Conceição Vilanova;

b) Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/TJPI): Desembargador Sebastião Ribeiro Martins e Juiz de Direito Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos;

c) Juiz de Direito representante das Varas de Execuções Penais: Juíza Lisabete Maria Marchetti;

d) GMF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo.

II - Poder Executivo do Estado do Piauí:

a) Secretaria de Estado da Justiça (Sejus): Erotildes Messias de Sousa Filho, e Heitor Gonçalves de Moura Vieira Bezerra;

b) Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária (DUAP): Reginaldo Correia Moreira Filho;

c) Coordenação de Projetos e Convênios: Fagner Martins de Santana;

d) Diretoria Administrativo-Financeira: Rafael Lira;

e) Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP): Geracina Olímpio de Melo;

f) Escritório Social: Geusélia Gonçalves de Moura Cavalcante , e Rosimeire de Carvalho Meneses;

f) Escritório Social: Geusélia Gonçalves de Moura Cavalcante e Bianca Silva de Oliveira;  (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 23 , de 12 de junho de 2025)

g) Central de Monitoramento Eletrônico (CME): Rayana Moura Rodrigues;

h) Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC): Jordache Pereira da Silva;

i) Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI): Virginia Elaine Pinheiro da Silva;

j) Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC): Conceição de Maria de Sousa e Silva;

k) Superintendência da Igualdade Racial e dos Povos Originários (SUIRPO-SASC): Flávio Silva Monteiro;

l) Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP): Francisco das Chagas do Nascimento Júnior;

m) Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz): Rodrigo Caetano Magalhães Dantas;

n) Secretaria de Estado do Planejamento (Seplan): Francisco Eliseu de Sousa Pereira Júnior.

o) Secretaria de Estado da Educação (SEDUC): Viviane Ribeiro Rocha dos Santos.  (Incluído pela Portaria Conjunta nº 23 , de 12 de junho de 2025)

III - Poder Legislativo do Estado do Piauí: Dep. Henrique Pires.

VI - Ministério Público do Estado do Piauí: Lenara Batista Carvalho Porto.

IV – Ministério Público do Estado do Piauí: Lenara Batista Carvalho Porto, Francisco de Assis Santiago e José William Pereira Luz.  (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 23 , de 12 de junho de 2025)

V - Defensoria Pública do Estado do Piauí: Gerson Henrique Silva Sousa, e Irani Albuquerque Brito.

V – Defensoria Pública do Estado do Piauí: Gerson Henrique Silva Sousa, Irani Albuquerque Brito, Daisy dos Santos Marques e Erisvaldo Marques dos Reis.  (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 23 , de 12 de junho de 2025)

VI - Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Piauí: João Marcos Araújo Parente.

VII - Conselho Penitenciário: Jacinto Teles Coutinho, e Liana Maria Melo Lages.

VIII - Associação de Assessoria Técnica Popular em Direitos Humanos - Coletivo Antônia Flor: Mariana Cavalcante Moura, e Veronica Viana de Sousa.

IX - Movimento Pela Paz Na Periferia (MP3): Silvana Paz Castelo Branco.

X - Pastoral Carcerária: Pe. João Paulo Carvalho e Silva.

XI - Universidade Federal do Piauí (UFPI): Nestor AlcebIades Mendes Ximenes.

XII - Universidade Estadual do Piauí (UESPI): Esther Maria de Sá Castelo Branco.

XIII - Instituto Federal do Piauí (IFPI): Narice Flaviana de Souza Alves Barbosa Braz.

XIV - Frente Estadual pelo Desencarceramento do Piauí: Célia Meia Teixeira de Sousa.

XV – Defensoria Pública da União (DPU): José Rômulo Plácido Sales. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 23 , de 12 de junho de 2025)

XVI – Ministério Público do Trabalho (MPT): Carlos Henrique Pereira Leite. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 23 , de 12 de junho de 2025)


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Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 25/02/2025, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA, Usuário Externo, em 25/02/2025, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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