Resolução Nº 445 de 21 de maio de 2025
Altera a redação dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 010/2005, que regulamenta a lei estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que criou o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade. Revoga os artigos 54; 92; 126 e 228 do Provimento nº 151/2023 - Código de Normas da Corregedoria no âmbito do Estado do Piauí por tratar da mesma matéria.
Resolução Nº 445 (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Altera a redação dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 010/2005, que regulamenta a lei estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, que criou o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade. Revoga os artigos 54; 92; 126 e 228 do Provimento nº 151/2023 - Código de Normas da Corregedoria no âmbito do Estado do Piauí por tratar da mesma matéria.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais regimentais, e considerando a decisão plenária ocorrida na 31ª sessão virtual administrativa realizada no período de 9 a 16 de dezembro de 2024,
CONSIDERANDO os macrodesafios da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o período 2021- 2026, em especial o que trata do “Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e de Proteção de Dados" – Resolução CNJ no 325/2020;
CONSIDERANDO a criação do RIC - Robô de Informações da Corregedoria no âmbito do Tribunal de Justiça com competência para apresentar informações processuais pelo PROVIMENTO Nº 146 de 01 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a convergência dos recursos humanos, administrativos e tecnológicos a ser empregados pelos segmentos do Poder Judiciário para melhoria da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a viabilidade técnica de integração dos Sistemas PJe e Cobjud com a finalidade de compartilhamento de dados para fins de controle de veracidade das informações de pagamento e vinculação aos feitos;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o procedimento de verificação e fiscalização do pagamento de custas com vistas a evitar fraudes;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 8º e 9º da Resolução TJPI Nº 010/2005, passarão a viger com a seguinte redação:
"Art. 8º As custas judiciais deverão ser recolhidas após a distribuição ou do registro do feito, ressalvadas as ações em que houver pedido de gratuidade.
§1º Não havendo expediente bancário no dia da distribuição, as custas devidas por atos judiciais inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia em que houver expediente.
§2º Para emissão do boleto de custas judiciais será necessário que a parte interessada informe o número de registro dos autos.
§3º Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
§4º A certidão de pagamento e a vinculação das custas de ingresso e preparo será emitida de forma automatizada, não dispensando a juntada do comprovante pela parte interessada.
Art. 9º Deverão ser cobrados no momento da emissão do boleto de pagamento dos atos judiciais, a título de despesas processuais, além das custas judiciais, a taxa judiciária correspondente.
§ 1º As taxas de ingresso e as custas iniciais relativas às medidas adotadas em plantão deverão ser pagas no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Não ocorrendo o pagamento dos autos adotados em plantão na forma do parágrafo anterior, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento, sob pena de cancelamento do feito na distribuição.
§ 3º Distribuídas Cartas Precatórias no sistema de Processo Judicial Eletrônico em que não haja a gratuidade da justiça, o boleto será emitido na forma do artigo anterior e vinculado automaticamente ao feito, devendo a parte interessada ser intimada para pagamento das respectivas custas de cumprimento da Carta Precatória no prazo de 15 (quinze) dias.
§4º Não havendo o pagamento das custas de que trata o parágrafo anterior, devem as Cartas Precatórias restituídas aos Juízos deprecantes sem cumprimento em razão do não recolhimento das custas." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 53, 92, V e VI, 126 e 228 do Provimento nº 151/2023 - Código de Normas da Corregedoria no âmbito do Estado do Piauí.
Art. 3º As modificações promovidas em razão da edição da presente Resolução entram em vigor na data sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
TERESINA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 19/05/2025, às 18:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6848204 e o código CRC 7A9A8786. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 24.0.000142787-0
² A Portaria (Presidência) 917 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI ANO XLVII - Nº 10057 Disponibilização: Terça-feira, 20 de Maio de 2025 Publicação: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. Acesso ao documento: Diário 10057